TJRJ - 0001599-10.2021.8.19.0203
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 06:42
Trânsito em julgado
-
14/02/2025 14:59
Juntada de documento
-
12/02/2025 15:13
Expedição de documento
-
04/02/2025 11:57
Expedição de documento
-
27/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:17
Conclusão
-
14/12/2024 07:59
Juntada de petição
-
11/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de ação de rescisão contratual por vício oculto e indenizatória proposta por MÁRCIO DE SOUZA SILVA em face de ROCHEDO MULTIMARCAS, todos qualificados nos autos./r/r/n/nNarra a parte autora que adquiriu um veículo usado junto a empresa ré e que, após um mês de uso, o veículo começou a apresentar problemas.
Narra, ainda, que a empresa ré se negou a arcar com o pagamento integral dos valores que gastou para consertar o veículo, tendo se limitado a pagar a quantia de R$ 666,66 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), correspondente a duas parcelas que o autor ainda devia à empresa ré./r/r/n/nDecisão de declínio de competência em id. 78./r/r/n/nDecisão de id. 91 deferindo a gratuidade de justiça e decisão de id. 104 indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela./r/r/n/nContestação apresentada em id. 154.
Não foram arguidas preliminares.
No mérito, a empresa ré aduz que não são verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, impugna os documentos apresentados como prova do alegado e defende a inexistência dos defeitos ocultos afirmados na inicial.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nCom a contestação foram apresentados os documentos constantes de id. 161 a 180./r/r/n/nRéplica da parte autora em id. 195 impugnando integralmente as teses defensivas trazidas pela empresa ré./r/r/n/nEm id. 208, a parte autora apresenta quesitos a serem esclarecidos em eventual caso de produção de prova pericial.
Intimada a se manifestar em provas, a empresa ré peticionou sem indicar o interesse na produção de outras provas, limitando-se a afirmar que cabia ao autor fazer prova do direito alegado./r/r/n/nDecisão de saneamento em id. 215.
As questões de direito foram delimitadas pela definição de responsabilidade da empresa ré quanto aos supostos defeitos ocultos do veículo e a consequente obrigação de arcar com eventual prejuízo suportado pelo autor.
Também foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial./r/r/n/nRealizada a perícia técnica no dia 11/01/2024, conforme laudo acostado em id. 481./r/r/n/nAs partes se manifestaram sobre o laudo em id. 527 e 531.
Sem oposição da parte autora.
A empresa ré requereu esclarecimentos complementares./r/r/n/nEm atendimento ao pleito da empresa ré, foi apresentado o laudo complementar de id. 544./r/r/n/nNova requisição de complementação de informações periciais apresentada pela empresa ré em id. 559./r/r/n/nLaudo complementar em id. 578./r/r/n/nE vieram os autos conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nImpõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil./r/r/n/nInicialmente, cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990./r/r/n/nA responsabilidade da empresa ré é objetiva, razão pela qual devem responder pela falha na prestação do serviço ou vício no produto independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 8.078/1990./r/r/n/nNarra a parte autora que, no dia 27/10/2020, comprou da empresa ré um veículo usado, Fiat Palio ano 2016, e que após um mês de uso surgiram defeitos que seriam vícios ocultos no produto./r/r/n/nInforma que diversos profissionais automotivos afirmaram que o veículo teria sido maquiado para venda e apresentava os seguintes defeitos: para-choque frontal amassado que levava ao aquecimento do veículo e o impossibilitava de rodar grandes percursos; motor fora de ponto com risco de estouro de válvulas; alteração de velocímetro; lataria amassada e porta do carona empenada; veículo apresentando sinais de batida./r/r/n/nEm id. 19, o autor junta notas fiscais de peças compradas para a realização de reparos no veículo./r/r/n/nEm id. 51 e 54 o autor junta fotos do veículo que comprovariam algumas das avarias listadas por ele./r/r/n/nQuanto à alegação autoral de que diversos profissionais automotivos afirmaram que o veículo teria sido maquiado, entendo que se trata de afirmação sem valor probante nestes autos, pois nenhum dos supostos profissionais foi arrolado como testemunha pelo autor para confirmar em juízo tal avaliação./r/r/n/nDe plano, afasto a alegação autoral de que o para-choque frontal amassado, a lataria amassada, a porta do carona empenada e os sinais de batida seriam defeitos ocultos do produto, eis que perceptíveis até mesmo para um leigo./r/r/n/nSobre o para-choque, trago o que foi apurado em perícia técnica realizada no carro./r/r/n/nÀ fl. 491: ¿Conforme imagens 11 e 12, o veículo foi vendido com o painel original do fabricante sem deformações significativas (fl. 63).
Apenas apresentando sinais de desgaste natural por tempo de uso. (...) Tanto o para-choque quanto o painel dianteiro inferior não tem relação com o sistema de arrefecimento do veículo.
O superaquecimento do veículo pode ter ocorrido por vários outros motivos que não foram especificados com exatidão nos autos.¿/r/r/n/nA conclusão pericial afasta a afirmação do autor de que o para-choque poderia levar ao aquecimento excessivo do carro, impedindo de rodar maiores distâncias em segurança.
Conforme trecho acima transcrito, não há nenhuma relação mecânica entre o para-choque e o sistema de arrefecimento do veículo./r/r/n/nEspecificamente quanto às supostas mossas de lataria e o empeno da porta do carona, consigno que no laudo pericial acostado em id. 481 há a afirmação conclusiva de que ¿não consta sinais aparentes de lataria amassada e a porta do carona não está empenada.
A dificuldade para fechar a porta ocorre em função do friso do teto conhecido popularmente como ¿borracha pingadeira¿ do lado direito não estar em boas condições de conservação e uso. (...) É comum que o material resseque, dependendo do ano do veículo e até das condições onde ele fica estacionado, sob o sol ou chuva por muito tempo¿./r/r/n/nNovamente, a alegação autoral não encontra guarida nas provas dos autos, principalmente porque supostos amassados e empeno de porta seriam facilmente detectáveis por simples inspeção visual./r/r/n/nOutra alegação desacompanhada de provas é a de que o velocímetro do veículo estaria alterado.
Junto à inicial não vieram quaisquer documentos técnicos que confirmassem a afirmação do autor./r/r/n/nQuando da realização da perícia técnica, o profissional nomeado por este juízo, ao abordar a questão formulada sobre o assunto, assim se manifestou: ¿Conforme descrito no item 3.2, somente o fabricante/montadora FIAT consegue verificar com exatidão se ocorreu ou não a adulteração, pois os aparelhos scaners disponibilizados no mercado para concessionarias e profissionais liberais não possuem essa função e são limitados ao ano de fabricação e modelo do veículo.¿/r/r/n/nAlém de ser uma adulteração que só poderia ser comprovada por equipamento específico em concessionária autorizada, consigno que o autor nem mesmo apontou sinais aparentes que justificariam tal suspeita, como desgaste excessivo dos pedais, volante, manopla de câmbio ou outros componentes que evidenciassem uma incompatibilidade entre a quilometragem apontada no odômetro e o estado do veículo./r/r/n/nNesse sentido, convém mencionar que o laudo pericial trouxe fotos do interior do veículo em fl. 502 e a constatação do perito de que os estofados, o painel, o acabamento do volante e os pedais se encontram em bom estado de conservação./r/r/n/nInsta salientar que o referido veículo foi adquirido com pouco mais de 47.000 Km, conforme consta do contrato acostado em id. 30, o que evidencia uma utilização compatível com o tempo de uso, pois, à época, se tratava de veículo com aproximadamente 4 anos de uso./r/r/n/nPor fim, quanto à alegação de que o veículo estaria com o motor fora de ponto com risco de estouro de válvulas, entendo que este seria, de fato, um defeito já constante do produto e que deveria ter sido reparado pela empresa ré antes da venda./r/r/n/nEssa é a conclusão que se extrai do laudo pericial complementar de id. 578, mais precisamente à fl. 582, quando o i. perito afirma que ¿as peças enumeradas destacadas em vermelho na imagem 04, não sofrem desgastes mecânicos severos com apenas um mês de uso.¿/r/r/n/nNo entanto, entendo que essa questão foi resolvida extrajudicialmente entre as partes, não havendo interesse superveniente na intervenção judicial, pois não se tratou de pretensão resistida./r/r/n/nIsso porque o próprio autor afirma em sua petição inicial (fl. 05) que ¿se viu obrigado a consertar os defeitos mesmo não tendo condições financeiras para tal, de modo que, voltou à agência com uma das notas fiscais e a parte ré concordou em abater apenas R$ 666,66 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) do que o autor gastou com o conserto (...)¿./r/r/n/nVeja-se, o i. perito indicou no laudo de id. 578 que este defeito específico (motor fora de ponto) afetou e ocasionou a necessidade da troca das seguintes peças para seu reparo: correia dentada, esticador, polia fônica e comando de válvulas./r/r/n/nEm id. 19, o autor junta recibos de peças que comprou para reparos e manutenção no veículo.
Contudo, consta destes recibos o valor de peças e outros produtos que não guardam nenhuma relação com conserto do defeito em análise.
Por exemplo, pastilha de freio, fluido de freio, velas, cabos de velas, sonda lambda, aditivo de arrefecimento, sensor de velocidade etc./r/r/n/nO valor total das notas apresentadas pelo autor soma R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), incluindo a mão de obra cobrada pelo serviço./r/r/n/nAssim, quando o réu concordou em abater R$ 666,66 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) das duas prestações que ainda tinha por receber do autor, arcou com quantia suficiente para cobrir o valor do conserto do defeito identificado pelo autor./r/r/n/nDessa forma, à exceção do defeito reconhecido em perícia e reparado às custas da empresa ré, a prova pericial e documental não comprovou que efetivamente o veículo foi entregue com os demais defeitos alegados na inicial e, por conseguinte, não se apurou responsabilidade a ser atribuída à empresa ré./r/r/n/nAvarias, desgastes, pequenos defeitos e a necessidade de reparos são esperáveis quando se compra um veículo usado, com mais de 4 anos de uso.
Cabe ao comprador, por sua conta, diligenciar no sentido de bem avaliar o produto, inclusive com a contratação de mecânico de sua confiança para esse fim./r/r/n/nHoje, inclusive, há diversas empresas no mercado que fazem o serviço de perícia cautelar, cujo objetivo é fazer uma análise criteriosa do veículo, incluindo a parte mecânica, estrutural e até mesmo documental./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I -
30/10/2024 14:42
Conclusão
-
30/10/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 13:38
Remessa
-
03/09/2024 15:47
Conclusão
-
03/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:07
Conclusão
-
02/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:23
Juntada de petição
-
01/07/2024 10:29
Juntada de petição
-
27/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:01
Conclusão
-
21/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 23:13
Juntada de petição
-
16/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 16:22
Conclusão
-
03/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 00:03
Juntada de petição
-
19/04/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 11:25
Conclusão
-
15/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 22:11
Juntada de petição
-
05/04/2024 10:54
Juntada de petição
-
21/03/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 02:20
Juntada de petição
-
21/03/2024 02:17
Juntada de petição
-
20/03/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:43
Juntada de petição
-
18/03/2024 09:42
Juntada de petição
-
16/02/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:53
Conclusão
-
06/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 20:01
Juntada de petição
-
10/01/2024 00:51
Juntada de petição
-
10/01/2024 00:47
Juntada de petição
-
05/01/2024 12:53
Juntada de petição
-
19/12/2023 10:33
Juntada de petição
-
07/12/2023 15:32
Juntada de petição
-
06/12/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:05
Juntada de petição
-
30/11/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:24
Outras Decisões
-
29/11/2023 14:24
Conclusão
-
22/11/2023 11:47
Juntada de petição
-
17/11/2023 11:07
Juntada de petição
-
31/10/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 23:14
Juntada de petição
-
20/10/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 15:24
Conclusão
-
27/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:17
Juntada de documento
-
25/05/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 17:46
Conclusão
-
28/04/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:45
Juntada de documento
-
12/04/2023 13:13
Juntada de documento
-
22/03/2023 15:34
Conclusão
-
22/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:38
Conclusão
-
10/01/2023 16:35
Juntada de petição
-
30/11/2022 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 13:10
Conclusão
-
08/11/2022 13:10
Outras Decisões
-
14/10/2022 10:18
Juntada de petição
-
23/09/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 15:01
Conclusão
-
19/09/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:51
Juntada de petição
-
14/09/2022 15:22
Juntada de petição
-
14/09/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 19:05
Juntada de petição
-
19/08/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 11:28
Juntada de petição
-
16/08/2022 15:58
Juntada de petição
-
02/08/2022 13:58
Conclusão
-
02/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 12:50
Conclusão
-
27/07/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:29
Juntada de petição
-
27/06/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2022 11:55
Conclusão
-
30/05/2022 20:37
Juntada de petição
-
27/05/2022 14:11
Juntada de petição
-
23/05/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 09:56
Juntada de petição
-
19/03/2022 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2022 21:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 05:39
Documento
-
04/11/2021 20:55
Juntada de petição
-
03/11/2021 17:06
Juntada de documento
-
03/11/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 17:16
Juntada de petição
-
27/10/2021 17:13
Juntada de petição
-
20/10/2021 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 11:46
Documento
-
29/09/2021 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 11:49
Conclusão
-
08/09/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 10:18
Juntada de petição
-
30/06/2021 11:55
Juntada de documento
-
30/06/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 11:56
Expedição de documento
-
31/05/2021 14:02
Expedição de documento
-
28/05/2021 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 13:37
Conclusão
-
22/04/2021 10:39
Juntada de petição
-
22/04/2021 10:34
Juntada de petição
-
15/04/2021 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2021 13:20
Retificação de Classe Processual
-
23/03/2021 10:32
Conclusão
-
23/03/2021 10:32
Assistência Judiciária Gratuita
-
23/03/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:23
Redistribuição
-
22/03/2021 13:36
Remessa
-
22/03/2021 13:35
Expedição de documento
-
22/03/2021 13:28
Expedição de documento
-
12/03/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2021 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2021 16:23
Declarada incompetência
-
21/01/2021 16:23
Conclusão
-
21/01/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 17:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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