TJRJ - 0814771-64.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:15
Juntada de Petição de termo de autuação
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0814771-64.2022.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: VANIA LUCIA DA ROCHA EDUARDO Mantenho a sentença por não verificar qualquer mudança no quadro fático que ensejou sua prolação.
SÃO GONÇALO, 27 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
27/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0814771-64.2022.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: VANIA LUCIA DA ROCHA EDUARDO Trata-se de pedido de busca e apreensão formulado pela parte autora em face da parte ré.
Analisando os autos, verifica-se que, apesar do deferimento da liminar em novembro de 2022 (fls. 21), a parte autora deixou reiteradas vezes de acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça na diligência ordenada, impossibilitando o seu cumprimento (vide fls. 40 e, 51), apesar de ter sido alertada pelo juízo de que nova devolução por inércia acarretaria a extinção do feito (fls. 45).
Note-se que, em casos como este, a jurisprudência tem se manifestado favoravelmente à extinção do feito, sem a necessidade de intimação pessoal da parte autora, já que não se trata de extinção por abandono, mas sim por ausência, superveniente, do interesse de agir.
Nesse sentido, observa-se o aresto abaixo: 0062390-33.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/11/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ementa: Processual civil.
Ação de busca e apreensão julgada extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Apelação do Autor.
Após o deferimento da liminar de busca e apreensão, o Apelante requereu, em três oportunidades distintas, a expedição de mandados de busca e apreensão que, contudo, não puderam ser cumpridos pelos Oficiais de Justiça em virtude da inércia do Recorrente em agendar a diligência e fornecer os meios necessários para a efetivação da medida.
Desídia do Apelante, que não cooperou para o cumprimento da medida liminar, não permitindo, por conseguinte, a angularização da relação jurídica processual, que revela a sua falta de interesse no desenvolvimento válido e regular do processo.
Necessidade de prévia intimação pessoal do autor que somente é indispensável se ocorrida uma das hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, não se aplicando, portanto, o inciso IV do referido dispositivo legal que ensejou, com acerto, a extinção do presente feito que, embora iniciado há quase 08 anos atrás, ainda não teve a citação aperfeiçoada.
Julgados fo TJRJ.
Sentença de extinção que se mantém.
Desprovimento da apelação. 0015015-06.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 10/11/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR, DEFERIDA.
INÉRCIA DO BANCO AUTOR, POR DUAS VEZES, EM AGENDAR A DILIGÊNCIA, DEFERIDA JUNTO À CENTRAL DE MANDADOS, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO E CIENTE DE QUE A MANUTENÇÃO DA INÉRCIA OCASIONARIA A EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA, MANTIDA.
Deste modo, configurada a ausência de interesse de agir superveniente da parte autora na presente demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Revogo a liminar deferida a fls. 21.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
03/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/12/2024 21:11
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 20:08
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
17/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 22:40
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 23:48
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:32
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/07/2023 23:59.
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23/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 20:29
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 20:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 22:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 13:52
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:38
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 11:49
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/10/2022 00:36
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 24/10/2022 23:59.
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14/10/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:34
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/09/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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