TJRJ - 0815544-54.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:24
Baixa Definitiva
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28/07/2025 17:31
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815544-54.2023.8.19.0205 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0815544-54.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01165747 APELANTE: ELAINE CRISTINE DOS SANTOS SOUZA APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS POR ABUSIVIDADE.
VALIDADE DAS COBRANÇAS DE TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou liminarmente improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária, celebrado com instituição financeira para aquisição de veículo automotor.
A autora alegou que o contrato continha cláusulas abusivas relativas à cobrança de tarifas de avaliação de bem, cadastro e seguro prestamista, além da incidência de juros considerados excessivos.
Pleiteou a restituição em dobro dos valores pagos, a declaração de nulidade das cláusulas questionadas e a revisão do saldo devedor, com reemissão de carnê de cobrança e limitação dos encargos contratuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se as cláusulas contratuais relativas à cobrança de tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro e seguro prestamista são abusivas; (ii) estabelecer se há direito à devolução em dobro dos valores pagos, à revisão contratual e à limitação de encargos por suposta onerosidade excessiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A cobrança de tarifa de avaliação do bem é legítima, desde que haja efetiva prestação do serviço em benefício do consumidor, conforme fixado pelo STJ no Tema 958; no caso concreto, houve comprovação da avaliação do veículo por meio de termo específico.
A contratação do seguro prestamista não configura ¿venda casada¿, por ter sido explicitamente apresentada no contrato, nos termos da cláusula B.6, e não se demonstrou coação ou ausência de consentimento da consumidora.
A tarifa de cadastro não foi contratada, inexistindo cláusula correspondente no contrato, de modo que é improcedente a alegação de cobrança indevida.A simples alegação de desvantagem contratual, desacompanhada de demonstração de coação ou falta de informação clara, não autoriza a revisão contratual com fundamento em abusividade.
Ausente demonstração de pagamento indevido ou cobrança indevida, é incabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço. 2.
A contratação de seguro prestamista é lícita se apresentada de forma clara e voluntária, sem imposição. 3.
Não se configura abusividade contratual sem demonstração de coação, omissão de informação ou violação aos princípios do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 332, I e II, 487, I, e 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553, Tema 958, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 27.10.2021; STJ, REsp 1.639.320, Tema 972, Rel.
Min.
P Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/06/2025 11:48
Documento
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27/06/2025 16:34
Conclusão
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26/06/2025 12:00
Não-Provimento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 18:21
Inclusão em pauta
-
19/05/2025 11:15
Remessa
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15/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 4ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0815544-54.2023.8.19.0205 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0815544-54.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01165747 APELANTE: ELAINE CRISTINE DOS SANTOS SOUZA APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
10/01/2025 11:12
Conclusão
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10/01/2025 11:00
Distribuição
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09/01/2025 15:23
Remessa
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09/01/2025 15:10
Remessa
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08/01/2025 18:20
Remessa
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08/01/2025 18:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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