TJRJ - 0327622-46.2018.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:52
Remessa
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14/03/2025 16:42
Juntada de petição
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10/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:10
Juntada de petição
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24/02/2025 15:29
Conclusão
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24/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:54
Conclusão
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03/02/2025 17:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/r/n/nO Ilustre Representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, ofereceu denúncia em face de ALEXANDRE PENEDO DE ALMEIDA, vulgo Potim , CLEBER DE SOUZA JERONIMO, vulgo Clebinho , ENÉAS VIANA DE ALMEIDA JUNIOR, vulgo Juninho , GABRIEL DE SOUZA DA COSTA, JUAN ROBERTO FIGUEIRA DA SILVA, vulgo Cocão , TIEGO LUIS VIEIRA DA SILVA, JUAREZ ITALO PAIVA NETO, vulgo Jota , e MÁRCIO DE BRITO JUNIOR, vulgo Orelha , na data de 08 de novembro 2018, pela prática das condutas delitivas descritas, para os primeiro, segundo, terceiro e quinto denunciados, nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e do artigo 16 da Lei nº 10.82 6/03, todos na forma do artigo 69 do Código Penal e, para os sétimo e oitavo denunciados, no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e do artigo 16 da Lei nº 10.82 6/03, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A denúncia foi rejeitada em relação aos denunciados GABRIEL e TIEGO, em razão de seus falecimentos (e-doc. 282, fl. 194, e e-doc. 298, fl. 208), e recebida em relação aos demais denunciados em 26/03/2019 (e-doc. 352).
A denúncia foi oferecida nos seguintes termos:/r/r/n/n Em data que não se pode precisar, porém desde o mês de outubro de 2017 até a presente data, na comunidade Paula Ramos, no Rio Comprido, nesta cidade, os denunciados, livres, conscientes e em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados, se associaram para o fim de praticar, reiteradamente, quaisquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11343/06 na referida localidade, dominada pela facção criminosa Comando Vermelho./r/r/n/nAs investigações foram iniciadas a partir da ampla divulgação de vídeos de outubro de 2017, nos quais os denunciados exibem armas de fogos e festejam ao som de músicas de funk, supostamente comemorando o aniversário do denunciado Cleber./r/r/n/nConstam nos autos as declarações dos policiais militares Pedro Henrique Ferreira Cueca e Fernando Augusto Gonçales Marques, lotados na UPP Turano, que reconhecem os denunciados mencionados como integrantes do tráfico de drogas da localidade, ressaltando que eles mantêm constante atividade criminosa, conforme demonstram os diversos registros de ocorrência acostados à investigação./r/r/n/nAdemais, durante as investigações, os policiais puderam ainda esclarecer que os denunciados Cleber, Alexandre e Gabriel exercem a função de braços armados do tráfico na comunidade, bem como declararam que os denunciados Enéas, Juan e Tiego exercem a função de soldados do tráfico, ou seja, atuam na contenção armada dos locais onde há a venda de entorpecentes, inclusive aparecendo nas imagens portando armas de fogo./r/r/n/nNas mesmas circunstâncias de tempo, nesta cidade, os ora denunciados, pelas condutas descritas, consciente e voluntariamente, em comunhão de desígnios e ações entre si e com terceiras pessoas ainda não identificadas, tinham sob suas guardas, em depósito, substâncias entorpecentes e armas de fogo de uso restrito e proibido, sem que possuíssem autorização legal ou regulamentar para tais condutas./r/r/n/nConforme restou apurado, em especial pelas filmagens obtidas pela Delegacia Policial, os denunciados e outros traficantes não identificados, foram flagrados na posse e na guarda de diversas pistolas de calibre 9 mm, bem como de fuzis, armas que constam do regulamento 105 do Ministério do Exército./r/r/n/nDe igual modo, as inúmeras incursões policiais realizadas na Comunidade Paula Ramos, lograram apreender os materiais entorpecentes que constam de fls. 136 e 138.
A referida droga era mantida pelo grupo criminoso e se destinava ao comércio ilícito de drogas. /r/n /r/nEm 08 de outubro de 2019, o Ministério Público, aditou a denúncia (e-doc. 454), sendo o aditamento recebido em 13 de novembro de 2019 (e-doc. 462), nos seguintes termos:/r/n Diante da prova testemunhal colhida na presente audiência, vem aditar a denúncia e corrigir a capitulação para que passe a constar no 4º parágrafo de fl. 02B que: Ademais, durante as investigações, os policiais puderam ainda esclarecer que os denunciados Cleber, Alexandre, Gabriel e Márcio exercem a função de braços armados do tráfico na comunidade, bem como declararam que os denunciados Enéas, Juan e Tiego exercem a função de soldados do tráfico, ou seja, atuam na contenção armada dos locais onde há a venda de entorpecentes, inclusive aparecendo nas imagens, portando armas de fogo .
E, quanto à capitulação, para que passe a constar que o acusado Márcio está incurso nas penas do artigo 35, caput, c/c art. 40, IV, ambos da lei 11.343/06. /r/r/n/nO feito encontra-se instruído com as seguintes peças: Registro de Ocorrência nº 006-03666/2018 e aditamentos (e-doc. 05); Termos de Declarações (e-doc. 19 - fls. 11/11v, 37, 183 - fls. 121/122); Autos de reconhecimento (e-doc. 19-fls. 12/18v, 39); Memorial Descritivo dos Vídeos Retirados da Rede Social (e-doc. 173); cópias de Registros de ocorrências (e-doc. 183, 195, 198, 202, 206, 208, 210, 215, 221); Laudos de Exames de Entorpecente (e-doc. 213 e 217); representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva dos acusados (e-doc. 241); Informação de Óbito do acusado Gabriel (e-doc. 350); Folhas de Antecedentes Criminais (fls. 645, 671, 679 e 693); Laudo de Exame de Corpo Delito do acusado JUAN (fls. 857/858); FAC do acusado JUAN (fls. 915/943) e Esclarecimento da FAC do acusado JUAN (fls. 945/946)./r/r/n/nCertidão cartorária informando o acautelamento da mídia encaminhada pela autoridade policial (e-doc. 255)./r/r/n/nAo oferecer denúncia, juntada em e-doc. 02, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva dos acusados, e-doc. 256./r/r/n/nA denúncia foi rejeitada em relação a GABRIEL DE SOUZA DA COSTA e TIEGO LUIS VIEIRA DA SILVA, sendo recebida em relação aos demais denunciados, e-doc. 352.
Na ocasião, foi determinada a citação dos acusados na forma do art. 396, do CPP, bem como decretadas as suas prisões preventivas./r/r/n/nJuntada dos mandados de citação dos acusados ALEXANDRE e MÁRCIO, devidamente cumpridos, que se manifestaram no sentido de serem patrocinados por advogado (e-doc. 393), sendo nomeada a Defensoria Pública para assisti-los, ante o decurso do prazo sem apresentação de resposta (e-doc. 421)./r/r/n/nResposta à acusação dos acusados ALEXANDRE e MARCIO (e-doc. 425)./r/r/n/nDecisão mantendo o recebimento da denúncia em relação aos acusados ALEXANDRE e MARCIO, sendo designada AIJ para o dia 08/10/2019, às 15:00 horas (e-doc. 433)./r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento, em 08 de outubro 2019, presentes os acusados ALEXANDRE e MÁRCIO, tendo sido procedida a oitiva de duas testemunhas de acusação: Pedro Henrique Ferreira Cucco e Fernando Augusto Gonçalves Marques.
O MP REQUEREU ADITAMENTO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO ACUSADO MÁRCIO, CORRIGINDO A CAPITULAÇÃO A FIM DE QUE PASSE A CONSTAR COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 35, CAPUT, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06.
A Defesa dos acusados supracitados requereu vista dos autos, a fim de se manifestar acerca do aditamento apresentado pelo MP.
Pelo Juízo, foi determinada a abertura de vista a Defesa (e-doc. 454)./r/r/n/nResposta à acusação do acusado MÁRCIO (e-doc. 460)./r/r/n/nDecisão recebendo o aditamento à denúncia, determinando a citação do acusado MÁRCIO e a intimação da Defesa para dizer se ratifica a prova produzida nos autos, bem como do Ministério Público para que informe se insiste na oitiva das testemunhas faltantes (e-doc. 462)./r/r/n/nJuntada do mandado de citação do acusado MÁRCIO, em relação ao aditamento, devidamente cumprido, tendo o acusado se manifestado no sentido de ser assistido por advogado (e-doc. 480)./r/r/n/nJuntada do mandado de citação do acusado CLEBER, devidamente cumprido, que se manifestou no sentido de ser assistido por advogado (e-doc. 488)./r/r/n/nDecisões mantendo as prisões preventivas dos acusados ALEXANDRE, MÁRCIO, CLEBER e ENÉAS, bem como determinação de citação deste (e-doc. 490 e 493)./r/r/n/nCertidão de virtualização dos autos, fl. 497./r/r/n/n Petição da Defesa do acusado Marcio requerendo a reinquirição das testemunhas, fl. 503./r/r/n/nDecisão determinando a citação do acusado ENÉAS, nomeando Defensor Público para assistir o acusado CLEBER e apresentar a sua resposta à acusação, bem como deferindo o pleito defensivo de nova oitiva das testemunhas policiais militares Pedro Henrique e Fernando Augusto.
Por fim, determinando que o Ministério Público se manifeste acerca da testemunha faltante e dos acusados JUAREZ e JUAN, fl. 524./r/r/n/nResposta à acusação do acusado CLEBER, fl. 542./r/r/n/nDecisão mantendo o recebimento da denúncia em relação ao acusado CLEBER, e determinando o cumprimento de diligências, fl. 566./r/r/n/nJuntada do mandado de citação, devidamente cumprido, em relação ao acusado ENÉAS, que se manifestou no sentido de ser assistido pela Defensoria Pública, fl. 569./r/r/n/nResposta à acusação do acusado ENÉAS, fl. 577./r/r/n/nCertidão informando que os acusados MÁRCIO, CLEBER e ENÉAS, foram citados do aditamento e que foram diligenciados todos os endereços constantes nos autos, a fim de citar e intimar os acusados JUAREZ e JUAN, fl. 583./r/r/n/nJuntada de procuração pela Defesa do acusado CLEBER, fl. 582./r/r/n/nManutenção do recebimento da denúncia e do aditamento em relação aos acusados Alexandre, Márcio, Cléber e Enéas, bem como designação de AIJ para o dia 25/11/2020, às 14:00 horas.
Na ocasião, foi determinada a citação por edital dos acusados JUAREZ e JUAN, caso negativa a consulta dos órgãos de praxe, a fim de localizá-los, fl. 587./r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento, em 25 de novembro de 2020, conforme assentada às fls. 712/713, tendo sido procedida a oitiva das três testemunhas de acusação.
As Defesas informaram que não tinham prova oral a produzir.
Os acusados ALEXANDRE, MÁRCIO, CLÉBER e ENÉAS, exerceram o direito constitucional ao silêncio.
As partes requereram apresentação de alegações finais por memoriais, o que foi deferido pelo juízo, que determinou o DESMEMBRAMENTO do feito em relação aos acusados, JUAREZ e JUAN, sendo formados os autos de nº 0327501-18.2018.8.19.0001, conforme certidão à fl. 723./r/r/n/nA Defesa do acusado JUAREZ informou sobre a prisão do acusado no Paraguai, fl. 727, e juntou procuração, fl. 728./r/r/n/nResposta à acusadção do acusado JUAREZ, fls. 731/736./r/r/n/nEdital de citação do acusado JUAN, fl. 784./r/r/n/nManifestação do Ministério Público pugnando pela ratificação do recebimento da denúncia em relação ao acusado JUAREZ, fl. 788./r/r/n/nDecisão mantendo o recebimento da denúncia em relação ao acusado JUAREZ, revogando a sua prisão preventiva e designando AIJ.
Na ocasião, foi determinado o DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ACUSADO JUAN, SENDO FORMADOS OS PRESENTES AUTOS, CONFORME CERTIDÃO DE FL. 797./r/r/n/nDecisão suspendendo o feito, nos termos do art. 366 do CPP, fl. 804./r/r/n/nCitação do acusado JUAN, à fl. 825, que manifestou o desejo de ser assistido por advogado./r/r/n/nAudiência de custódia, em 23 de maio de 2024, sendo mantida a prisão preventiva do acusado, conforme assentada de fls. 863/865./r/r/n/nCertidão cartorária informando o decurso do prazo sem apresentação de resposta à acusação, fl. 872./r/r/n/nDecisão revogando a suspensão do processo e nomeando a Defensoria Pública para assistir o acusado, fl. 874./r/r/n/nResposta à acusação, fl. 880./r/r/n/nManifestação ministerial pugnando pelo prosseguimento do feito, com a designação de AIJ, fl. 886./r/r/n/nDecisão saneando o feito, mantendo o recebimento da denúncia e designando AIJ para o dia 20/08/2024, às 15 horas, fls. 891/892./r/r/n/nJuntada de Procuração pela Defesa, fls. 948/949./r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento, em 20 de agosto de 2024, conforme assentada às fls. 964/965, tendo sido procedida a oitiva de três testemunhas de acusação: Delegado William Lourenço Bezerra, através da plataforma digital Microsoft Teams, e os PMERJ Pedro Henrique Ferreira e Fernando Augusto Gonçalves, conforme gravação do sistema Kenta.
A Defesa declarou não ter prova oral a produzir, sendo realizado o interrogatório do acusado, que exerceu o direito de permanecer em silêncio.
As partes pugnaram pela apresentação de alegações finais por memoriai, o que foi deferido pelo juízo./r/r/n/nEm alegações finais, às fls. 973/988, o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva estatal, com a CONDENAÇÃO do acusado pelo crime previsto no art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, ABSOLVENDO-O dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e no art. 16 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal./r/r/n/nEm alegações finais, às fls. 1000/1020, a Defesa do acusado JUAN requereu:/r/r/n/na) ABSOLVIÇÃO pelos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 386, VII do Código de Processo Penal. /r/n /r/nb) ABSOLVIÇÃO do acusado no crime previsto no artigo 35 c/c artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06, ante a fragilidade da prova de autoria e de existência de um vínculo com ânimo associativo permanente, duradouro e estável; /r/r/n/nc) Em caso de condenação, a fixação das penas-base no mínimo legal, afastando-se todas as causas de aumento que lhes foram imputadas, fixando-se o regime aberto para cumprimento de pena e substituindo-se as penas privativas de liberdade por restritivas de direito, na forma do art. 44 do Código Penal, em homenagem ao princípio da individualização da pena; /r/r/n/nd) Expedição de alvará de soltura, concedendo, em caso de condenação, o direito de recorrer em liberdade; /r/r/n/ne) Por fim, o cômputo do prazo de prisão cautelar para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 387, parágrafo 2°, do Código de Processo Penal./r/r/n/r/n/nÉ o Relatório. /r/n /r/nDecido./r/r/n/nImputa-se ao acusado JUAN a prática das condutas previstas nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 16 da Lei nº 10.82 6/03, todos na forma do artigo 69 do Código Penal./r/r/n/nInicialmente, cumpre registrar que o presente feito desmembrado refere-se tão somente ao acusado JUAN, já tendo sido julgada a ação penal em relação aos demais corréus./r/r/n/nO Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal, com a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 e o reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no art.40, IV do mesmo diploma legal e a consequente absolvição em relação ao delito previsto no art. 16, da Lei 10.826/03, pugnando, ainda, pela absolvição quanto ao delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06./r/r/n/nNecessário se faz a análise individual das condutas./r/r/n/nDELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/06:/r/r/n/nDa análise dos autos, verifica-se comprovada a OCORRÊNCIA do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, no período compreendido entre outubro de 2017 e 08 de novembro de 2018, pelas imagens do pen drive, pelos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo, bem como pelos laudos de exames de entorpecente e/ou psicotrópico de e-doc. 213 e 217./r/r/n/nA AUTORIA é certa./r/r/n/nO presente inquérito foi instaurado a partir da divulgação de um vídeo (pen drive acautelado em cartório) em redes sociais que registrou uma festa de elementos do tráfico do Morro do Turano.
As imagens mostram elementos fortemente armados./r/r/n/nCom a instauração do inquérito, o Delegado Willian, que já conhecia os corréus Cleber e Alexandre de investigações anteriores, ouviu os policiais militares que atuavam na UPP do Morro Turano./r/r/n/nA oitiva dos policiais militares Pedro Henrique e Fernando, pela Autoridade Policial, possibilitou a identificação dos elementos e a limitação de suas funções na associação criminosa.
Para corroborar com as investigações, o Delegado William Lourenço Bezerra juntou registros de ocorrências de apreensão de drogas nessa comunidade. /r/r/n/nEm seu depoimento em Juízo, o Delegado narrou que a partir da divulgação do vídeo foi instaurado um inquérito para identificar quem eram os indivíduos que apareciam armados naquelas imagens./r/r/n/nEsclareceu que conhecia o vulgo Cocão (acusado JUAN) pelas ocorrências que a PM apresentava, como resistência, roubo de carga na região, roubo de veículos, mas não conhecia sua fisionomia, aduzindo que os traficantes da Comunidade Paula Ramos tinham histórico desses delitos./r/r/n/nDeclarou que com as imagens dos rostos dos envolvidos, policiais da UPP foram ouvidos para ajudar a identificar quem seriam os indivíduos que apareciam, sendo um deles apontado como sendo o elemento de vulgo COCÃO (acusado JUAN)./r/r/n/nApós a qualificação do acusado JUAN, conseguiram identificar outros registros do envolvimento dele no tráfico, em delito de resistência, acreditando a testemunha que também havia uma ocorrência de tentativa de homicídio contra os policiais da UPP./r/nInquirido pelo Ministério Público sobre a função que o acusado desempenhava na associação, o Delegado respondeu que o acusado era um braço armado da facção criminosa, era soldado , sendo responsável por guarnecer as bocas de fumo do local, trocar tiros com a Polícia, quando os policiais tentavam ingressar na Comunidade, e também fazer a proteção contra facção rival./r/r/n/nAfirmou que o acusado JUAN era braço armado da facção, subordinado ao corréu CLEBER, e mais acima do corréu JUAREZ, vulgo Jota ./r/r/n/nDe acordo com a testemunha, em sede policial, os policiais militares identificavam o elemento e a função dele na organização, esclarecendo que alguns já eram conhecidos na Delegacia, como o corréu CLEBER e o indivíduo de vulgo POTIM , mas COCÃO (acusado JUAN) era mais fixo dentro da Comunidade, sua identificação foi possível em virtude do vídeo postado.
Ao verem o acusado JUAN, que aparecia portando uma pistola no vídeo, os policiais ouvidos apontaram ele como o elemento de vulgo Cocão e relataram a função dele na organização./r/r/n/nIndagado pela Defesa, o Delegado afirmou que a identificação do acusado JUAN foi, principalmente, pelos depoimentos dos policiais militares, mas não unicamente, pois o setor de inteligência da Delegacia também contribui com algumas informações./r/r/n/nPor fim, alegou não se recordar se teve algum flagrante com o acusado, mas confirmou que havia outras investigações, inclusive, uma em que o acusado havia trocado tiros com policiais militares da UPP./r/r/n/nO policial militar PEDRO HENRIQUE FERREIRA CUCCO, em juízo, narrou que chegou na UPP do Morro Turano no ano de 2017 e a Comunidade Paula Ramos ficava sob a responsabilidade deles também./r/r/n/nDeclarou que recebeu a determinação de qualificar todos os participantes do vídeo e, em pouco tempo, através das redes sociais e da colaboração de denunciantes, conseguiram qualificar todos eles./r/r/n/nEsclareceu que trabalhava no núcleo de inteligência e, após a identificação dos elementos, começaram a trabalhar no monitoramento desses participantes./r/r/n/nAfirmou que o acusado JUAN era um dos elementos que ele monitorava e o acusado era sempre visto e, também, se expunha nas redes sociais armado, em locais de venda de entorpecentes./r/r/n/nRelatou que, no fim de dezembro do ano de 2017, entraram na Comunidade Paula Ramos para tentar recuperar veículos roubados e tiveram um breve confronto, sendo o acusado JUAN um dos envolvidos, tendo ele chegado a atingir um colega, mas sem gravidade, porque um dos disparos parou no colete do policial./r/r/n/nEsclareceu que na comunidade era comum o tráfico e o roubo de cargas e veículos e o acusado era sempre visto armado. /r/r/n/nAsseverou que o acusado JUAN tinha a função de soldado , atuando na contenção armada dos locais de venda de entorpecente, que eram locais fixos, se recordando que ele comumente era visto no ponto do Pontilhão./r/r/n/nAduziu que estava atuando na localidade há menos de um mês, mas não foi difícil a identificação dos participantes dos vídeos, declarando que os dados coletados pelo núcleo de inteligência ficam sob a responsabilidade do Comandante da Unidade e seguem para uma agência central./r/r/n/nPor fim, esclareceu que fez a identificação para a Polícia Militar e, nesse tipo de investigação, a Polícia Civil solicita apoio, de modo que os policiais militares vão à Delegacia e fazem um breve relato e testemunham sobre o que conhecem acerca dos acusados que estão no processo, confirmando que prestou depoimento na Polícia Civil nesse caso específico dos autos./r/r/n/nO policial FERNANDO AUGUSTO GONÇALVES, que também trabalha no setor de inteligência da UPP, narrou que conseguiram identificar todos os elementos que apareciam no vídeo e que tiveram algumas ocorrências com esses indivíduos na época./r/r/n/nRelatou que houve uma ocorrência no final do ano de 2017, em que um policial foi baleado e reconheceu o acusado JUAN, como o autor do disparo, que pegou no colete do policial.
Esclareceu que esse confronto teve início porque entraram na comunidade para verificar um roubo de carro./r/r/n/nAsseverou que a facção local é o Comando Vermelho, que tem envolvimento com roubos de carga e de veículo e clonagem de veículos./r/r/n/nDeclarou que não sabia a função específica do acusado JUAN, pois na ocasião de confronto no final de 2017, policiais disseram que ele estava na boca de fumo armado, não sabendo se ele era segurança ou se estava armado para outras práticas criminosas, mas ele estava no meio da ação./r/r/n/nNarrou que no dia do confronto estava em outro ponto da comunidade e não chegou a avistar o acusado, já tendo o abordado em outra situação, sem que houvesse prisão./r/r/n/nEsclareceu que fizeram as identificações dos participantes do vídeo e encaminharam para a central da inteligência, mas não se recordava se prestou depoimento na Polícia Civil./r/r/n/nPor fim, confirmou que o acusado JUAN foi identificado no vídeo, como sendo o elemento de vulgo Cocão , que aparecia armado e dançando./r/r/n/nPor ocasião do interrogatório, o acusado permaneceu em silêncio, não apresentando sua versão dos fatos./r/r/n/nCom relação aos testemunhos prestados pelos policiais militares e pelo Delegado, não há motivos que justifiquem a desqualificação e o afastamento dos mesmos, uma vez que seus depoimentos mostram coerência com a dinâmica apresentada e com as declarações prestadas em sede policial, encontrando respaldo nas demais provas trazidas aos autos./r/r/n/nAdemais, é evidente a validade do depoimento das referidas testemunhas, uma vez que o seu comprometimento pela mácula da suspeição ensejaria a ilógica conclusão de que o Estado credencia funcionários para o exercício de seu regular poder e, ao mesmo tempo, nega fé aos seus testemunhos.
Pode-se citar:/r/r/n/nAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO QUALIFICADO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA DA PENA... 1.
O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes...
Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes... 8.
Agravo regimental não provido./r/n(AgRg no HC n. 884.065/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)/r/n /r/nRegistre-se, ainda, que não restou evidenciado qualquer motivo para quererem os agentes da lei, despropositadamente, prejudicarem o acusado./r/r/n/n
Por outro lado, a Defesa não produziu qualquer prova, ou mesmo indício, que pudesse macular as provas produzidas./r/r/n/nAo contrário do que alega a Defesa, ambos os policiais militares ouvidos em juízo foram ouvidos em sede policial, conforme depoimentos constantes de e-doc. 19 (fls. 11/11v) e e-doc. 37, e ratificaram, sob o crivo do contraditório e da ampla Defesa, as declarações prestadas na fase da investigação criminal.
Ademais, durante as investigações criminais, mostrou-se desnecessária a realização de perícia técnica nos vídeos para a identificação do acusado e dos demais corréus, sendo certo que tal perícia poderia ter sido requerida pela Defesa, caso entendesse necessária para a devida apuração dos fatos, o que não ocorreu em qualquer fase da instrução criminal./r/r/n/nCumpre destacar que o acusado JUAN integrava a associação criminosa, participando, ativamente, do tráfico local, sendo visto pelos policiais in loco, sempre armado, participando, inclusive, de confrontos com policiais militares dentro da comunidade./r/r/n/nPor fim, destaque-se que a estabilidade e permanência, necessárias para a caracterização deste ilícito, restam demonstradas pelos depoimentos acima expostos, pelos registros de ocorrência e laudos acostados aos autos, bem como pelas imagens do pen drive trazido aos autos, que conta com um relatório impresso (e-doc.173), onde se verifica o acusado e outros elementos do tráfico da localidade portando armas de fogo em um evento na comunidade. /r/r/n/nAssim, conclui-se que as provas colhidas ao longo da instrução criminal não deixam dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito praticado pelo acusado, devendo, portanto, ser rechaçado o pedido da Defesa para absolvição do réu por falta de provas./r/r/n/nEncontra-se presente o elemento subjetivo, pois o acusado agiu com vontade livre e consciente voltada para o cometimento do ilícito, inexistindo causas que o isente de pena ou a diminua./r/r/n/nEm relação ao crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, deve-se reconhecer o princípio da consunção e da especialidade, sendo o delito absorvido pela causa especial contida no inciso IV, do art. 40 da Lei 11.343/06, uma vez que a associação para o tráfico ilícito de drogas se utilizava de armas de fogo, conforme fartamente demonstrado no vídeo e nos depoimentos colhidos durante a instrução criminal./r/r/n/nDELITO PREVISTO NO ART.33 DA LEI 11.343/06:/r/r/n/nDa análise dos autos, restou comprovada a OCORRÊNCIA do delito de tráfico ilícito de drogas pelos registros de ocorrência juntadas aos autos, laudo de material entorpecente (e-doc. 213 e 217) e pelos depoimentos colhidos em sede policial./r/r/n/nContudo, em relação a AUTORIA, não restou cabalmente comprovado que o material entorpecente apreendido pertencia ao acusado JUAN. /r/r/n/nOs registros e laudos de apreensão de material entorpecente foram juntados para ilustrar a atuação dos traficantes da Comunidade Paula Ramos ligada ao Morro do Turano, área de atuação da facção autodenominada Comando Vermelho./r/r/n/nEm que pesem os policiais militares Pedro Henrique e Fernando afirmaram que o acusado era visto na Comunidade Paula Ramos portando armas de fogo e em pontos de venda de drogas, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo relataram ter sido o acusados detido com material entorpecente ou em situação que estivesse sob sua guarda. /r/r/n/nCumpre destacar que não se pode atribuir as condutas de guardar ou ter em depósito ao denunciado, pelo simples fato de possuir envolvimento com o tráfico naquela localidade. /r/r/n/nAssim, diante da prova colhida, impõe-se a absolvição do acusado por este delito, em razão de não existirem provas suficientes para a sua condenação./r/r/n/nEmbora o acusado possua diversas anotações em sua FAC, às fls. 915/943, conforme esclarecimento de fls. 945/946, o acusado tem em seu benefício a primariedade./r/r/n/nISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JUAN ROBERTO FIGUEIRA DA SILVA, como incurso nas penas do art.35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06, e ABSOLVÊ-LO da prática dos delitos previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/03 e no art. 33 da Lei nº 11.343/06, respectivamente, com fulcro nos incisos II e VII do art. 386 do CPP. /r/r/n/nCondeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e taxa judiciária, na forma do art.804 do CPP./r/r/n/nPASSO À DOSIMETRIA DA PENA:/r/r/n/nEm atendimento às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, considerando, as circunstâncias e consequências do delito, sua função na associação criminosa, qual seja, braço armado/contenção armada , o que aponta para uma importância média dentro da associação, os antecedentes do réu, fixo-lhe a pena-base ACIMA DO MINIMO LEGAL, em 05 (cinco) anos de reclusão e 1190 (um mil, cento e noventa) dias multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos do art. 43 da Lei nº. 11.343/06./r/r/n/nReconheço a causa especial de aumento de pena prevista no inciso IV, do art. 40 da Lei nº 11.343/06, uma vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo, conforme acima exposto, AUMENTO em 1/6 (um sexto), perfazendo um aumento de 10 (dez) meses de reclusão e 198 (cento e noventa e oito) dias multa, no valor já mencionado. /r/r/n/nTORNO A PENA DEFINITIVA PARA ESTE DELITO, NA AUSÊNCIA DE OUTROS MODULADORES, EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 1388 (UM MIL E TREZENTOS E OITENTA E OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR JÁ MENCIONADO./r/r/n/nA pena privativa de liberdade será cumprida no REGIME FECHADO, ex vi o parágrafo 3º do art.33 do CP, sendo considerado que a associação para o tráfico de entorpecentes é um crime gravíssimo, relacionada a um crime hediondo./r/r/n/nConsiderando que o réu está preso desde 21/05/2024 (fls. 827/830) e ainda não cumpriu o disposto no art. 112, da LEP, ante o art. 387, §2º, do CPP, mantenho o regime imposto. /r/r/n/nEm atendimento ao disposto no §1º do art. 387 e parágrafo único do art. 316, ambos do CPP, mantenho a prisão do acusado para a garantia da ordem pública, tendo em vista ser necessário acautelar-se o meio social de elementos como o réu, que pratica delito relacionado a crime assemelhado a hediondo e com grave ameaça a sociedade, utilizando-se de poder bélico.
Registre-se, ainda, a necessidade de defender-se a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do fato./r/r/n/nOficie-se ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária para que providencie a transferência do condenado para estabelecimento penal prisional compatível com o regime fixado na presente sentença./r/r/n/nExpeça-se carta de sentença provisória./r/r/n/nO cartório deverá verificar a possibilidade de colocar no PJe mídias o conteúdo do pen-drive acautelado nestes autos./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de praxe, expedindo-se cartas de sentença e, após arquivando-se./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se./r/r/n/n -
08/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 03:25
Documento
-
10/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:29
Juntada de documento
-
25/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:48
Trânsito em julgado
-
22/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 19:39
Juntada de petição
-
11/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:38
Conclusão
-
04/11/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 12:48
Conclusão
-
08/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 21:57
Juntada de petição
-
17/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 09:15
Juntada de petição
-
03/09/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 07:06
Juntada de petição
-
26/08/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 19:34
Despacho
-
19/08/2024 10:39
Juntada de documento
-
16/08/2024 18:38
Juntada de documento
-
16/08/2024 17:37
Expedição de documento
-
16/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:25
Conclusão
-
16/08/2024 17:14
Juntada de documento
-
12/08/2024 15:09
Juntada de petição
-
09/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:55
Juntada de documento
-
19/07/2024 12:44
Juntada de petição
-
19/07/2024 09:23
Juntada de petição
-
18/07/2024 16:16
Juntada de documento
-
18/07/2024 16:06
Expedição de documento
-
18/07/2024 16:05
Juntada de documento
-
17/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 13:29
Audiência
-
15/07/2024 17:49
Outras Decisões
-
15/07/2024 17:49
Conclusão
-
09/07/2024 14:31
Juntada de petição
-
08/07/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:37
Juntada de petição
-
19/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2024 14:22
Decisão anterior
-
18/06/2024 14:22
Conclusão
-
18/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:13
Juntada de documento
-
24/05/2024 10:37
Documento
-
22/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:52
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 15:10
Juntada de documento
-
07/02/2024 15:05
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 17:34
Juntada de documento
-
27/06/2023 17:34
Processo Desarquivado
-
08/07/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 14:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/07/2022 14:48
Juntada de documento
-
21/06/2022 18:17
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
21/06/2022 18:17
Conclusão
-
07/05/2022 08:59
Juntada de petição
-
02/05/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 12:16
Desmembrado o feito
-
09/11/2018 17:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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