TJRJ - 0905723-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ZULEICI DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 11/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0905723-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ASSU RÉU: SILVIO GOMES DE SANTANA A citação é ato formal, imprescindível ao aperfeiçoamento da relação jurídica processual, conforme rezam os artigos 248, (sec)1º, e 280, ambos do Código de Processo Civil.
O réu é pessoa natural, pelo que a citação postal exigiria, de regra, que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio, salvo se aplicável a regra do artigo 248, (sec)4º, do Código de Processo Civil, segundo a qual "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
Na espécie, a citação postal foi dirigida ao imóvel, objeto do contrato de locação, com AR assinado por terceiro, sem indicar sua condição (v.
ID 165550894).
Assim, não é possível cogitar da incidência da prefalada regra processual.
Outro não é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.466 - SP (2019/0032450-9) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE Data do julgamento: 16/06/2020 RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, (sec) 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, (sec) 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no (sec) 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o (sec) 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido.
Na mesma linha segue este E.
Tribunal de Justiça Estadual: 0047022-20.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/01/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CITAÇÃO PESSOA FÍSICA.
AR ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO A LIDE.
CONDOMÍMIO EDILÍCIO.
NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO DA PORTARIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CERTEZA DA EFETIVIDADE DA COMUNICAÇÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em que pretende o autor o provimento do recurso para decretar a revelia do terceiro réu, pessoa física.
Para tanto, alega a validade da citação com base no disposto no artigo 248, (sec) 4º do Código de Processo Civil. 2.
O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório.
Assim, a questão deve ser tratada com a devida cautela, a fim de evitar nulidades futuras. 3.
Como regra, a citação de pessoa física pela via postal ocorre com a entrega da carta citatória diretamente à parte ré, devendo constar sua assinatura no aviso de recebimento - AR, sob pena de nulidade do ato.
Arts. 248, (sec)1º e 280 do CPC. 4.
Caso a pessoa física resida em condomínio ou loteamento com controle de acesso, para que seja aplicável o (sec)4º do art. 248 do CPC, o mandado poderá ser entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, contudo, imprescindível que tenha sido devidamente identificado como tal, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
Assim, no caso, não há a certeza da efetividade da comunicação judicial, devendo ser mantida a decisão agravada.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Há dúvida sobre a regularidade da citação, ademais, uma vez que seria temerário reputar válida a citação postal, assinado o AR, por hipótese, por funcionário do próprio condomínio autor, posto inequívoco o conflito de interesses, na falta ainda da prova cabal de que se cuida do porteiro e de que as correspondências foram ao menos colocadas no escaninho respectivo.
Nesse horizonte, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: 0025902-17.2019.8.19.0023 - APELAÇÃO Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 02/06/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CITAÇÃO VIA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) ASSINADO POR TERCEIRO.
SENTENÇA DECRETANDO A REVELIA E JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Não obstante a possibilidade prevista no (sec)4º do art. 248 do CPC, não restou comprovado nos autos que o AR foi assinado por funcionário do condomínio responsável pelo recebimento das correspondências.
Incerteza acerca da regularidade.
Reconhecimento da nulidade da citação.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Patente a insegurança jurídica quanto a ter o ato de comunicação processual alcançado sua finalidade, isto é, dar ciência ao réu da existência de ação judicial em seu desfavor, a fim de oferecer, querendo, defesa.
Destarte, indefiro o requerimento de decretação da revelia sob ID 200143769 .
Renove-se a diligência citatória, por OJA.
Venham para tanto as custas devidas.
Recolhidas, cite-se, como determinado; decorridos in albis, certificados, conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
19/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:49
Outras Decisões
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19/08/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SILVIO GOMES DE SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ZULEICI DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 14:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0905723-30.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ASSU EXECUTADO: SILVIO GOMES DE SANTANA 1 - Recebo ID 152663739 como Emenda à inicial. 2 - Retifique-se no sistema informatizado, para ação de cobrança. 3 - Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 4 - Cite-se. 5 - Decorrido o prazo de defesa, com ou sem manifestação, certifique-se e intime-se o autor para a providência processual pertinente.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
28/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:19
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:02
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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