TJRJ - 0840871-64.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 15:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
- 
                                            09/09/2025 15:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/08/2025 17:12 Juntada de Petição de contra-razões 
- 
                                            14/08/2025 01:15 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
- 
                                            14/08/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
- 
                                            12/08/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2025 12:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/07/2025 17:53 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            09/07/2025 02:27 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
- 
                                            06/07/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
- 
                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0840871-64.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE DIAS PEREIRA RÉU: CLARO S A Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora, eis que tempestivos, para lhes negar provimento, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum desafiado, sendo evidente a intenção da embargante na reforma do julgado, o que deve ser objeto do recurso próprio.
 
 Consigno que no próprio corpo da contestação há documentos trazidos aos autos pela parte ré.
 
 P.I RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
- 
                                            02/07/2025 15:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/07/2025 15:24 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            02/07/2025 13:21 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            02/07/2025 13:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/05/2025 15:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            14/05/2025 00:52 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
- 
                                            14/05/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
- 
                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0840871-64.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE DIAS PEREIRA RÉU: CLARO S A Trata-se de ação de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA proposta por CAROLINE DIAS PEREIRA LOUREDO, em face de CLARO S.A, através da qual a parte autora , alega, em síntese que não possui contrato com a ré desde 2019, mantendo apenas seu número, +55 21 97942-8654 (pré-pago) ativo, este destinado exclusivamente para o TRABALHO da autora.
 
 Que após 3 anos de cobranças indevidasa ré CANCELOU O NÚMERO DE TRABALHO DA AUTORA, a fazendo perder todos os contados e conversas.requerente ressalta que NADA deve à ré, uma vez que seu contrato foi encerrado em 2019, se tratando de um erro absurdo que tem prejudicado a autora diariamente.
 
 Que há como avisar todos os seus clientes.
 
 Que a autora esta perdendo oportunidades de vendas pois não tem acesso as conversas, solicitações de orçamento.
 
 Que em 06/2020, após contatos da empresa, a autora foi informada que possuía três faturas em aberto.
 
 Assim, realizou um acordo com a ré, quitando assim seu débito.
 
 Que continua sendo cobrada através de ligações, mensagens e e-mails.
 
 Que seu nome foi inserido no SERASA.
 
 Sendo assim, requer que a ré seja compelida a restabelecer imediatamente seu número de telefone (21 97942-8654), seja impedida de realizar cobranças e insira o nome da autora cadastros de proteção ao crédito, seja declarada a inexistência do débito cobrado indevidamente pela ré, Que sejam devolvidos em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora, devidamente corrigidos desde o desembolso, no valor estimado de R$ 479,78, a condenação da ré ao pagamento da quantia sugerida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação pelo dano moral sofrido, condenação da empresa ré ao pagamento de lucros cessantes em R$1500,00 referente aos primeiros 15 dias sem seu telefone profissional, condenação da ré ao reembolso de R$65,00, referente ao custo com pagamento da entrega realizada fora dos moldes da venda , condenação da ré ao pagamento de R$5.000,00 referente a indenização de valores pelas perdas de vendas durante o período que esta sem acesso ao seu número profissional.
 
 Inicial em ID 159749535 com documentos de ID 159749539 a ID 159751158.
 
 Contestação em ID 164436293, alegando a regularidade das cobranças.
 
 Que o débito questionado possui origem no contrato nº 146127559 habilitado em 18/09/2021. virtude do inadimplemento, o serviço foi regularmente suspenso, conforme previsto no “Regulamento Geral do Plano” e permitido pela Resolução Anatel nº 632/2014.
 
 Que não houve negativação do CPF da parte Autora nos cadastros restritivos ao crédito. não houve qualquer abalo ao consumidor, seja de ordem patrimonial ou moral, requerendo a improcedência total dos pedidos.
 
 Decisão em ID 165446383, indeferindo os efeitos da tutela antecipada.
 
 Réplica em ID 172697455.
 
 Decisão saneadora em ID 178756180. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Preliminarmente, argui a parte ré a carência de ação por ausência do interesse de agir, tendo em vista ausência de tentativa de solução pelas vias administrativas.
 
 Contudo, em nome do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5°, XXXV da C.F., que garante o direito de acesso ao Poder Judiciário, afastando a exigência legal de esgotamento do socorro as vias administrativas para propositura de ações judiciais, REJEITO a presente preliminar.
 
 Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
 
 Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a retirada de negativação inserida pela ré, uma vez que alega desconhecer a dívida exigida e a inexistência de relação jurídica entre as partes, a reativação do número que possuía junto a ré, que utilizava para o trabalho e que foi cancelado em 2019 e que, , faz jus a indenização por danos morais, danos matéria e condenação ao pagamento lucros cessantes.
 
 A parte ré, por sua vez, alega ter agido em exercício legal de direito, uma vez que a cobrança seria decorrente de débito inadimplido pelo autor, alegação que encontra arrimo nos documentos juntados na contestação em ID 164436293.
 
 Além disso a parte autora não nega que possuía contrato junto a ré conforma se verifica na petição inicial de ID 159749535.
 
 A autora, ao se manifestar sobre a contestação, sustenta não ter o réu apresentados nos autos qualquer prova da existência dos débitos.
 
 Em que pese os argumentos da autora, os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a relação jurídica e o lastro da dívida cobrada referente à não tendo a autora logrado comprovar a regularidade de seus pagamentos da relação jurídica, tampouco desconstituir as provas apresentadas nos autos pelo réu.
 
 Conforme se depreende dos autos, logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a existência no negócio impugnado e a inadimplência da parte autora no tocante ao pagamento devido.
 
 Nesse sentido, revela-se legítima a cobrança, uma vez que agiu no exercício regular de um direito conferido por regra expressa (artigo 43 do CDC) aos fornecedores titulares de crédito inadimplido.
 
 Não se vislumbra qualquer falha da empresa ré, havendo a confirmação da relação jurídica que justificou a negativação.
 
 Na hipótese dos autos, a autora pretende indenização por lucros cessantes sem, contudo, comprovar que teria deixado de receber algum valor ou deixado de exercer seu ofício Especificamente em relação aos lucros cessantes, a obrigação de indenizar pressupõe demonstração de efetivo prejuízo, não se prestando para tanto o dano hipotético.
 
 Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre o tema.
 
 Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804789-19.2024.8.19.0210 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E LUCROS CESSANTES.
 
 VISTORIA ANUAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO AUTORIZADA.
 
 EXISTÊNCIA DE GRAVAME FINANCEIRO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES AFASTADA.
 
 CONCORRÊNCIA DE CULPA DO AUTOR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO.
 
 AUSÊNCIA DE LUCROS CESSANTES.
 
 DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
 
 A controvérsia recursal limitada à verificação da legitimidade da conduta dos réus, tendo em conta que o Detran obstou a vistoria para licenciamento do veículo do autor com base na existência de gravame de financiamento entre o Banco Santander e a empresa Tecnolog. 2.
 
 O Detran é parte legítima para responder aos termos da ação em que se discute a legalidade de multa por infração de trânsito e seus efeitos, em especial o impedimento à realização do licenciamento anual. 3.
 
 A ilegitimidade arguida por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A não merece prosperar, pois o banco integra o negócio jurídico de alienação fiduciária, que está diretamente vinculado à compra e venda do veículo, posteriormente adquirido pelo autor. 4.
 
 Conforme dispõe o art. 123, § 1°, do CTB, a obrigação de realizar a transferência da propriedade do veículo é do adquirente.
 
 No entanto, é impossível o cumprimento da obrigação legal se consta gravame financeiro em nome de banco que não possui qualquer vínculo jurídico com o autor. 5. dispõe o art. 124, VIII, do CTB que o novo CRLV só será emitido se comprovada a quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo.
 
 No caso, foram emitidos CRLVs pelo Detran sem constar o gravame financeiro, havendo, portanto, falha na prestação do serviço pelo Detran RJ. 6.
 
 Não há dúvida quanto à responsabilidade da instituição financeira na inserção do gravame no veículo do autor juntamente com a Tecnolog, em parceria negocial, devendo ambas adotar as medidas que não conseguiu efetivar a vistoria por constar gravame em benefício da instituição financeira. 8.
 
 O autor concorreu com culpa ao não providenciar as medidas cabíveis em prazo razoável para checar a documentação do veículo junto ao Detran. 9.
 
 Dano moral configurado e razoavelmente arbitrado. 10 Os lucros cessantes só podem ser concedidos quando devidamente comprovados, não bastando a simples alegação de prejuízos causados com a paralização do veículo, como no caso. 11.
 
 Desprovimento dos recursos. 0030347-81.2018.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
 
 ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 15/06/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Desse modo, a autora deixou de comprovar os lucros cessantes, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
 
 Com relação ao pedido de estabelecimento do número de telefone +55 21 97942-8654, a mesma não logrou êxito em comprovar de forma irrefutável que o referido número estava atrelado ao seu nome , tampouco que o mesmo era utilizado para o trabalho.
 
 Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela em face do réu.
 
 Condeno a AUTORA ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma da gratuidade deferida.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
- 
                                            12/05/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2025 11:21 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            15/04/2025 10:35 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            15/04/2025 10:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/03/2025 01:12 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
- 
                                            19/03/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
- 
                                            17/03/2025 14:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/03/2025 14:45 Outras Decisões 
- 
                                            14/03/2025 14:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/03/2025 14:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/03/2025 10:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/02/2025 11:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/02/2025 00:15 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
- 
                                            18/02/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
- 
                                            14/02/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/02/2025 11:23 em cooperação judiciária 
- 
                                            13/02/2025 23:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/02/2025 12:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/02/2025 12:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/01/2025 02:18 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
- 
                                            23/01/2025 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
- 
                                            10/01/2025 17:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/01/2025 17:19 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            10/01/2025 12:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/01/2025 12:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/01/2025 10:39 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            19/12/2024 00:21 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
- 
                                            19/12/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
- 
                                            18/12/2024 15:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/12/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/12/2024 09:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/12/2024 09:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/12/2024 14:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/12/2024 15:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/12/2024 00:21 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
- 
                                            05/12/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
- 
                                            04/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0840871-64.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE DIAS PEREIRA RÉU: CLARO S A Junte-se, a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento os seguintes documentos: -Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, venham as últimas três declarações de IR, ou se isento, a informação de que a declaração não consta na base de dados da Receita Federal em que seja possível identificar CPF do autor e ano de pesquisa, ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação; -Extrato COMPLETO do Serasa, pois, as prints retiradas do site "Serasa Web- Limpa Nome" não significam que há negativação no nome da autora; RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
- 
                                            03/12/2024 17:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/12/2024 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/12/2024 13:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/12/2024 13:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/12/2024 20:40 Distribuído por sorteio 
- 
                                            02/12/2024 20:40 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            02/12/2024 20:40 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            02/12/2024 20:40 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            02/12/2024 20:40 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            02/12/2024 20:39 Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros) 
- 
                                            02/12/2024 20:39 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            02/12/2024 20:39 Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros) 
- 
                                            02/12/2024 20:39 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            02/12/2024 20:39 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            02/12/2024 20:39 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            02/12/2024 20:38 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            02/12/2024 20:38 Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros) 
- 
                                            02/12/2024 20:38 Juntada de Petição de comprovante de residência 
- 
                                            02/12/2024 20:37 Juntada de Petição de documento de identificação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814590-53.2024.8.19.0211
Joana Darc Botelho da Costa
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Carlos Vinicius Satyro Trindade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 16:12
Processo nº 0802672-03.2024.8.19.0001
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2024 16:22
Processo nº 0813809-85.2022.8.19.0054
Claudia da Silva da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social (29....
Advogado: Renan Fernandes Canuto Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2022 16:01
Processo nº 0822667-02.2024.8.19.0001
Gabriela Ribeiro Gomes da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2024 02:15
Processo nº 0818155-46.2024.8.19.0204
Arivaldo Francisco dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 11:47