TJRJ - 0060269-94.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:16
Juntada de petição
-
21/07/2025 17:42
Conclusão
-
21/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 20:39
Juntada de petição
-
16/07/2025 08:06
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de impugnação à execução interposta por Liberty Seguros no bojo do processo de cumprimento provisório de sentença proposto por Bag & Pack Embalagens Ltda.
A impugnante/executada foi condenada ao pagamento de R$ 1.016.813,21, acrescidos de juros, correção monetária, bem como à reparação por danos morais, sendo fixados de sucumbência em honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A impugnada interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, enquanto o recurso da parte autora foi parcialmente provido para condenar a seguradora LIBERTY ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00, acrescidos de correção monetária desde a publicação do acórdão e juros de mora a partir da citação.
Na mesma decisão, os honorários de sucumbência foram majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ambas as partes interpuseram recurso especial, sendo que, paralelamente, a seguradora efetuou o pagamento de R$ 1.942.012,02, valor correspondente às coberturas atualizadas, e posteriormente, o valor de R$ 558.410,80.
Os recursos especiais foram inadmitidos, e, em sede de agravo interposto pela LIBERTY, foi proferida decisão monocrática que não conheceu do recurso e majorou os honorários advocatícios em mais 10%, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
A LILBERTY apresentou agravo interno, e a impugnada/exequente requereu o cumprimento provisório de sentença, no valor de R$ 6.455.615,37.
A seguradora executada, então, apresentou a presente impugnação à execução (fl. 82/93) alegando, em síntese: (i) ausência de trânsito em julgado do feito, o que impediria o levantamento de valores sem caução idônea; (ii) ilegitimidade da exequente/impugnada para requerer honorários sucumbenciais, que pertencem exclusivamente ao advogado (art. 85 do CPC); (iii) excesso de execução, por aplicação indevida de 20% de honorários em vez dos 11,55% (5% sobre 10%); (iv) ausência de abatimento dos valores já pagos.
Em resposta, a exequente/impugnada requer o indeferimento liminar da inicial da impugnação, por ausência de planilha atualizada e omissão quanto ao valor considerado correto da execução, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC.
Afirma que os argumentos da impugnante/executada visam rediscutir o mérito e retardar a execução, e que os depósitos não afastam os acréscimos legais por ausência de iniciativa voluntária em relação aos pagamentos.
Quanto aos honorários devidos, aduz que a jurisprudência admite a possibilidade desta cobrança.
Reitera a correção e adequação da memória de cálculo, incluindo taxa judiciária, e pleiteia o imediato depósito da diferença, com autorização para levantamento dos valores já depositados.
Por fim, concorda com a realização de audiência especial para tratar da substituição de patronos.
Em decisão de fl. 2.624, o juízo determinou a extinção dos processos nº 0011381-94.2023.8.19.0001 e nº 0057689-91.2023.8.19.0001, esclarecendo na ocasião que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC é devida exclusivamente ao advogado que atuou na fase de cumprimento de sentença.
Quanto aos honorários sucumbenciais, determinou o juízo sua distribuição proporcional entre os patronos, da seguinte forma: 47% para a Dra.
Roberta Cristina dos Santos Fagundes, 47% para a Dra.
Ariadne Maria Cavalcante Maranhão da Cruz e 6% para o Dr.
Rafael Capanema Petrocchi, destacando, ainda, que o acórdão de fl. 636 fixou os honorários em 15% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sem qualquer ressalva quanto à aplicação de outro percentual.
Nos embargos de declaração de fl. 2.664, a parte exequente/impugnada requereu a aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC, a expedição de mandado e a majoração do percentual de honorários advocatícios conforme entendimento do STJ.
Em decisão proferida à fl. 2.707, o juízo reiterou o entendimento de que os honorários foram fixados em 15%, por força da soma dos 10% iniciais com os 5% acrescidos em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC.
No entanto, a decisão foi omissa quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 523 do CPC e à fundamentação baseada na jurisprudência do STJ, sendo que na decisão de fl. 2.756 o juízo consignou que todas essas questões seriam analisadas oportunamente no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Decido.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença formulada por Liberty Seguros, sob a alegação de ausência de trânsito em julgado, ilegitimidade da parte exequente para pleitear honorários sucumbenciais, excesso de execução e suposta duplicidade de cobrança, além da ausência de caução idônea, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A impugnação, contudo, não merece prosperar.
Inicialmente, a alegação de ausência de trânsito em julgado perdeu o objeto tendo em vista a certidão de fl. 2.474 (index 821), que atestou o trânsito em julgado.
Como consequência do trânsito em julgado, tratando-se de cumprimento de sentença definitivo, não é exigida a prestação de caução para levantamento de valores ou pedido de expropriação, conforme art. 523, § 3º do CPC.
Em relação ao excesso de execução, a impugnação deve, obrigatoriamente, vir acompanhada da indicação do valor que o executado entende como devido, bem como de demonstrativo analítico detalhado e atualizado dos cálculos (§ 5º do art. 525 do Código de Processo Civil), sob pena de rejeição liminar da impugnação Nos termos do § 4º do mesmo artigo, o demonstrativo deve ser elaborado por profissional habilitado e conter a discriminação dos valores, com a devida atualização por juros, correção monetária e demais encargos, sendo que a ausência desses elementos inviabiliza o exame da alegação de excesso de execução, autorizando o juiz a desconsiderar a tese por falta de fundamentação técnica mínima.
Contudo, os valores efetivamente pagos pela impugnante, a saber, (R$ 1.942.012,02 em 15.06.2021 e R$ 558.410,80), devem ser objeto de dedução do montante exequendo, sob pena de locupletamento indevido da parte exequente, princípio geral a que o julgador deve atentar, e à fl. 92 consta planilha indicativa do suposto excesso.
No tocante à alegação de ilegitimidade da exequente para pleitear honorários sucumbenciais, ainda que pertençam ao advogado, nos termos do art. 85, §14, do CPC e do art. 22 da Lei nº 8.906/94, não há óbice a que a parte autora promova a execução desses valores, especialmente quando há previsão expressa e concordância entre cliente e advogado, o que se verifica nos autos, inclusive com decisão anterior (fl. 2.624), que reconheceu a distribuição dos honorários entre os patronos que atuaram na causa.
Com efeito, resta definir o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais.
De plano, parte-se da premissa de que é incontroverso o percentual de 11, 55%, eis que a própria impugnante o reconhece como devido (sic): ¿é necessário ressaltar que analisando os julgados proferidos no processo principal, é possível observar que os honorários de sucumbência foram arbitrados em 11,55% (10% em sentença + 5% sobre o percentual arbitrado anteriormente em acórdão + 10% sobre o percentual arbitrado anteriormente em decisão monocrática).¿ Por conseguinte, a discussão se subsume ao percentual que excede os 11,55%.
Na fixação dos honorários sucumbenciais, é essencial interpretar as decisões judiciais com base na sistemática do Código de Processo Civil e na praxe forense consolidada.
Quando o juízo de primeiro grau arbitra os honorários em 10% sobre o valor da condenação ou da causa, e o Tribunal, em sede recursal, registra em seu acórdão ¿majoro em 5%¿, é inequívoco que há uma majoração do percentual anterior, passando-o para 15%, tal como já decidido por este juízo.
Da mesma forma, se o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a demanda, afirma ¿majoro em 10%¿, trata-se de nova majoração sobre o percentual então vigente (15%), o que resulta, inequivocamente, em 25% ¿ o qual fica limitado em 20% por força do CPC.
Ainda que se pretenda argumentar que existe uma certa ambiguidade na expressão ¿majoro em 5%¿ ou ¿majoro em 10%¿, tal interpretação não se sustenta diante da praxe jurisprudencial, na qual o termo ¿majoro¿ implica acréscimo ao percentual anteriormente fixado, e não o seu cálculo sobre o percentual até então vigente.
A adoção de percentuais ínfimos, como 1,55% sobre 10% já fixado em primeiro grau, além de ser absolutamente não usual, afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente quando se reconhece o trabalho adicional do causídico em instância recursal, justificando-se a elevação progressiva dos honorários.
Portanto, é evidente que a progressão percentual deve ser compreendida como somatória sucessiva: de 10% para 15%, e de 15% para 25% (limitando-se em 20%), conforme o entendimento final do STJ.
A tentativa da parte impugnante de sustentar que houve apenas uma fixação final em 11,55% ou, subsidiariamente, em 15%, com desconsideração das majorações sucessivas, revela-se mero jogo semântico, dissociado da realidade processual e do teor objetivo das decisões judiciais.
Essa leitura reducionista visa apenas a restringir indevidamente os honorários arbitrados, em descompasso com o que foi expressamente decidido.
Trata-se, pois, de tentativa de obscurecer o que é claro e evidente: a majoração sucessiva e cumulativa dos honorários sucumbenciais, como reflexo do acréscimo de trabalho realizado nas instâncias superiores.
Por fim, no tocante à multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, impende observar que, diante da ausência de pagamento voluntário pela executada no prazo legal, cabível sua incidência e, como expressamente reconhecido na decisão de fl. 2.624, a referida penalidade pertence exclusivamente ao advogado que atuou na fase de cumprimento de sentença, no caso, Dr.
Rafael Capanema Petrocchi.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e autorizo o levantamento do valor da condenação pela parte autora (fl. 106 e 248 ¿ proc. 0060269-94.2023.8.19.0001; fl. 109 ¿ proc. 0126436-50.2010.8.190001), bem como pelos patronos que atuaram no feito, por ora em 11,55%, sendo que, caso preclusas as vias impugnativas relativas ao reconhecimento de percentual superior, a diferença poderá ser objeto de execução em momento posterior.
A distribuição dos honorários entre os patronos deverá seguir o determinado na decisão de fl. 2.624.
Defiro, ainda, o levantamento dos honorários, referente à multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, em favor do patrono Dr.
Rafael Capanema Petrocchi.
I ntimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 14:49
Conclusão
-
01/07/2025 14:49
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
13/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:28
Conclusão
-
25/02/2025 14:48
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos de Declaração de fls. 397/398, tempestivos, e deixo de acolhê-los, vez que não se encontra na decisão embargada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, sendo o recurso em tela, na verdade, a manifestação do inconformismo do executado com a conclusão do juízo após análise dos elementos trazidos aos autos. -
07/01/2025 14:36
Juntada de documento
-
05/12/2024 17:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/12/2024 17:06
Conclusão
-
05/12/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 20:47
Juntada de petição
-
12/11/2024 15:43
Juntada de petição
-
23/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/10/2024 14:37
Conclusão
-
22/10/2024 18:11
Juntada de petição
-
21/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 18:35
Conclusão
-
17/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:28
Juntada de petição
-
14/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:51
Conclusão
-
14/10/2024 12:51
Outras Decisões
-
03/09/2024 09:10
Juntada de petição
-
08/07/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:24
Conclusão
-
23/05/2024 13:31
Juntada de petição
-
22/05/2024 13:02
Juntada de petição
-
21/05/2024 10:58
Juntada de petição
-
06/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 18:29
Conclusão
-
12/04/2024 18:29
Recurso
-
12/04/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:19
Juntada de documento
-
20/03/2024 15:27
Juntada de petição
-
19/03/2024 09:39
Juntada de petição
-
04/03/2024 16:37
Juntada de petição
-
01/03/2024 08:09
Juntada de petição
-
28/02/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:16
Conclusão
-
31/01/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:12
Conclusão
-
05/12/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:09
Juntada de petição
-
04/12/2023 17:27
Juntada de petição
-
01/12/2023 13:04
Juntada de petição
-
01/12/2023 10:57
Juntada de petição
-
29/11/2023 09:43
Juntada de petição
-
14/11/2023 16:22
Juntada de petição
-
06/11/2023 14:58
Juntada de petição
-
27/10/2023 16:39
Conclusão
-
27/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 22:33
Apensamento
-
22/09/2023 14:20
Juntada de petição
-
08/09/2023 14:32
Juntada de petição
-
04/09/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 23:32
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
31/08/2023 23:32
Conclusão
-
31/08/2023 23:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:46
Conclusão
-
16/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:47
Juntada de petição
-
17/07/2023 19:14
Juntada de petição
-
12/07/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 18:01
Juntada de documento
-
07/07/2023 13:21
Juntada de petição
-
31/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:58
Apensamento
-
22/05/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 19:45
Conclusão
-
19/05/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 18:59
Juntada de documento
-
19/05/2023 18:53
Juntada de documento
-
19/05/2023 18:34
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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