TJRJ - 0811518-76.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0811518-76.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA DA SILVA CAMPOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SHEILA DA SILVA CAMPOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., em que a parte Autora pleiteia a nulidade de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), a reinstalação do medidor de energia, e indenização por danos morais e materiais.
A Autora narra, em sua petição inicial, que é consumidora dos serviços da Ré e foi surpreendida em maio de 2021 com a cobrança de um TOI (nº 2021-1909715) por supostas irregularidades em seu medidor.
Afirma que o imóvel em questão é uma casa de veraneio e que, em 2018, o medidor foi retirado por funcionários da Ré devido a uma suposta ligação clandestina, sem que fosse notificada.
Informa que quitou as contas em atraso em março de 2024, mas a multa referente ao TOI, com acréscimo de juros, ultrapassou R$ 10.000,00.
Sustenta que a Ré condicionou a reinstalação do medidor ao pagamento dessa multa, o que considera arbitrário e ilegal, por violar seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Aduz que sua energia está cortada desde 03/04/2024 e seu nome negativado por conta da referida multa.
Destarte, requereu a concessão de tutela de urgência para que a Ré reinstale o medidor e se abstenha de cobrar a multa do TOI; a condenação da Ré à declaração de nulidade do TOI 2021-1909715; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.
A inicial do ID 112542465, emendada no ID 117154081, foi instruída com os documentos dos Ids 112542466 e seguintes.
A Ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., apresentou contestação sob ID 121911815.
Em sua defesa, a Ré argumenta a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sustentando que se trata de um ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, conforme a Resolução ANEEL 1.000/2021.
Alega que a unidade consumidora da Autora estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição, o que impediu o faturamento correto do consumo.
Defende que a Autora se beneficiou do consumo não faturado e que a cobrança é legítima e baseada em procedimento regulamentar.
Impugna o pedido de danos morais, alegando que a conduta da empresa é regular e que meros aborrecimentos não configuram dano indenizável.
Argumenta, ainda, a desnecessidade de inversão do ônus da prova, afirmando ter apresentado toda a documentação comprobatória.
A Autora apresentou réplica no ID 140161556.
Intimadas, as partes não se manifestaram em provas.
Decisão do ID 196893139 encerrando a instrução processual. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela Ré e nas consequências jurídicas decorrentes, em especial a legalidade da cobrança e da suspensão do fornecimento de energia, bem como a existência de danos morais e materiais.
A Autora sustenta a irregularidade do TOI, a ausência de notificação e o desconhecimento da suposta fraude, alegando que a imposição da multa e a subsequente interrupção do serviço e negativação do nome são abusivas.
A Ré, por sua vez, defende a presunção de legitimidade do TOI como ato administrativo e a regularidade de seus procedimentos, afirmando que a Autora se beneficiou da energia não faturada.
Em que pese a argumentação da Ré sobre a presunção de legitimidade do TOI e a aplicabilidade da Resolução ANEEL 1.000/2021, tal presunção é relativa e pode ser afastada por prova em contrário.
No caso dos autos, a Ré, embora tenha invocado a legalidade de seus atos e o cumprimento das normas regulatórias, não produziu prova concreta e específica para demonstrar a efetiva irregularidade no medidor da Autora.
A Autora, desde a inicial, contestou a própria existência de um medidor em funcionamento no imóvel e a forma como a suposta fraude teria sido constatada, afirmando que o medidor havia sido removido anteriormente.
Com efeito, não se nega que a inspeção dos medidores seja dever da concessionária de serviços públicos, a quem cumpre cobrar eventual diferença entre o valor pago e o efetivo consumo, mas sua conduta deve sofrer limitações, a fim de manter o equilíbrio da relação contratual e evitar a violação dos direitos dos consumidores, entre os quais se incluem a boa-fé depositada na relação.
Nesse diapasão, nota-se que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi produzido unilateralmente, eis que a prova pericial sequer foi requerida pela ré.
Importante frisar que no momento da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade não é permitido ao consumidor produzir contraprova ou qualquer outra providência alusiva ao contraditório e a ampla defesa.
Da mesma forma, a ré não se desincumbiu do ônus da prova do fato que alega.
Assim, sendo o TOI destituído da força decorrente da presunção de legitimidade dos atos administrativos, deveria a ré provar que sua conduta não se deu à margem da legislação vigente, o que não se fez.
Dessa forma, evidenciada deficiência na prestação de serviço da ré que não conferiu a parte consumidora a segurança e adequação que dele poderia esperar, inquestionável a existência dos danos morais, que restaram evidentes e decorreram da realização de cobrança de valores a partir de TOI lavrado unilateralmente, resultando na suspensão do serviço de energia elétrica, ocasionando-lhe constrangimentos relatados na inicial, sendo da própria lei a reparabilidade de danos decorrentes do serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido.
Firmado o dever de reparação, resta a fixação do quantum que deve ser uma compensação financeira à lesão moral, arbitrada segundo o prudente arbítrio do Juiz, a fim de evitar uma indenização irrisória e, de outro lado, um enriquecimento sem causa do lesado.
Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção, como já examinado.
Quanto ao pedido de danos materiais, a Autora pleiteou o pagamento de valores a serem fixados em liquidação de sentença, mas não comprovou ter efetuado qualquer pagamento de parcelas da multa originada pelo TOI.
Pelo contrário, a própria narrativa inicial indica que a Autora não concordou com o parcelamento e não efetuou o pagamento da multa.
Assim, não havendo prova do efetivo desembolso de valores a título de danos materiais, o pedido respectivo deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR A NULIDADE do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2021-1909715 lavrado em desfavor de SHEILA DA SILVA CAMPOS. 2.
CONDENAR a Ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., a restabelecer o serviço de energia elétrica no imóvel da Autora (Rua 200.000, CS QD E LT, Vilatur, SAQUAREMA – RJ) no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 20.000,00. 3.
CONDENAR a Ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais, por ausência de comprovação de pagamento de valores pela Autora a esse título, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, e quanto ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 05:21
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 15:33
Outras Decisões
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27/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE CAMPOS CARDOSO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Certifico que o autor manifestou-se tempestivamente em Réplica no index 140161556. ( X ) Às partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova pretendidos, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito.
Prazo 15 dias Rodrigo A. 01/32073 -
03/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:56
Outras Decisões
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21/08/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:04
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/04/2024 05:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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