TJRJ - 0807012-48.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0807012-48.2024.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA SANTOS VIANA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Intime-se pessoalmente o executado, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 05 dias, promover a revisão dos vencimentos da exequente, nos termos da sentença, sob pena de majoração da multa arbitrada no id. 175410821.
Campos dos Goytacazes, 21 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
21/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/03/2025 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de EDMAR CRUZ TEIXEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0807012-48.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA SANTOS VIANA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA CINTIA SANTOS VIANAajuizou ação pelo rito comumem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ambos qualificados nos autos.
Expôs, em suma, que exerce os cargos de Professor Docente I, na referência 05, com carga horária de 18 horas, matrícula n. 00-0958279-2, e de Professor Docente I, na referência 05, com carga horária de 18 horas, matrícula n. 00-0961541-0, ambos da rede estadual de ensino, tendo a última majoração salarial concedida pela Lei Estadual n. 6.834/2014.
Aduziu que a Lei Federal n. 11.738/2008 implementou o Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, com reflexo nos níveis superiores da carreira por força da Lei Estadual n. 1.614/90, com redação dada pela Lei Estadual n. 5.539/2009, que fixou o interstício de 12% entre referências, superando os vencimentos pagos pelo Estado. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de evidência ou urgência para que o réu fosse compelido ao reajuste imediato do seu vencimento-base a fim de adequá-lo às leis acima referidas.
Postulou, ainda, que, ao final, seja confirmada a tutela de evidência com a condenação do réu ao reajuste do vencimento-base, com reflexo nas vantagens pecuniárias, assim como condená-los à promoção das futuras atualizações vencimentais sempre que houver majoração do piso nacional, observando-se, ainda, a diferença de 12% entre as referências e ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
A análise da tutela provisória foi postergada (id. 135068918).
Citado, o réu contestou.
Arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito ante a admissão da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 1.218; a instauração de Incidente de Assunção de Competência n. 0059333-48.2018.8.19.0000, cujo objeto é a apreciação da forma de aplicação do disposto nos §§ 3º e §4º do art. 2º da Lei Federal n. 11.738/2008, e a existência de ação civil pública n. 0228901-59.2018.8.19.0001 sobre o mesmo tema.
Aventou também que a União deve ser incluída no polo passivo, pois seria hipótese de litisconsórcio necessário, na medida em que eventual condenação a imporá ônus financeiro, nos termos do art. 4º da Lei n. 11.738/2008.
No mérito, alegou que as carreiras que compõem o magistério público estadual percebem, desde o ano de 2014, vencimento inicial superior ao piso nacional salarial e que o piso salarial nacional refere-se a 40 horas semanais, aplicando-se à autora de forma proporcional à carga horária semanal dos cargos.
Aduziu que não houve pronunciamento na ADI n. 4.167/DF acerca do reajustamento automático do piso salarial estadual e que a existência de lei federal dispondo sobre revisão do piso salarial nacional não dispensa a edição de lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo que altere a remuneração dos servidores públicos do Estado.
Argumentou que a pretensão autoral esbarra nos arts. 37, XIII, e 39, § 1º, da CRFB/88, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, na medida em que a majoração automática representa franca vinculação vencimental, bem como que o regime de recuperação fiscal, aderido pelo Estado, vedou a concessão de qualquer aumento remuneratório, estando impedido legalmente de efetivar o reajuste vencimental; que inexiste prova mínima do alegado, porquanto não foi juntado aos autos qualquer documento ou certidão oficial capaz de comprovar o direito da autora.
Protestou, assim, pela improcedência dos pedidos (id. 136157245).
Houve réplica (id. 145136929).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível ojulgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o desate da vexata quaestiodispensa a produção de outras provas.
As preliminares suscitadas não merecem prosperar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu ao julgar a Questão de Ordem no RE n. 966.177/RS, de relatoria do Min Luiz Fux, em 07/06/2017, que a suspensão do processamento prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do Recurso Extraordinário paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento.
O Incidente de Assunção de Competência n. 0059333-48.2018.8.19.0000, por sua vez, tem por objeto o critério para se alcançar a proporcionalidade prevista no § 1º do art. 2º da Lei Federal n. 11.738/2008.
Nesse passo, o debate foi limitado à (in)correta fixação de somente 2/3 da carga horária (art. 2º, § 4ºde 40 horas semanais (art. 2º, § 1º), dedicada ao desempenho das atividades de interação com os educandos, para efeitos de apuração do percentual do piso salarial nacional a ser aplicado aos professores do ensino básico (art. 2º, § 3º), ou seja, 26,6 horas, ficando sem relevância 1/3 da carga horária destinada a tarefas extra classe, o que eleva o percentual do vencimento-base a ser aplicado.
Essa questão, contudo, não é objeto destes autos, na medida em que a autora desempenha na matrícula n. 00-0958279-2 cargo de 18 horas semanais e pede a aplicação de 45% do piso nacional ao seu vencimento base, e na matrícula n. 00-0961541-0, com carga horária de 18 horas, requer a aplicação de 45% do piso nacional ao seu vencimento base.
Portanto, no pedido está incluída toda a carga horária, não fazendo distinção entre atividades de interação com os educandos e as extraclasse.
Ademais, o feito foi julgado por sentença transitada em julgado na data de 22/08/2022.
Da mesma forma, não merece prosperar o pedido de suspensão do feito ante apropositura da ação civil pública que versa sobre o mesmo tema.
Com efeito, não se aplicam ao presente caso a tese firmada no REsp n. 1.110.549/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual se discutiu a possibilidade de suspensão de ação individual em face do ajuizamento de ação civil pública.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ.
SUPOSTA INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.353.801/RS E NO RESP Nº 1.110.549/RS JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
MATÉRIAS DIVERSAS.
DISTINGUISHING.
ART. 104 DO CDC.
INCIDÊNCIA RESTRITA AOS CASOS EM QUE A AÇÃO COLETIVA É POSTERIOR À AÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre registrar que não se aplicam ao presente caso as teses firmadas no REsp nº 1.353.801/RS e no REsp nº 1.110.549/RS, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos quais se discutiu a possibilidade de suspensão de ação individual em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, hipótese diversa da tratada neste autos, na qual a ação coletiva consiste em um mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ.
A simples distinção dos substituídos na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e no mandado de segurança coletivo impetrado pela associação e, consequentemente, a distinção dos efeitos subjetivos da coisa julgada, já afasta a incidência dos julgados alegados. 2.
Segundo já consignado na decisão ora agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a suspensão prevista no art. 104 do CDC somente se aplica aos casos em que ação coletiva é posterior à ação individual, hipótese diversa da ora discutida, na qual o Mandado de Segurança Coletivo nº 200551010161509 foi impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ no ano de 2005, e a ação individual foi ajuizada em 03/06/2015, ou seja, quase dez anos depois. 3.
Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO.
ART. 104 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, a incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual. 2.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp 1457348/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019).
Por fim, não procede a afirmação da existência de litisconsórcio passivo necessário com a União.
A responsabilidade pelo pagamento dos servidores é do ente federado ao qual o servidor público está vinculado, não tendo a União legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que versa sobre professor da rede estadual.
Ainda quanto a este ponto, ressalta-se que o art. 4º da Lei n. 11.738/2008 é norma que trata de direito financeiro, que vincula somente os entes federativos, numa espécie de federalismo cooperativo, o qual se estabelece entre os entes, componentes da federação brasileira, não criando direitos de um particular diretamente contra a União.
Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 592): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 458, I, E 535, I E II, DO CPC/1973.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/99; 267 E 295 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
APLICABILIDADE.
MÉRITO.
PISO SALARIAL DOS PROFESSORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO DO ART. 4º, CAPUT, E §§ 1º E 2º, DA LEI N. 11.738/2008.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
A alegação genérica de violação dos dispositivos dos arts. 458, I, e 535, I e II, do CPC/1973, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2.
O Tribunal de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999 e 267 e 295 do CPC.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Nos termos do aresto recorrido, o dispositivo do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008, em questão, "é norma de direito financeiro, que apenas atribui à União o dever de complementar a integralização do piso na hipótese de o ente estadual não apresentar disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
Assim, pela sua natureza, somente vincula os entes federados entre si, não chegando a determinar, nem de longe, a responsabilidade da União pela implementação do piso.
E isso não poderia ser diferente, já que a majoração da remuneração de qualquer servidor público estadual - como o são os profissionais de magistério que atuam na rede pública estadual - não pode ser determinada por um ente federal, estranho ao vínculo de trabalho estabelecido". 4.
Assim, se alguma responsabilidade pode ser extraída desse dispositivo legal, tal se refere, exclusivamente, à relação entre a União e o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, na exata dicção do texto legal. 5.
Como visto, as regras ora analisadas são típicas de um federalismo cooperativo, o qual se estabelece entre os entes componentes da Federação brasileira, não assegurando direitos de um particular diretamente em face da União, no sentido de pleitear a percepção de verba salarial. 6.
Nem se alegue a pertinência do julgamento da ADI 4.167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, para com o caso em exame, porque, nessa ação direta de inconstitucionalidade, a discussão girou em torno, justamente, das responsabilidades federativas.
Dito de outro modo: sobre a possibilidade de a União editar norma geral federal, com aplicabilidade para os demais entes da Federação, e poder arcar, em uma visão de federalismo cooperativo, em relação aos estados-membros e municípios, com o custeio da educação.
Isso nada tem a ver com a possibilidade de um particular buscar perante o Poder Judiciário, diretamente em face da União (que não é a sua fonte pagadora), a complementação de parcela vencimental a que supostamente teria direito. 7.
Tese jurídica firmada: Os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito. 8.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. 9.
Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (STJ.
REsp n. 1.559.965/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 14/06/2017).
Assentadas tais questões, passa-se ao exame do mérito.
A Lei n. 11.738/2008 regulamentou a alínea "e" do inciso III do art. 60 dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conformes os dispositivos abaixo colacionados: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: (...) Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. § 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. (...).
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
A referida lei teve a sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4.167.
Entretanto, a Corte Suprema confirmou a sua adequação à Carta Maior.
Transcreve-se, por oportuno, a ementa do aresto: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. [...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF.
ADI n. 4.167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011).
Diante disso, e, considerando o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, afasta-se a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, bem como a necessidade de lei específica no âmbito do Poder Estadual.
Portanto, cabe ao réu fixar o vencimento base de acordo com o piso salarial nacional.
Nessa linha, o piso nacional deve ser aplicado no nível inicial da carreira, produzindo incidência automática nos demais níveis por força da lei estadual que implementou o interstício de 12% entre eles.
Dessa forma, resta claro o direito do professor estadual ao piso salarial nacional.
De igual forma, o fato de o Estado do Rio de Janeiro estar sob regime de recuperação fiscal não pode ser obstáculo para o cumprimento de leis, nem ao reconhecimento de direitos legítimos de seus servidores.
O piso salarial nacional relativo à carga horária de 40 horas semanais para o exercício de 2015 foi de R$ 1.917,78; para o exercício de 2016, R$ 2.135,64; para o exercício de 2017, R$ 2.298,80; para o exercício de 2018, R$ 2.455,35; para o exercício de 2019, R$ 2.557,74; para o exercício de 2020, R$ 2.886,24; para o exercício de 2022, R$ 3.845,63; para o exercício de 2023, R$ 4.420,55, e para o exercício de 2024, R$ 4.580,57.
Tendo em conta que o cargo da parte autora na matrícula n. 00-0958279-2 é de 18 horas semanais, seu vencimento base deve corresponder a 45% do piso nacional, acrescido de um percentual de 12% a cada nível de referência, conforme prevê o art. 3º da Lei Estadual n. 5.539/2009.
Já na matrícula n. 00-0961541-0, de 18 horas semanais, seu vencimento base deve corresponder a 45% do piso nacional, também acrescido de um percentual de 12% a cada nível de referência.
Assiste-lhe, ainda, o direito das diferenças vencimentais relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial para CONDENAR o réu: a)à implantação de 45% do piso salarial nacional no vencimento-base da autora referente à matrícula n. 00-0958279-2, acrescido de 12% em cada nível, até o nível 05, com reflexos nas vantagens pecuniárias cuja base de cálculo seja o vencimento-base; b)à implantação de 45% do piso salarial nacional no vencimento-base da autora referente à matrícula n. 00-0961541-0, acrescido de 12% em cada nível, até o nível 05, com reflexos nas vantagens pecuniárias cuja base de cálculo seja o vencimento-base; c)à promoção das futuras atualizações vencimentais sempre que houver majoração do piso nacional, observando-se, ainda, a diferença de 12% entre as referências e; d)ao pagamento das diferenças vencimentais relativas ao quinquênio que antecede a propositura desta ação, a ser apurada em liquidação de sentença, além de eventual a acréscimo até a implantação definitiva do piso, corrigido monetariamente a contar de cada vencimento e acrescido de juros de mora, desde a citação, calculados da seguinte maneira: a) até 08/12/2021, juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e correção monetária pelo IPCA-E; b) a partir de 09/12/2021, aplicação única da Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, para juros de mora e correção monetária.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo, contudo, de conceder a tutela de evidência almejada em observância à sustação determinada na Suspensão de Liminar n. 0071377-26.2023.8.19.0000.
Sem custas e sem taxa judiciária.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à vista do art. 85, § 4, II do CPC, será arbitrado quando da liquidação do julgado.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Transcorrido em branco o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJERJ para reexame necessário.
Campos dos Goytacazes, 12 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
12/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CINTIA SANTOS VIANA em 27/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/06/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de EDMAR CRUZ TEIXEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 05:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800234-55.2024.8.19.0081
Julieta Maria Fonseca Diniz
Lojas Cem SA
Advogado: Andreza de Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 09:58
Processo nº 0801408-43.2023.8.19.0208
Nicia Regina Strauss Alves Neves
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2023 20:11
Processo nº 0806400-80.2024.8.19.0024
Tokio Marine Seguradora S A
Sebastiao Lobo Assumpcao
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 15:55
Processo nº 0801959-24.2024.8.19.0067
Jeferson Lima da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Fernando Villaca dos Santos Lucena
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 23:53
Processo nº 0809061-97.2024.8.19.0067
Maria Vicencia Rodrigues de Lima
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Aline Nunes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 21:23