TJRJ - 0008083-55.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:56
Remessa
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008083-55.2023.8.19.0014 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0008083-55.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00177591 APELANTE: LORENGE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL OAB/ES-005875 ADVOGADO: LEONARDO LAGE DA MOTTA OAB/RJ-245468 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FACILITA PELINCA ADVOGADO: DOUGLAS LEONARD QUEIROZ PESSANHA OAB/RJ-149361 ADVOGADO: BIANCA MACEDO DE ALMEIDA QUEIROZ PESSANHA OAB/RJ-215685 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.I.
Caso em exame 1.
O embargante, nas razões do index. 385, com finalidade infringente e de prequestionamento, sustenta que o acórdão conteria omissão quanto à certeza e exigibilidade do título, tendo em vista que os boletos que instruem a ação executiva foram emitidos em desacordo com a convenção condominial vigente; quanto à ausência de deliberação assemblear que autorizasse a cobrança dos encargos.
Sustenta, ainda, contradição no julgado ao concluir pela higidez do título executivo extrajudicial que embasa a execução sem considerar a ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 783 do CPC.
Prequestiona dispositivos legais.
Ao final, pugna pela reforma do julgado, reconhecendo-se a inexigibilidade dos títulos executivos e, por consequência, a procedência dos embargos à execução, com a extinção da execução.II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se houve vício no julgado, ensejador do acolhimento dos embargos de declaração.III.
Razões de decidir 3.
A alegação de contradição do julgado com os fatos, as provas dos autos, as alegações das partes, a doutrina ou a jurisprudência não configura vício ensejador de acolhimento dos embargos. 4.
O acórdão enfrentou todas as questões devolvidas à instância revisional e relevantes ao deslinde da controvérsia, culminando por concluir que a embargante não nega a situação de inadimplência, limitando-se a sustentar que a convenção condominial a isenta do pagamento de penalidades moratórias nas hipóteses em que há a rescisão da promessa de compra e venda, não tendo o exequente apresentado atas de assembleia que legitimem o afastamento da cláusula invocada; que, entretanto, a validade deste dispositivo convencional deve ser afastada, como bem ponderado pelo magistrado sentenciante, independentemente da existência de previsão específica em atas de assembleias posteriores. 5.
Destacou-se, outrossim, que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a convenção outorgada pela construtora/incorporadora não pode estabelecer benefício de caráter subjetivo a seu favor com a finalidade de reduzir ou isentar do pagamento da taxa condominial, pois a redução ou isenção da cota condominial a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, com evidente violação da regra da proporcionalidade prevista no inciso I do art. 1.334 do CC.
Assim, por analogia, a construtora igualmente não pode estipular a isenção das penalidades moratórias unicamente em seu favor, tal como redigido o artigo 65, §4º da convenção condominial sob análise. 6.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
29/05/2025 14:47
Documento
-
29/05/2025 14:14
Conclusão
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29/05/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA29/05/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 027.
APELAÇÃO 0008083-55.2023.8.19.0014 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0008083-55.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00177591 APELANTE: LORENGE 149 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL OAB/ES-005875 ADVOGADO: LEONARDO LAGE DA MOTTA OAB/RJ-245468 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FACILITA PELINCA ADVOGADO: DOUGLAS LEONARD QUEIROZ PESSANHA OAB/RJ-149361 ADVOGADO: BIANCA MACEDO DE ALMEIDA QUEIROZ PESSANHA OAB/RJ-215685 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO. -
19/05/2025 17:07
Inclusão em pauta
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19/05/2025 16:46
Remessa
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19/05/2025 12:22
Conclusão
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12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 19:04
Mero expediente
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07/05/2025 15:35
Conclusão
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07/05/2025 15:34
Documento
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 14:52
Documento
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30/04/2025 14:47
Conclusão
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30/04/2025 11:01
Não-Provimento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 09:09
Inclusão em pauta
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04/04/2025 15:51
Remessa
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21/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 11:12
Conclusão
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18/03/2025 11:00
Distribuição
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17/03/2025 13:39
Remessa
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13/03/2025 17:25
Remessa
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13/03/2025 17:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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