TJRJ - 0048714-03.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:49
Juntada de petição
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03/09/2025 15:26
Juntada de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos ao (id.188), contra a Sentença colacionada ao (id.179).
Dispenso as contrarrazões.
Decido.
Presente a tempestividade (id.198), conheço dos embargos interpostos.
Da leitura dos autos verifica-se que a decisão é expressa, inclusive mencionando especificamente os fundamentos em que se baseou.
O embargante busca a modificação da Sentença, sob o pretexto de omissões e contradições, no entanto vê-se que a questão foi decidida à luz das provas constantes nos autos, não havendo que se falar em qualquer irregularidade a ser sanada.
Veja-se que a Sentença foi clara quanto à forma de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Confira-se: 'Condenar a ré a pagar à autora o valor correspondente a 1/6 (um sexto) do valor contratado pela finada Claudia Regina Albuquerque Silva no seguro de vida entabulado com a ré, com correção monetária a partir da contratação (Súmula 632 do STJ) e juros legais desde a citação.' Da mesma forma, nada a prover diante do argumento sobre 'necessidade de liquidação da sentença', pois restou claro tanto na fundamentação, quanto no dispositivo que a fração deve incidir em 1/6 sobre o valor contratado no SEGURO DE VIDA.
Os argumentos do embargante constituem matéria de mérito a ser enfrentada em eventual recurso para Instância Superior.
Assim, não há o que ser modificado na Sentença vergastada, a qual se mantém na íntegra.
A propósito, o STJ: 'A alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do recurso.' (Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024.) Isto posto, conheço dos embargos de declaração apresentados, para NEGAR provimento.
Intimem-se. -
12/08/2025 10:21
Conclusão
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12/08/2025 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:22
Juntada de petição
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23/01/2025 16:33
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
1) RELATÓRIO:/r/r/n/nKATIA REGINA ALBUQUERQUE SILVA ajuizou demanda em face de CREDICARD - Redecard S.A., partes qualificadas nos autos. /r/r/n/nEm sua petição inicial afirma, em suma: a) que Claudia Regina Albuquerque Silva, irmã da autora, contratou seguro de vida com a ré, indicando como beneficiária sua mãe, Jacira Albuquerque Sabino Silva; b) que Jacira faleceu em 11 de novembro de 2019; c) que em 29 de agosto de 2020, a segurada Cláudia faleceu, não deixando herdeiros ou testamento conhecidos; d) que entrou em contato com a ré para registrar o sinistro, porém foi informada que sua irmã não trocou o beneficiário e, por esse motivo, não teria direito ao valor; e) que Cláudia possui outros 5 irmãos afora a autora; f) que deseja o recebimento de sua quota parte; g) Assim, requer (i) a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$ 30 mil; (ii) a condenação da ré ao pagamento referente à quota parte da autora, no tocante ao prêmio contratado./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos ao (id. 10/31).
Deferida JG (id.35).
Contestação (id.62): aduz a ilegitimidade passiva.
No mérito, pela improcedência.
Com a contestação vieram os documentos (id.74/117).
Réplica (id.126).
Despacho (id.135). /r/r/n/nÉ o breve relatório.
Passo a decidir./r/r/n/n2) FUNDAMENTAÇÃO:/r/r/n/nEstá-se diante de relação consumerista.
Enquadra-se a parte autora no conceito de consumidor, ainda que por equiparação, previsto no art. 2º, caput e parágrafo único, c/c art.17, ambos da Lei 8.078/90 (CDC).
A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que presta - com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada - serviços oferecidos no mercado (art. 3º, §2º, do CDC), devendo observar as regras do diploma consumerista, como se observa, dentre outros, da leitura do art. 22 da Lei 8.078/1990./r/r/n/nNessa medida, incidem em conjunto o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII da CRFB/88 c/c art. 48, do ADCT - sob a égide do princípio da proteção do consumidor - dos institutos que lhe são mais benéficos ao usuário advindos de normas não contidas na lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional. /r/r/n/nInicialmente, destaco e afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, à luz da Teoria da Asserção, mormente porque vê-se o símbolo 'Credicard' no 'certificado individual' trazido pela própria ré em sua contestação (id.117). /r/r/n/nDe acordo com a inicial, a autora aduz, em síntese, que sua irmã Cláudia teria contratado seguro de vida com a ré, tendo como beneficiária a mãe Jacira./r/r/n/nAlém disso, a autora afirmou que Jacira faleceu antes de Cláudia, bem como esta não deixou filhos ou cônjuge./r/r/n/nPois bem./r/r/n/nHaja vista a inversão do ônus probatório na decisão ao (id.135), deveria a ré ter afastado os fatos aludidos pela autora.
No entanto, a ré não contestou diretamente o direito da autora em receber a indenização securitária em razão da ordem de vocação hereditária da mesma, somente tendo tecido considerações a respeito da correção monetária e juros de mora em caso de procedência, além de se insurgir contra os danos morais./r/r/n/nNote-se que a autora fez prova mínima dos fatos que alegou, tendo junto ao (id.17) a certidão de óbito de Jacira, inclusive a declarante deste óbito foi a própria segurada Claudia.
Além disso, ao (id. 16) consta o óbito de Claudia, ocorrido em 29/08/2020.
Ainda, ao (id. 15) está a certidão de inexistência de habilitados à pensão por morte de Claudia./r/r/n/nAssim é que se a morte do beneficiário preceder a do instituidor do seguro de vida, aplica-se a regra contida no art.792 do Código Civil: /r/r/n/n'Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.'/r/r/n/nLogo, inexistindo cônjuge ou ascendentes, haja vista a morte dos genitores de Claudia, conforme (id.17 e 31), tem-se que os herdeiros passam a ser os colaterais, de acordo com o art.1839 do CC:/r/r/n/n'Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.' /r/r/n/nAdemais, como cediço, os irmãos são colaterais de segundo grau, conforme regra do art.1594 do CC, portanto herdeiros, nos termos do art.1.839 c/c art. 1829, IV, ambos do CC./r/r/n/nDestarte, a autora indicou que a falecida e segurada Claudia, além da requerente, tinha 5 irmãos, ou seja, Claudia tinha o total de 6 irmãos, o que encontra eco na certidão de óbito de Jacira, em que se lê a existência de 7 filhos, porém um falecido./r/r/n/nNesse diapasão, entendo que assiste razão à autora ao postular sua quota-parte referente à indenização do seguro de vida de sua irmã Cláudia, a ser estabelecido, portanto, na razão de 1/6 (um sexto), haja vista existirem 6 irmãos da finada Claudia./r/r/n/nNoutro giro, não assiste razão à autora sobre os danos morais.
Explico./r/r/n/nA ré aduziu sua ilegitimidade passiva, ou seja, não seria parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, o que não lhe assiste razão, por possuir sua logomarca no certificado ao (id.117), haja vista a solidariedade prevista no art.7º, parágrafo único c/c art.25, §1º, ambos do CDC./r/r/n/nNo entanto, como a autora não era a beneficiária direta do contrato de seguro em nome de Claudia, inclusive sua legitimidade para receber a indenização securitária somente ocorre pela ausência de ascendentes, descendentes e cônjuge da segurada, entendo que a negativa da ré não passa de dissabor./r/r/n/nNote-se que a autora nem mesmo faria jus a receber tal valor do seguro, haja vista a beneficiária ser Jacira, porém com morte desta e a não indicação de nova beneficiário, é que resultou na possibilidade de receber o valor securitário./r/r/n/nLamenta-se o falecimento da irmã da autora, mas o que se nota nos autos é a ausência de danos morais em relação à conduta da ré./r/r/n/nMutatis mutandis:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA APÓS O FALECIMENTO DE SUA COMPANHEIRA (SEGURADA).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM A SEGURADA.
RECURSO DO DEMANDANTE. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar se o autor/apelante faz jus ao recebimento da indenização securitária decorrente de seguro de vida da falecida segurada, bem como à indenização por danos morais. 2.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. (Art. 792 do Código Civil) 3.
As provas constantes nos autos são capazes de comprovar a alegada união estável, notadamente a existência de três depoimentos - um deles realizado em juízo -, confirmando que o apelante e a falecida possuíam convivência pública, contínua e com o objetivo de constituir família, nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil. 4.
Filha exclusiva da segurada que, em depoimento judicial, atestou que sua genitora e o apelante residiam no mesmo endereço, conviveram publicamente por mais de 10 anos e que o apresentava socialmente como marido, salientando que foi o recorrente o responsável por pagar seus estudos e, até mesmo, acompanhá-la em sua formatura, bem como que sua mãe faleceu nos braços do apelante. 5.
O depoimento judicial da filha da segurada também esclareceu desconhecer o endereço indicado por seu irmão quando do registro do óbito, atribuindo o equívoco ao estado emocional de seu irmão, considerando que sua genitora residia com o apelante no endereço indicado na petição inicial, o que se coaduna com o comprovante de residência em nome dela juntado aos autos. 6.
A eventual inexistência de residência conjunta não seria suficiente para comprovar a ausência de união estável, porquanto, consoante entendimento consolidado pela Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, a vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato . 7.
Consoante consignado em ata, o segundo filho da falecida - responsável por realizar a declaração de óbito - não foi ouvido na audiência de instrução e julgamento, pois prestaria depoimento semelhante ao de sua irmã, demonstrando que também reconhece a existência de União Estável entre o recorrente e a segurada. 8.
A inclusão do estado civil solteiro em documento emitido pelo empregador do apelante, bem como na certidão de óbito, não é suficiente, por si só, para afastar a existência de união estável, porquanto, além de não ter sido celebrada escritura em cartório de notas, mas apenas ser situação de fato, a união estável não altera o estado civil dos companheiros. 9.
A apelada, por sua vez, deixou de produzir qualquer prova apta a colocar em dúvida as provas constantes nos autos, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, sendo certo que sequer apresentou cópia da apólice do seguro da falecida, apenas a do apelante. 10.
Demonstrada a União Estável, o apelante faz jus ao recebimento proporcional da indenização securitária, a ser estabelecida em sede de liquidação de sentença, diante da existência de outros herdeiros. 11.
O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NÃO MERECE SER ACOLHIDO, POR SE TRATAR DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, QUE NÃO SE REVELA CAPAZ DE ENSEJAR DANO EXTRAPATRIMONIAL, SOBRETUDO POR NÃO SE VERIFICAR AFRONTA À DIGNIDADE DO APELANTE, EM RAZÃO DA NEGATIVA DO PAGAMENTO.
Precedente: 0021968-43.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 19/05/2021 - antiga VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenar a ré/apelada ao pagamento proporcional da indenização securitária ao autor/apelante, a ser definida em sede de liquidação de sentença, considerando os demais herdeiros e os termos da apólice, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, para condenar as partes ao rateio das despesas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, ao patrono da parte adversa, de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao demandante./r/n(0004709-08.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 11/05/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) - grifei/r/r/n/nQuanto às correções incidentes sobre a indenização securitária, a correção monetária opera-se desde a contratação até o efetivo pagamento, consoante a Súmula 632 do STJ :/r/r/n/n'Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento'/r/r/n/nJá os juros legais incidem a partir da citação, nos moldes do art.405 do CC./r/r/n/r/n/n3) DISPOSITIVO:/r/r/n/nPelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, para: /r/r/n/na) Condenar a ré a pagar à autora o valor correspondente a 1/6 (um sexto) do valor contratado pela finada Claudia Regina Albuquerque Silva no seguro de vida entabulado com a ré, com correção monetária a partir da contratação (Súmula 632 do STJ) e juros legais desde a citação./r/r/n/nJulgo improcedente o pedido relativo ao dano moral./r/r/n/nCondeno as partes ao rateio do pagamento das custas, bem como em honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela parte contrária, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015./r/r/n/nPublique-se e intimem-se./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/11/2024 09:33
Conclusão
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04/10/2024 15:40
Remessa
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02/09/2024 16:00
Conclusão
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02/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:43
Juntada de petição
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02/07/2024 12:49
Juntada de petição
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20/06/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:12
Juntada de petição
-
20/02/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 21:00
Conclusão
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20/02/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:52
Juntada de petição
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30/10/2023 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 10:26
Juntada de petição
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21/05/2023 13:45
Expedição de documento
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15/05/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 17:41
Juntada de petição
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27/09/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 13:22
Documento
-
15/08/2022 15:15
Expedição de documento
-
02/08/2022 15:33
Expedição de documento
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05/07/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 14:02
Conclusão
-
27/06/2022 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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