TJRJ - 0031734-33.2018.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de executivo fiscal movido por Município de Volta Redonda em face deBORGES MUNDO DAS BATERIAS LTDA, com o fim de cobrar débito de natureza tributária (IPTU)./r/r/n/nDevidamente citado, o executado opôs exceção de pré-executividade às fls. 91/94, sustentando, em síntese, a prescrição quinquenal./r/r/n/nÀs fls. 103, impugnação da municipalidade na qual alega que não houve a prescrição do debito tendo em vista a LC 118/2005 que alterou a redação do artigo 174, § unico, I do CTN./r/r/n/nRelatados, decido./r/r/n/nO instituto da exceção da pré-executividade é recente, tendo sido elaborado por Pontes de Miranda em um parecer decorrente de uma consulta feita pela Companhia Siderúrgica Mannesmann, no ano de 1966./r/r/n/nA exceção de pré-executividade visa sanar nulidades absolutas, que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado, sem a necessidade de exigir-se do executado a oposição dos embargos a execução, que dependem da garantia do juízo./r/r/n/nNeste sentido Humberto Theodoro Junior:/r/r/n/n A nulidade é vicia fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia.
Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial.
A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento quanto ex officio.
Não é preciso, portanto, que o devedor utiliza dos embargos a execução.
Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução. (Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, 7 ed.
Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 864)./r/r/n/nNo mesmo diapasão preleciona Nelson Nery Junior:/r/r/n/n Mesmo antes de opor embargos do devedor, o que somente pode ocorrer depois de seguro o juízo pela penhora, o devedor pode utilizar-se de outros instrumentos destinados à impugnação do processo de execução, notadamente no que respeita às questões de ordem pública por meio da impropriamente denominada exceção de pré-executividade(...) A possibilidade de o devedor, sem oferecer bens à penhora, ou embargar, poder apontar a irregularidade formal do título que aparelha a execução, a falta de citação, a incompetência absoluta do juízo, o impedimento do juiz e outras questões de ordem pública é manifestação do princípio do contraditório no processo de execução./r/r/n/nDiante do acima exposto, entendo que somente pode ser arguídas através da exceção de pré-executividade as matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado./r/r/n/nNo presente caso, o excipiente, alega ter havido prescrição do crédito tributário cobrado pela Fazenda./r/r/n/nA citação postal do endereço de cadastro do cotribuinte é válida ainda que assinada por terceito, sendo a citação postal equivalente à pessoal, para fins de interromper a prescrição de cobrança do crédito tributário, consoante a jurisprudência do STJ/r/n(AgRg no Ag 1140052/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010)./r/r/n/nAcerca da alegação de prescrição, cumpre mencionar que o crédito tributário prescreve em 05 anos, na forma do art. 174, do Código Tributário Nacional, contado a partir da data da sua constituição definitiva que se dá no dia seguinte ao vencimento da dívida (REsp. 1.120.295/SP).
Cabe apontar ainda que com o advento da lei LC 118/2005 que alterou a redação do artigo 174, § unico, I do CTN a presrição é interrompida pelo despacho inicial da execução ocorrido em 31/05/2019. /r/r/n/r/n/nObserva-se da análise dos autos que não houve decurso de cinco anos entre a data de constituição (02/01/2017) e a data do ajuizamento da ação (03/12/2018). /r/r/n/nPortanto, não sucedida a prescrição. /r/r/n/nPor conta de tais fatos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE./r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nPreclusa a presente decisão, ao MVR em prosseguimento. /r/r/n/n(MGS) -
03/12/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/09/2024 15:21
Conclusão
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30/01/2024 09:29
Juntada de documento
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11/01/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:26
Juntada de petição
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11/01/2024 02:32
Documento
-
17/12/2023 03:11
Documento
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14/12/2023 19:07
Juntada de documento
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14/12/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 17:25
Juntada de documento
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14/11/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 17:20
Expedição de documento
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25/10/2023 17:22
Conclusão
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25/10/2023 17:22
Deferido o pedido de
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25/10/2023 17:20
Juntada de documento
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16/10/2023 12:06
Juntada de petição
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30/08/2023 13:23
Juntada de documento
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24/08/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 15:22
Conclusão
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03/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:12
Juntada de petição
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16/06/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 16:19
Juntada de documento
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14/06/2023 12:18
Conclusão
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14/06/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 15:42
Juntada de petição
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12/07/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2022 15:54
Juntada de documento
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12/07/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 15:53
Conclusão
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06/07/2022 15:54
Juntada de documento
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06/07/2022 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/07/2022 15:53
Conclusão
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21/06/2022 14:14
Juntada de documento
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10/06/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 11:01
Juntada de documento
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20/01/2022 17:22
Conclusão
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20/01/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 13:18
Juntada de documento
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10/05/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 14:09
Decurso de Prazo
-
02/11/2020 03:40
Documento
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19/10/2020 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2020 17:11
Conclusão
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19/10/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 11:41
Conclusão
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03/12/2018 16:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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