TJRJ - 0809710-82.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:21
Juntada de petição
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04/04/2025 12:33
Juntada de petição
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0809710-82.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALVES PEREIRA RÉU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 1 – Apense-se ao feito mencionado na decisão do ID 139113999. 2 - Com vistas ao exame de gratuidade judiciária, determino que a parte autora apresente seus comprovantes de rendimentos, bem como cópia de sua última declaração de renda, no prazo de dez dias, de forma a comprovar os pressupostos estabelecidos no art. 98, caput; sob pena de indeferimento do benefício, conforme art. 99, § 2º; ambos do CPC. 3– De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil vigente, a concessão da tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não há como se deferir o requerimento da parte autora, na medida em que não há, neste momento da marcha processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito à revisão contratual, nem tampouco que ocorre no caso presente cobrança abusiva de juros e tarifas, o que somente poderá ser apurado ao final da instrução processual.
Registre-se que a parte ré é instituição financeira, que pode praticar juros de mercado.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência requerido, já que ausentes os requisitos legais que autorizam a sua concessão. 4- Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 4.1 - que dela passem a constar a discriminação das obrigações contratuais sobre as quais pretende controverter (cláusulas) e a adequada quantificação do valor incontroverso do débito, na forma do parágrafo 2º do artigo 330; 4.2 - instrui-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente cópia do contrato celebrado entre as partes onde consta o valor das parcelas pagas pelo consórcio e também pelo financiamento do veículo, taxas e encargos contratados, na forma do artigo 320; Pena de indeferimento da inicial. 5 - Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 20 de setembro de 2024.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
28/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 20:19
Declarada incompetência
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15/08/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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