TJRJ - 0007084-82.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:09
Conclusão
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19/08/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:20
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1) Fls. 560/563 - Nos termos do artigo 133 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve vir por meio de incidente processual.
Assim, providencie o requerente a regular distribuição do incidente, no prazo de 10 dias. /r/r/n/n /r/n2) Fica o autor ciente de que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instruído com indicação e qualificação dos sócios da pessoa jurídica, cuja personalidade pretende ver desconsiderada e com cópia do contrato social atualizado da sociedade requerida, a fim de viabilizar a aferição da legitimidade dos sócios indicados. /r/n /r/r/n/n3) Ficam as partes intimadas de que, nada sendo requerido no prazo de 10 dias, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ. -
15/04/2025 19:24
Conclusão
-
15/04/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 11:55
Juntada de petição
-
24/02/2025 23:31
Juntada de petição
-
11/02/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:44
Documento
-
07/02/2025 12:10
Documento
-
07/02/2025 11:12
Juntada de petição
-
05/02/2025 13:12
Juntada de documento
-
15/01/2025 13:26
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Conforme entendimento jurisprudencial predominante, a penhora de recebíveis relativos a vendas realizadas por meio de cartão de crédito ou débito equipara-se à penhora do faturamento da empresa e, por isso, deve ser deferida somente nos casos de inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis e em percentual que não inviabilize a continuidade do exercício da atividade empresarial, conforme previsto no artigo 866 do CPC./r/r/n/r/n/nConfira-se:/r/r/n/r/n/nTRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014. 2.
Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3.
Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 886.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)/r/r/n/r/n/r/n/nAssim, levando-se em conta que a execução deve ser promovida no interesse do credor e que a executada não aponta a existência de bens penhoráveis, deixando, assim, de observar o dever imposto pelo artigo 774, V do CPC./r/r/n/r/n/nEntretanto, considerando que tais valores compõem a receita da executada, se revela razoável e proporcional a fixação do percentual de 10% (dez por cento) dos recebíveis, de modo a garantir a satisfação do crédito sem o comprometimento da atividade empresarial./r/r/n/r/n/nDiante do exposto, DEFIRO a penhora dos recebíveis relativos a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito, no percentual de 10% (dez por cento), até que se atinja o valor executado./r/r/n/r/n/nIntime-se.
Expeçam-se os ofícios necessários. -
10/01/2025 14:36
Expedição de documento
-
09/01/2025 16:54
Expedição de documento
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04/12/2024 10:42
Conclusão
-
04/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:16
Juntada de petição
-
09/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:12
Juntada de documento
-
01/07/2024 10:54
Conclusão
-
01/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 21:42
Juntada de petição
-
20/02/2024 21:34
Juntada de petição
-
12/12/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:22
Conclusão
-
24/09/2023 18:27
Juntada de petição
-
21/09/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:56
Juntada de petição
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22/08/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 14:07
Juntada de petição
-
17/07/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:29
Petição
-
17/07/2023 13:28
Trânsito em julgado
-
13/04/2023 17:39
Remessa
-
13/04/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2022 12:48
Conclusão
-
09/09/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 11:51
Juntada de petição
-
07/07/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 12:05
Juntada de petição
-
29/05/2022 05:07
Juntada de petição
-
03/05/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 10:58
Conclusão
-
15/03/2022 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2022 06:53
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2021 11:37
Conclusão
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16/11/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:44
Juntada de petição
-
27/10/2021 23:08
Juntada de petição
-
22/10/2021 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 21:32
Conclusão
-
20/09/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 21:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2021 11:21
Juntada de petição
-
05/08/2021 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:41
Juntada de petição
-
06/07/2021 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2021 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 20:27
Assistência Judiciária Gratuita
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17/05/2021 20:27
Conclusão
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17/05/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:55
Juntada de petição
-
05/05/2021 13:50
Juntada de petição
-
19/04/2021 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 11:41
Conclusão
-
16/04/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 15:23
Juntada de petição
-
08/04/2021 01:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 17:18
Conclusão
-
06/04/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 07:43
Juntada de petição
-
19/03/2021 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 16:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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