TJRJ - 0833262-85.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:27
Juntada de Petição de termo de autuação
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05/05/2025 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/05/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:40
Desentranhado o documento
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24/02/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0833262-85.2023.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: LEANDRO VIEIRA PECANHA Trata-se de pedido de busca e apreensão formulado pela parte autora em face da parte ré.
Analisando os autos, verifica-se que, apesar do deferimento da liminar em novembro de 2023 (fls. 16, a parte autora deixou reiteradas vezes de acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça na diligência ordenada, impossibilitando o seu cumprimento (vide fls. 25 e 30), apesar de ter sido alertada pelo juízo de que nova devolução por inércia acarretaria a extinção do feito (fls. 29).
Note-se que, em casos como este, a jurisprudência tem se manifestado favoravelmente à extinção do feito, sem a necessidade de intimação pessoal da parte autora, já que não se trata de extinção por abandono, mas sim por ausência, superveniente, do interesse de agir.
Nesse sentido, observa-se o aresto abaixo: 0062390-33.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/11/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ementa: Processual civil.
Ação de busca e apreensão julgada extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Apelação do Autor.
Após o deferimento da liminar de busca e apreensão, o Apelante requereu, em três oportunidades distintas, a expedição de mandados de busca e apreensão que, contudo, não puderam ser cumpridos pelos Oficiais de Justiça em virtude da inércia do Recorrente em agendar a diligência e fornecer os meios necessários para a efetivação da medida.
Desídia do Apelante, que não cooperou para o cumprimento da medida liminar, não permitindo, por conseguinte, a angularização da relação jurídica processual, que revela a sua falta de interesse no desenvolvimento válido e regular do processo.
Necessidade de prévia intimação pessoal do autor que somente é indispensável se ocorrida uma das hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, não se aplicando, portanto, o inciso IV do referido dispositivo legal que ensejou, com acerto, a extinção do presente feito que, embora iniciado há quase 08 anos atrás, ainda não teve a citação aperfeiçoada.
Julgados fo TJRJ.
Sentença de extinção que se mantém.
Desprovimento da apelação. 0015015-06.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 10/11/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR, DEFERIDA.
INÉRCIA DO BANCO AUTOR, POR DUAS VEZES, EM AGENDAR A DILIGÊNCIA, DEFERIDA JUNTO À CENTRAL DE MANDADOS, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO E CIENTE DE QUE A MANUTENÇÃO DA INÉRCIA OCASIONARIA A EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA, MANTIDA.
Deste modo, configurada a ausência de interesse de agir superveniente da parte autora na presente demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Revogo a liminar deferida a fls. 21.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
03/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/12/2024 22:05
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 22:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/12/2024 22:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 22:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:47
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/11/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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