TJRJ - 0801338-48.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 11:55
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:55
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
28/08/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Melhor compulsando os autos, entendo que o feito merece ser extinto.
ANDERSON SEABRA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais em face de DIEGO RODRIGO DE CASTRO SANTOS, MARCOS MOREIRA BEZERRA E MARCELO ALCIDES DE ALBUQUERQUE DA COSTA, todos militares da Marinha do Brasil, postulando indenização de R$ 56.480,00 por alegados danos morais decorrentes de assédio moral, perseguição e abuso de autoridade praticados no ambiente militar.
Aduz que os fatos geraram punição disciplinar indevida (posteriormente anulada pela Justiça Federal no processo nº 5044207-92.2021.4.02.5101/RJ) e prejuízos à sua carreira militar.
De ofício, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda.
Primeiro, verifica-se o interesse jurídico da União na lide, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Os fatos narrados envolvem militares no exercício de suas funções, em ambiente castrense, sendo a União potencialmente responsável pelos danos causados por seus agentes (art. 37, §6º, CF).
O STF, no Tema 940, fixou a tese de que a ação por danos causados por agente público no exercício da função deve ser ajuizada contra o Estado, sendo parte ilegítima o agente, assegurada ação regressiva nos casos de dolo ou culpa (CF, art. 37, §6º).
Em se tratando de militares federais, o ente responsável é a União.
Logo, a competência é da Justiça Federal Segundo, há conexão com processo já tramitado na Justiça Federal (nº 5044207-92.2021.4.02.5101/RJ), que versou sobre os mesmos fatos, determinando a competência federal para evitar decisões conflitantes.
Verifica-se que a sentença proferida pelo Juizado Especial Federal se limitou a analisar a repercussão extrapatrimonial pela punição militar apenas, não perquirindo sobre os fatos que a ensejaram em relação à esfera de seus direitos da personalidade.
A competência da Justiça Federal é absoluta e deve ser reconhecida de ofício (art. 113, §2º, CPC), não sendo sanável pela vontade das partes.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por incompetência absoluta deste Juízo, descabendo, na hipótese, o declíio de competência. .
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.I. -
12/08/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 06:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/06/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Indefiro o requerido, vez que incompatível com os princípios informadores do sistema dos Juizados Especiais.
Venham novos endereços, em dez dias.
Pena de extinção. -
08/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 20:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA em 30/05/2025 06:00.
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Certifique-se quanto a citação dos demais réus, por ora. -
27/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0801338-48.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON SEABRA DOS SANTOS RÉU: DIEGO RODRIGO DE CASTRO SANTOS, MARCOS MOREIRA BEZERRA, MARCELO ALCIDES DE ALBUQUERQUE DA COSTA Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto -
23/05/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/04/2025 10:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
19/03/2025 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 10:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:46
Outras Decisões
-
22/01/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo: 0801338-48.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON SEABRA DOS SANTOS RÉU: DIEGO RODRIGO DE CASTRO SANTOS, MARCOS MOREIRA BEZERRA, MARCELO ALCIDES DE ALBUQUERQUE DA COSTA Indefiro o index 153499502.
A extração de diligências tendentes à localização de domicilio das partes é incompatível com a celeridade prevista para o rito do sumaríssimo.
Sendo a opção do autor a escolha do rito pelo qual exercerá sua pretensão deverá adequar-se as limitações legais a ele impostas dentre as quais se encontram a impossibilidade de transferência para o Juízo de providência que lhe compete.
Diga o autor como pretende prosseguir, em 10 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
12/11/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 06:12
Outras Decisões
-
06/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/11/2024 10:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
12/10/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/11/2024 10:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
09/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/07/2024 13:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
19/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2024 13:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
08/05/2024 11:10
Audiência Conciliação cancelada para 04/06/2024 15:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
06/05/2024 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/03/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2024 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2024 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2024 21:47
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 15:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
23/03/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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