TJRJ - 0816070-12.2023.8.19.0208
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
27/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:55
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0816070-12.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO PIMENTA DA FONSECA DE ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 288 ) RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
01/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO PIMENTA DA FONSECA DE ALMEIDA em 06/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816070-12.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO PIMENTA DA FONSECA DE ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME 1 – Preliminarmente, alega a ré ser ilegítima a parte autora para figurar no polo ativo da demanda.
Consoante DANIEL ASSUMPÇÃO (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 5ª Ed., fls. 97-98), e em se tratando de legitimidade ordinária, "serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante".
No caso em tela, é possível verificar a relação jurídica de direito material e a relação jurídica decorrente da eventual ocorrência de danos materiais e morais no que toca à autora, estando atendida a Teoria da Asserção.
Assim, reputo legítima a presença do autor no polo ativo da demanda, deixando a análise acerca da configuração de vício na prestação do serviço e de danos morais para momento posterior, quando do julgamento do mérito da demanda. 2 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 3 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 4 - Delimito como pontos controvertidos a serem esclarecidos: o efetivo consumo da parte autora no período impugnado na inicial; a ocorrência de danos morais e materiais 5 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO PIMENTA DA FONSECA DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0816070-12.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO PIMENTA DA FONSECA DE ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME CHAMO O FEITO À ORDEM Venha comprovante de residência referente ao imóvel distinto da conta de água, tendo em vista o que alega o réu na sua contestação - ilegitimidade ativa -, devendo a parte autora, ademais, informar qual a sua relação com a pessoa que consta da fatura.
Informe, ademais, se o imóvel é alugado, comprovando-se.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
03/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO PIMENTA DA FONSECA DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO PIMENTA DA FONSECA DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO PIMENTA DA FONSECA DE ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 23:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/08/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO PIMENTA DA FONSECA DE ALMEIDA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:38
Declarada incompetência
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29/06/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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