TJRJ - 0288621-83.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:55
Juntada de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUIZ DE CAMÕES propôs ação em face de RELVAS VEÍCULOS LTDA, proprietária da unidade 1015, por inadimplemento relativo às cotas condominiais desde 10/04/2020.
Alega que, conforme a convenção condominial e o art. 1.336, I, do Código Civil, é obrigação do condômino contribuir com as despesas na proporção da sua fração ideal, e que, apesar de tentativa de solução extrajudicial, a ré manteve-se inerte.
Portanto, o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado da dívida, no total de R$ 12.821,75, além das cotas vincendas durante a tramitação do processo, com base no art. 323 do CPC.
Instruem a inicial documentos de fl. 07/53.
Contestação oferecida tempestivamente e instruída com documentos, às fls. 82/119.
A parte ré sustenta que, embora tenha adquirido o imóvel em 2018, jamais foi imitida na posse, impedida pela vendedora e seus sucessores.
Afirma que terceiros ocupam o bem desde então, sem arcar com encargos, os quais vêm sendo pagos por ela desde 2016, o que considera indevido.
Ajuizou ação de imissão na posse e, diante da disputa possessória, requer sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade, com a inclusão dos ocupantes.
Alega que, conforme o Tema 886 do STJ, a responsabilidade pelas cotas condominiais pressupõe a posse, o que não se verifica no caso.
Réplica pela parte autora às fls. 154/169, ratificando os fatos e as teses constantes da exordial.
Acrescenta o Condomínio que a responsabilidade pelas cotas condominiais é da Relvas Veículos Ltda., proprietária registrada do imóvel, nos termos dos artigos 1.245 e 1.345 do Código Civil, dada a natureza propter rem da obrigação.
Refuta a alegação de prevenção da 10ª Vara Cível, afirma que seguiu o critério legal para apuração do valor da causa e destaca que a ré, embora alegue ausência de posse, sempre se apresentou como proprietária e reconhece a inadimplência.
Requer o julgamento antecipado da lide e a condenação da ré ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos, além das custas e honorários.
Informação trazida aos autos pela parte ré à fl. 180 de que tramitam na 10ª VC ação de imissão na posse (proc. nº 0168732-72.2019.8.19.0001.) e embargos à execução (proc. nº 0130134-49.2019.8.19.0001), em que discutiriam também débitos condominiais.
Ação de imissão na posse encaminhada a este juízo em decisão de fl. 185, oriunda da 32ª VC desta Comarca.
Sentença proferida nos embargos à execução em que se reconheceu a quitação do preço do imóvel pela parte ré, fl. 208. À fl. 240, o Condomínio do Edifício Luiz de Camões requer o prosseguimento da presente ação de cobrança, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o pagamento integral do imóvel pela ré, Relva Veículos Ltda.
Destaca que os recursos interpostos foram julgados e que a discussão remanescente se limita apenas à fixação dos honorários de sucumbência, não havendo mais controvérsia sobre a titularidade do imóvel.
Junta acórdão e decisão da 3ª Vice-Presidência como prova e reforça a necessidade de retomada da tramitação do feito. À fl. 301, a ré Relvas Veículos Ltda.-ME apresentou petição informando que o agravo de instrumento por ela interposto (proc. nº 0018230-56.2021.8.19.0000) foi parcialmente provido pelo Tribunal, que reconheceu que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais deve recair exclusivamente sobre os ocupantes do imóvel a partir de setembro de 2021.
A ré destaca que tais ocupantes estiveram no imóvel desde julho de 2019 até agosto de 2024 e, portanto, também seriam responsáveis pelas cotas anteriores à data fixada no acórdão.
Informa que os débitos cobrados se referem ao período de abril de 2020 a agosto de 2023, em que a ré não teve a posse do bem.
Diante disso, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, alternativamente, que sua responsabilidade seja afastada ao menos para o período anterior a setembro de 2021, conforme decidido no referido acórdão, pugnando, assim, pela improcedência da ação ou extinção do feito sem julgamento do mérito.
Não foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC.
Relatado, decido.
Rejeita-se, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na teoria da asserção, segundo a qual a análise da legitimidade das partes deve considerar as alegações deduzidas na petição inicial.
Tendo o autor atribuído à parte ré a qualidade de proprietária da unidade condominial e responsável pelas cotas em atraso, está presente, em tese, a pertinência subjetiva da demanda, razão pela qual a preliminar não merece acolhida.
No mérito, a controvérsia gira em torno da responsabilidade da ré pelo pagamento de cotas condominiais referentes ao período de abril de 2020 a agosto de 2023, quando, segundo alega, não exercia a posse direta do imóvel, objeto de litígios possessórios com terceiros.
Conforme reconhecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 886, atualmente vigente, o promitente vendedor não possui legitimidade passiva para responder por débitos condominiais posteriores à imissão de posse do promitente comprador, desde que o condomínio tenha ciência inequívoca da transação.
No caso concreto, a ré Relvas Veículos Ltda. é a proprietária formal da unidade, conforme escritura pública registrada, mas não detinha a posse direta do bem durante o período integralmente discutido na demanda.
Cumpre salientar que, a despeito do fato de o STJ ter determinado a revisão do entendimento firmado no Tema 886, a fim de reavaliar a possibilidade de legitimidade concorrente entre promitente comprador e promitente vendedor, mesmo sem ciência do condomínio, à luz da natureza propter rem da obrigação condominial (rito de afetação dos Recursos Especiais nºs 2.015.740 e 2.100.395), a suspensão dos processos atinge apenas recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, não impedindo o regular julgamento da presente ação de conhecimento em primeira instância.
Assim, permanece aplicável o entendimento do Tema 886, de forma que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais incide sobre quem está na posse direta do imóvel, com ciência do condomínio.
No caso, o conjunto probatório revela que a parte ré não exercia a posse da unidade condominial à época da constituição do débito discutido no documento de fl. 54, referente ao ano de 2020.
Além disso, consta dos autos que terceiros permaneciam no imóvel desde julho de 2019, e que a ré ajuizou ação de imissão na posse apenas após essa data.
A existência de litígio possessório com terceiros e a ausência de prova de que a ré foi imitida na posse do bem antes de setembro de 2021 afastam sua responsabilidade pelas cotas anteriores a essa data.
Portanto, conforme entendimento firmado e ainda vigente do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 886, a obrigação de pagar as cotas condominiais decorre da imissão na posse do imóvel e não da mera aquisição da propriedade.
Assim, o momento relevante para a definição da responsabilidade do adquirente é aquele em que passa a exercer a posse direta da unidade condominial, independentemente da formalização da transferência do domínio.
Esse posicionamento reforça que a responsabilidade pelo adimplemento das despesas condominiais está atrelada à fruição do bem e à utilização dos serviços prestados, e não apenas à titularidade registral.
Diante do exposto, declaro a responsabilidade da parte ré quanto às cotas condominiais se inicial somente a partir de sua imissão efetiva na posse do imóvel adquirido e julgo improcedente o pedido relativo às cobranças das cotas vencidas anteriormente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, proporcionalmente à sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
16/03/2025 18:36
Conclusão
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16/03/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:31
Juntada de petição
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02/02/2025 20:30
Conclusão
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02/02/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:59
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre fl. 312. - 
                                            
29/12/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 19:44
Conclusão
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04/12/2024 11:34
Juntada de petição
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02/12/2024 15:30
Juntada de petição
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12/11/2024 15:07
Juntada de petição
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18/10/2024 10:40
Juntada de petição
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11/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:06
Conclusão
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14/06/2024 17:29
Juntada de petição
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10/06/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/05/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/05/2024 21:22
Conclusão
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03/05/2024 11:46
Juntada de petição
 - 
                                            
08/02/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/01/2023 14:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/01/2023 14:19
Conclusão
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20/10/2022 13:47
Juntada de petição
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29/07/2022 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/07/2022 20:58
Conclusão
 - 
                                            
21/07/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/07/2022 20:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/07/2022 20:55
Apensamento
 - 
                                            
21/07/2022 20:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/07/2022 16:06
Redistribuição
 - 
                                            
15/07/2022 16:22
Remessa
 - 
                                            
07/07/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/07/2022 15:11
Expedição de documento
 - 
                                            
01/07/2022 11:29
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
01/07/2022 11:29
Conclusão
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21/06/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/03/2022 14:24
Juntada de petição
 - 
                                            
11/03/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/03/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 12:15
Conclusão
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23/11/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/10/2021 15:01
Juntada de petição
 - 
                                            
13/10/2021 10:50
Juntada de petição
 - 
                                            
08/10/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/10/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/09/2021 14:38
Juntada de petição
 - 
                                            
25/08/2021 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/08/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 14:06
Juntada de petição
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18/06/2021 15:05
Juntada de petição
 - 
                                            
02/06/2021 15:38
Documento
 - 
                                            
17/03/2021 13:11
Expedição de documento
 - 
                                            
16/03/2021 15:52
Expedição de documento
 - 
                                            
15/03/2021 19:09
Conclusão
 - 
                                            
15/03/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/03/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/03/2021 18:35
Expedição de documento
 - 
                                            
20/01/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/01/2021 14:27
Juntada de petição
 - 
                                            
23/12/2020 19:48
Juntada de petição
 - 
                                            
16/12/2020 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/12/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/12/2020 16:28
Juntada de documento
 - 
                                            
11/12/2020 19:33
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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