TJRJ - 0088916-68.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:47
Pedido de inclusão
-
31/03/2025 12:56
Conclusão
-
14/03/2025 17:41
Pedido de inclusão
-
06/03/2025 16:08
Conclusão
-
05/03/2025 22:37
Documento
-
17/02/2025 12:53
Documento
-
24/01/2025 18:28
Documento
-
15/01/2025 18:24
Confirmada
-
15/01/2025 18:18
Confirmada
-
19/12/2024 00:05
Publicação
-
15/12/2024 20:22
Mero expediente
-
09/12/2024 12:46
Documento
-
03/12/2024 14:35
Conclusão
-
03/12/2024 14:34
Documento
-
02/12/2024 14:50
Documento
-
02/12/2024 14:49
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0088916-68.2024.8.19.0000 Assunto: Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: DUAS BARRAS VARA UNICA Ação: 0000310-14.2018.8.19.0020 Protocolo: 3204/2024.00983580 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: NELSON VÂNIO PINTO DE JESUS ADVOGADO: PROTHÁZIO JÚLIO THURLER NETO OAB/RJ-177441 AGDO: LEONARDO DE SOUZA CUNHA AGDO: LEONARDO DE SOUZA CUNHA ME ADVOGADO: DURVAL DOS SANTOS OAB/RJ-061407 AGDO: MICHELLE VIEGAS NAVEGA AGDO: MICHELLE VIEGAS NAVEGA *09.***.*49-40 ADVOGADO: PIERO MATTOS WERMELINGER OAB/RJ-169304 AGDO: FERNANDA CRISTINA CUNHA SILVA AGDO: FERNANDA CRISTINA CUNHA SILVA *49.***.*80-70 ADVOGADO: THIAGO SIQUEIRA RAMOS OAB/RJ-142481 ADVOGADO: GUILHERME MULULO ERTHAL OAB/RJ-214176 AGDO: MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROVA PERICIAL.
DEFERIMENTO.
HONORÁRIOS.
ADIANTAMENTO.
FAZENDA ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE.
TEMA N. 510-STJ. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, visando a reforma de decisão que o intimou para efetuar o adiantamento dos honorários periciais necessários à realização da prova grafotécnica requerida pelo parquet nos autos da ação civil pública ajuizada com o escopo de apuração sobre a prática de atos de improbidade administrativa pelos corréus 2.
Razões recursais estão amparadas na ocorrência de overrulling da tese firmada pelo e.
STJ no Tema n. 510 em decorrência da revogação tácita do artigo 18 da Lei 7.347/85 pelos artigos 91 e 95 do Código de Processo Civil de 2015, bem como, na autonomia financeira detida pelo órgão ministerial, reforçada pelos recursos do Fundo criado pela Lei n. 2.819/97.
Descabimento. 3.
Orientação sedimentada sob a sistemática dos recursos repetitivos que remanesce mesmo diante das disposições encartadas na nova lei dos ritos.
Precedentes 4.
Responsabilidade atribuída pela redação do art. 18 que não está associada à condição de parte na relação jurídico-processual, mas sim pela integração da instituição Ministerial à estrutura administrativa do Poder Executivo, tal como previsto na Constituição Federal.
Prevalência da norma especial sobre a lei geral. 5.
Receitas auferidas pelo Fundo Especial que possuem destinação legal específica vinculadas ao aparelhamento e modernização da Instituição, à mingua de qualquer previsão sobre a sua utilização em prol da atuação exercida no âmbito judicial.
Inteligência dos artigos 2º e 6º, p. único, do mencionado Diploma. 8.
Entendimento firmado pelo Juízo de origem em alinhamento com a jurisprudência predominante sobre tema, de modo a atrair a aplicação do inc.
IV do art. 932 do CPC, em cúmulo com a Súmula n. 568 do e.
STJ.
Recurso desprovido. -
25/11/2024 14:16
Confirmada
-
25/11/2024 14:15
Confirmada
-
25/11/2024 14:14
Confirmada
-
25/11/2024 11:42
Não-Provimento
-
30/10/2024 00:07
Publicação
-
25/10/2024 11:09
Conclusão
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25/10/2024 11:00
Distribuição
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25/10/2024 09:53
Remessa
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24/10/2024 16:08
Remessa
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24/10/2024 15:54
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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