TJRJ - 0879717-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 17:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/08/2025 17:14 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 00:44 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            27/06/2025 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 17:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2025 18:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/06/2025 18:19 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 19:05 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/05/2025 18:06 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/05/2025 00:49 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: #SENTENÇA Processo: 0879717-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNITAS, REAL UP ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI GUSTAVO BRAGANÇA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos materiais e morais em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO UNITAS e REAL UP ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELI, alegando, em síntese: 1) que durante o mês de outubro de 2023, o autor teve seu sossego perturbado em razão de barulhos contínuos no seu telhado, provenientes de estrondos e barulhos de obras em horário noturno; 2) que o autor é estudante universitário e conta com uma extensa jornada de estudos, necessitando de um sono tranquilo; 3) que na madrugada do dia 18/10/2023 para o dia 19/10/2023 acolhia uma amiga em seu domicílio, ocasião na qual ambos foram surpreendidos com um estrondo no teto, proveniente do telhado do seu apartamento; 4) que o requerente entrou em contato com o síndico, com a proprietária e com a imobiliária da locação do imóvel para informar o problema e tentar identificar a origem dos barulhos, sem sucesso; 5) que desde que se mudou para o local, o autor cativou a inimizade da condômina do apartamento de nº 402, a Srª Beatriz Sion, contando sempre com discussões exaltadas em determinados contextos; 6) que embora o autor sempre a tenha tratado com a devida cordialidade os conflitos com a vizinha pioraram; 7) que a Sra.
 
 Beatriz é muito amiga dos funcionários do condomínio réu: o síndico, o Srº.
 
 Hélio, e o zelador do prédio, o Srº.
 
 Maurício; 8) que o zelador Maurício reside com a sua família numa pequena moradia na laje do teto do prédio, acima do andar do requerente; 9) que os ruídos sucessivos que perturbavam o autor surgiram em data posterior aos conflitos então informados; 10) que suspeitou da origem da sua perturbação, efetuando o Registro de Ocorrência de nº 014-08759/2023, na 14ª Delegacia de Polícia, no Leblon; 11) que mesmo após tentativa de diálogo com os funcionários do condomínio e da realização de registro de ocorrência nada foi resolvido; 12) que em razão de tantos conflitos o autor se mudou do imóvel, retornando a Porto Alegre, seu município de origem; 13) que o autor não se mudou de Estado por mera vontade, mas porque o local não era mais habitável.
 
 Finaliza o autor pedindo para a parte ré indenizá-lo pelos danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
 
 Despacho de id. 127058410 deferindo a JG e determinando a citação.
 
 Contestação da primeira ré em id. 140736877 alegando, em síntese: 1) que em nenhum momento o autor comprova os fatos que alega; 2) que após o autor entrar em contato com o síndico do condomínio réu, lhe foi informado que seu preposto acionaria o setor de manutenção do edifício para apurar o ocorrido; 3) que houve culpa exclusiva da vítima e/ou fato de terceiro; 4) que ao invés de aguardar um parecer sobre o autor enviou, no dia 23/10/2023 mais de 70 mensagens para o síndico, que já o havia respondido; 5) que o apartamento locado pelo autor (502) é situado no último andar do edifício, tendo apenas o telhado sobre o apartamento, o que torna improvável os eventos na proporção relatada pelo autor; 6) que o condomínio providenciou uma vistoria para verificar a existência de telhas soltas, o que não fora constatado; 7) que o autor levantou a hipótese de que o zelador do condomínio, o Sr.
 
 Severino Maurício de Alexandria, funcionário do edifício desde 1975, seria o responsável pelos fatos relatados, agindo, inclusive, de forma proposital; 8) que o autor ofendeu o Sr.
 
 Severino com palavras humilhantes e constrangedoras, fato esse que gerou o registro de ocorrência e a notificação extrajudicial; 9) que pela troca de mensagens juntada pelo autor percebe-se que o síndico do réu sempre forneceu todas as informações necessárias, dispondo-se a solucionar o problema; 10) que o autor sempre esteve envolvido em atos de perturbação do sossego que foram objeto de inúmeras reclamações dos demais condôminos; 11) que não há que se falar em dano moral.
 
 Contestação do segundo réu em id. 140768798 alegando, em síntese: 1) que impugna o pedido de gratuidade de justiça do autor; 2) que não há responsabilidade da imobiliária ré por ruídos provenientes das áreas comuns; 3) que as gravações de áudios apresentadas pelo autor não identificam clara e inequivocamente a origem dos barulhos, tampouco comprovam que estes foram causados por atividades realizadas pelos funcionários do condomínio sob responsabilidade da imobiliária; 4) que o relato da amiga do autor não possui caráter técnico que possa comprovar a origem do barulho; 5) que a imobiliária sempre esteve disposta, dentro do seu alcance, a mediar eventuais conflitos entre o autor e o condomínio; 6) que todas as reclamações do autor foram devidamente respondidas pela imobiliária, tendo encaminhado as queixas ao síndico e aos responsáveis pela administração do condomínio; 7) que não há que se falar em dano moral.
 
 Despacho de id. 158561828 abrindo prazo em réplica e em provas.
 
 Petição da parte primeira ré em id. 159603171 e da segunda ré em id. 159603171. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Insta reconhecer que não há qualquer outra prova a ser produzida além das já constantes nos autos, estando a causa, portanto, madura para julgamento no estado em que se encontra.
 
 Alega a parte autora que teve seu sossego perturbado por estrondosos barulhos no seu telhado, provenientes de barulhos de obras em horário noturno.
 
 Afirma o autor que, a fim de solucionar o problema, entrou em contato com o síndico do condomínio réu, com a locadora do apartamento e com a imobiliária ré.
 
 Contudo, esses nada fizeram para resolver a questão.
 
 Sustenta o autor que, dado o insucesso das tratativas com os réus, efetuando o Registro de Ocorrência de nº 014-08759/2023, na 14ª Delegacia de Polícia, no Leblon.
 
 Destaca o autor que, em razão dos barulhos, que não sabe precisar exatamente a origem nem o causador, decidiu mudar-se do imóvel.
 
 Por sua vez, o condomínio réu alega que procedeu adequadamente às queixas do autor.
 
 O síndico do condomínio alega que acionou o setor de manutenção do edifício para apurar o ocorrido.
 
 Informa ainda que, em verdade, é o autor quem costumava perturbar o sossego de seus vizinhos, já tendo recebido diversas reclamações dos condôminos das unidades 402 e 501 sobre o mesmo.
 
 Já a imobiliária ré alega que sempre esteve disposta, dentro do seu alcance, a mediar eventuais conflitos entre o autor e o condomínio, mas que não há responsabilidade da imobiliária ré por ruídos provenientes das áreas comuns.
 
 Defende ainda que que todas as reclamações do autor foram devidamente respondidas pela imobiliária, tendo encaminhado as queixas ao síndico e aos responsáveis pela administração do condomínio.
 
 Cinge-se a controvérsia, portanto, à aferição quando à inércia dos réus acerca do suposto mau uso da propriedade que extrapolasse os limites ordinários de tolerância, gerando perturbação ao autor, de modo a configurar lesão extrapatrimonial e o dever de indenizar.
 
 Como cediço, as relações de vizinhança são regidas por normas de ordem pública e edilícias que visam garantir a coexistência pacífica e a função social da propriedade, impedindo o seu uso nocivo e o abuso do direito.
 
 Sob esse aspecto, dispõem os artigos 1.277 e 1.336 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.277.
 
 O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
 
 Parágrafo único.
 
 Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. (...) Art. 1.336.
 
 São deveres do condômino: (...) IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.” No caso em comento, contudo, entendo que não restou comprovado, ainda que minimamente, o referido abuso de direito por parte dos réus, condôminos ou funcionários do condomínio réu.
 
 O autor não logrou êxito em comprovar a ocorrência do fato constitutivo do direito alegado, ressaltando que as conversas e o registro de ocorrência juntado aos autos não são, por si só, suficientes para revelar a existência de situação de elevada perturbação do autor, especialmente sonora.
 
 Isso porque os elementos probatórios constantes nos autos não demonstraram qualquer conduta inadequada dos réus e/ou dos condôminos e funcionários do condomínio réu apta a gerar incômodo que extrapolasse os limites da razoabilidade.
 
 Em verdade, o autor alega a ocorrência de barulhos estrondosos acima de seu teto que teriam sido ouvidos, inclusive, por testemunha sem ao menos juntar aos autos áudios ou requerer prova oral, documental ou pericial para corroborar com suas alegações.
 
 Não restou comprovada a origem e tampouco a existência de ruídos ou barulhos capazes de causar incômodo expressivo.
 
 Trata-se de aborrecimento inerente à vida em sociedade, ao convívio daqueles que compartilham um espaço em comum.
 
 Importa consignar, ademais, que em que pese o demandante tenha formalizado qualquer reclamação junto ao síndico do condomínio, imobiliária e locadora do imóvel relatando a suscitada conduta inadequada de origem desconhecida, não há que se falar em conivência da administração do condomínio ou de conluio dos réus com o intuito de tornar insustentável sua permanência no local e, consequentemente, rescindir o contrato de locação, haja vista que esses tomaram as providências devidas para tentar solucionar as reclamações trazidas pelo autor, conforme conversas juntada à inicial, não sendo exigível conduta diversa.
 
 Extrai-se do contexto fático probatório dos autos, portanto, que a situação narrada não ultrapassa os meros aborrecimentos oriundos da relação de vizinhança que não contempla a disposição para a tolerância necessária à convivência harmônica.
 
 Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal: 0016236-14.2015.8.19.0061 – APELAÇÃO - Des(a).
 
 MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 05/10/2016 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 DIREITO DE VIZINHANÇA.
 
 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE BARULHOS NO APARTAMENTO VIZINHO, COM O INTUITO DE GERAR INCÔMODO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS.
 
 PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 NÃO COMPROVADO. 1- In casu, a responsabilidade é subjetiva, razão pela qual imprescindível se torna a comprovação da existência do dano, do nexo de causalidade e da conduta culposa dos responsáveis para a eles se impor o dever de indenizar, consoante teor do art. 927 do Código Civil.
 
 A regra do nosso ordenamento jurídico preceitua que incumbe a quem alega comprovar o fato constitutivo do seu direito. 2- A demandante não provou a alegação de que os demandados, vizinhos do apartamento acima do seu, produzem ruídos excessivos e incômodos, que ultrapassem o limite do razoável.
 
 Ressalte-se, ainda, a notícia veiculada em depoimentos nos autos de que o prédio tem estrutura que facilita a propagação de ruídos, mesmos os normais.
 
 Por outro lado, também não restou provado o dano extrapatrimonial alegado pela parte ré, que consistiria na ofensa ao seu bom nome em razão de alegações fantasiosas e inverídicas lançadas no livro de reclamações do condomínio e de registros de ocorrências perpetrados pela autora, o que afasta a possibilidade de serem acolhidos os pedidos contrapostos.
 
 Com efeito, as alegações das partes e os depoimentos colhidos nos autos demonstram uma situação pouco amistosa entre os litigantes, mas que não ultrapassam meros aborrecimentos advindos da relação de vizinhança quando não existe tolerância e disposição para a boa convivência.
 
 NEGA-SE PROVIMENTO AOS APELOS DE AMBAS AS PARTES.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 ALEGAÇÃO DE BARULHOS REITERADOS E EXCESSIVOS VINDOS DE APARTAMENTO VIZINHO.
 
 RECLAMAÇÕES JUNTO AOS LOCATÁRIOS E À PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL CONTÍGUO.
 
 PRETENSÃO DE PROIBIÇÃO DE BARULHOS, IMPEDIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
 
 DIREITO DE VIZINHANÇA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E EXTRACONTRATUAL.
 
 O ARTIGO 1.277, DO CÓDIGO CIVIL, ESTABELECE QUE O "PROPRIETÁRIO OU O POSSUIDOR DE UM PRÉDIO TEM O DIREITO DE FAZER CESSAR AS INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS QUE O HABITAM, PROVOCADAS PELA UTILIZAÇÃO DE PROPRIEDADE VIZINHA".
 
 CONTUDO, O ÔNUS DA PROVA QUANTO À OCORRÊNCIA DE BARULHOS EXCESSIVOS E REITERADOS INCUMBE À AUTORA, NA FORMA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 OS LOCATÁRIOS TORNARAM O IMÓVEL COMO A RESIDÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR, COMPOSTO PELO CASAL E UMA FILHA MENOR, SENDO RAZOÁVEL SUPOR QUE A CONVIVÊNCIA DE UMA FAMÍLIA CAUSE ALGUNS BARULHOS, INCLUSIVE PELA PRESENÇA DE UMA CRIANÇA.
 
 APESAR DISSO, NÃO FOI DEMONSTRADA A REITERAÇÃO DE BARULHOS EXCESSIVOS, APTOS A CARACTERIZAR A VIOLAÇÃO DO DIREITO DE VIZINHANÇA.
 
 SÍNDICA DO PRÉDIO QUE, NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA DA AUTORA, INDICOU QUE NENHUM OUTRO CONDÔMINO APRESENTAVA RECLAMAÇÕES QUANTO AOS LOCATÁRIOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE SANÇÕES APLICADAS PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
 
 EMBORA NÃO SE DESCARTE A POSSIBILIDADE DE QUE OS RÉUS TENHAM EVENTUALMENTE SE EXCEDIDO EM RESPOSTAS ÀS RECLAMAÇÕES, INDICANDO QUE A AUTORA DEVESSE PROCURAR RESPALDO NO PODER JUDICIÁRIO, TAL CONDUTA, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE VIZINHANÇA.
 
 A SIMPLES EXISTÊNCIA DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA OU CONVERSAS PRIVADAS ENTRE FAMILIARES NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO PROVA DO BARULHO, EIS QUE CONSISTEM EM RELATOS PARCIAIS ACERCA DO ACONTECIMENTO.
 
 AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE VIZINHANÇA.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL EM DESFAVOR DA AUTORA, OBSERVDA A GRATUIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 0018233-08.2017.8.19.0208 – APELAÇÃO - Des(a).
 
 EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 29/09/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DIREITO DE VIZINHANÇA - ALEGAÇÃO DE BARULHO EXCESSIVO PROVENIENTE DOS EVENTOS REALIZADOS PELO CONDOMÍNIO RÉU - PERTURBAÇÃO NO CONDOMÍNIO - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 A tese recursal vem ancorada na existência de transtornos decorrentes do barulho excessivo das aulas de capoeira ministradas na área comum do condomínio, que afetam o estado de saúde da autora.
 
 A prova documental produzida nos autos consistente no "Termo circunstanciado", não comprova que o condomínio tenha infringido quaisquer regras, porquanto se trata de ofensas entre vizinhos.
 
 Os laudos médicos também não comprovam o nexo entre a saúde da autora e as alegações de perturbação no condomínio.
 
 O conjunto probatório carreado aos autos não evidencia o descumprimento pelo réu das políticas de convívio cordial e pacífico relativos ao direito de vizinhança.
 
 Negado provimento ao recurso.
 
 Não faz o autor, portanto, jus à indenização por dano moral.
 
 Isto posto, nos termos do art. 487 I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando a parte autora a pagar despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC).
 
 RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
 
 ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Juiz Titular
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                                            12/05/2025 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 15:27 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/02/2025 15:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/02/2025 00:37 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            19/02/2025 19:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 19:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2025 16:32 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 16:31 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2025 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:18 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            30/11/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação À parte autora em réplica.
 
 Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente, devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente, sob pena de preclusão.
 
 Prazo de quinze dias. *
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                                            28/11/2024 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2024 18:05 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2024 18:05 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2024 15:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/08/2024 14:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/08/2024 17:04 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/08/2024 16:56 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/08/2024 00:04 Decorrido prazo de ALYNE PRISCILA DE SOUZA DA COSTA em 02/08/2024 23:59. 
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                                            04/08/2024 00:04 Decorrido prazo de DANIELE DA COSTA MESQUITA em 02/08/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 12:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/07/2024 12:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/06/2024 00:04 Publicado Intimação em 28/06/2024. 
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                                            28/06/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            26/06/2024 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 17:10 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            25/06/2024 14:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/06/2024 12:07 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2024 13:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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