TJRJ - 0818108-94.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:52
Baixa Definitiva
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18/12/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818108-94.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JORGE MOREIRA ARANTES RÉU: BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A, PARANA BANCO S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação proposta por ANTONIO JORGE MOREIRA ARANTES em face do BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A., PARANÁ BANCO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL e FACTA FINANCEIRA, objetivando o Autor em seu pedido a tutela de urgência para que sejam limitados os descontos em seu contracheque em 30%, bem como a suspenção da exigibilidade do debito e a interrupção dos encargos da mora, e a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, confirmando-se ao final com a homologação do plano de pagamento, além da condenação do Réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Como causa de pedir alegou o Autor a presente demanda se trata de ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento, pois o Autor tentou arcar com as suas dívidas, porém, ante a incidência de juros e mais juros sob as dívidas contraídas, restou inviável para ele continuar a cumprir com a obrigação de pagar, a ponto de não conseguir mais fazê-lo sem comprometer o rendimento mensal destinado ao sustento de sua família (conforme documentação em anexo).
Deste nodo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 68387570.
Contestação do 4º Réu (ID 77872669), arguindo em preliminar a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir; a litispendência com o processo 0818113-19.2023.8.19.0208; e no mérito afirmando que pelos documentos juntados pelo Autor verifica-se que os descontos totais em folha de pagamento NÃO ULTRAPASSAM limite de desconto de 35% sobre a renda líquida.
Desta forma, não há qualquer irregularidade por parte do Banco Réu, restando comprovada a contratação das operações ora reclamadas, restando patente a improcedência dos pedidos iniciais.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 77872672 e seguintes.
Contestação do 2º Réu (ID 101393214), arguindo em preliminar a inépcia da inicial; a falta de interesse de agir; e no mérito afirmando que à luz das peculiaridades da presente demanda, a qual segue o rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021, não há margem para acolhimento do pleito autoral, pois conforme o procedimento especial previsto na legislação, o processo se inicia com a designação de audiência para tentativa prévia de conciliação, a ser realizada com a presença de todos os credores de dívidas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, motivo pelo qual pugnou pelo acolhimento das preliminares, ou em caso contrário, pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 101393223 e seguintes.
Contestação da 5ª Ré (ID 102550007), aduzindo que a margem de crédito consignado concedido aos titulares de benefícios previdenciários junto ao INSS aumentou para 45%, dos quais 10% se destinam à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização de saque por meio de cartão de crédito.
O art. 5º, inciso V, da Instrução Normativa nº 138 de 10 de novembro de 2022.
Assim, em análise aos documentos até então acostados no feito, considerando que os descontos na folha de pagamento não ultrapassam o percentual definido na legislação especial de seus rendimentos brutos, não há falar na sua limitação, razão pela qual não prospera o pedido formulado pela parte Autora.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 102550008 e seguintes.
Contestação do 3º Réu (ID 105163266), afirmando que não há que se falar em Superendividamento, ante a ausência dos requisitos necessários para aplicação da Lei nº 14.181/21, ademais, e considerando que houve autorização do Órgão Pagador para prosseguimento da contratação dos empréstimos ora discutidos, bem como foram efetivadas suas respectivas averbações no contracheque da parte Autora, foi porque, certamente, havia margem consignável disponível para tanto, motivo pelo qual requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 105163267.
Contestação do 1º Réu (ID 105626692), requerendo inicialmente a retificação do polo passivo para passar a constar BANCO CETELEM S.A.; e no mérito afirmando que o Autor contratou a operação Nº 89-870590734/21, em 05/112021, mediante o pagamento em 83 parcelas de R$53,23.
Assim, não há que se falar em anulabilidade do negócio jurídico, devendo ser julgada improcedente a presente demanda (sic).
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 105626696 e seguintes.
Sentença (ID 133408640), julgando extinto o processo sem a resolução do mérito em relação ao pedido de repactuação de dívidas com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código, em razão da impossibilidade de cumulação com limitação de descontos em folha de pagamento.
Certidão informando que o Auto não se manifestou em réplica. É o relatório.
Decido.
Em relação as preliminares de inépcia da inicial, da falta de interesse de agir arguidas pelos Réus, trata-se de matéria já apreciada na sentença que julgou extinto o processo sem a resolução do mérito em relação ao pedido de repactuação de dívidas, em razão da impossibilidade de cumulação com limitação de descontos em folha de pagamento.
Por fim, rejeito a preliminar de litispendência com o processo 0818113-19.2023.8.19.0208, arguida pelo 4º Réu, posto que os valores indicados nas planilhas do Autor contidas nas duas iniciais são distintos, portanto, nada impede que seja apreciado o pedido de limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos do Autor, já que na presente demanda não poderá ser apreciado o pedido de repactuação de dívidas formulado indevidamente na inicial.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Almeja o Autor ver reconhecida a ilegalidade dos descontos em sua conta salário acima do percentual de 30% (trinta por cento), além de uma indenização a título de danos materiais e morais.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na contestação, para que a presente medida judicial efetive o direito dos Réus em detrimento ao direito do Autor.
Convém ressaltar inicialmente a incompatibilidade do procedimento de limitação de descontos em contracheques com o procedimento especial de repactuação de dívidas.
Portanto, não há como o Autor cumular procedimentos distintos, até porque, não foi cumprido integralmente o disposto no art.104-A a Lei 14.181/21 (indicação das garantias e como todos os credores serão pagos no prazo máximo de 5 anos, com o respectivo plano de pagamento).
Tanto é assim que fora proferida sentença (ID 133408640), julgando extinto o processo sem a resolução do mérito em relação ao pedido de repactuação de dívidas com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código, em razão da impossibilidade de cumulação com limitação de descontos em folha de pagamento.
No caso em tela o Autor indica como lesão ao seu direito o desconto das prestações dos empréstimos consignados em valor que superior ao limite de 30% dos seus ganhos.
Ocorre que a Medida Provisória 1.006/2020 foi convertida em Lei 14.131/2021, dispondo sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021, e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Dispõe o art. 1º: “o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” De outro giro, a Lei 14.431/2022 alterou as Leis 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para ampliar a margem de crédito consignado aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aos segurados do regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, aos servidores públicos federais e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do benefício de prestação continuada e de programas federais de transferência de renda, a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos, e a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, para alterar procedimentos relativos à concessão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana.
Dispõe o art. 6º, §5º, art. 6º, da referida Lei: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Em outra vertente, preceitua o inciso VI, do art. 115: “”(...)pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” A Lei 4.181/2021, alterou o Código de Defesa do Consumidor passando a dispor o § 1º, art. 54-A: Art. 54-A, § 1º: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Editado o Decreto 11.150/2022, assim encontra-se definido o artigo 4º, o § único, e o inciso I, alínea “h”: Editado o Decreto 11.150/2022, assim encontra-se definido o artigo 4º, o § único, e o inciso I, alínea “h”: Art. 4º - “Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (...)” Pelos documentos colacionados aos autos que foram juntados pelas partes, o Autor não comprovou que os descontos atingem patamar superior a 50% de seus dois benefícios previdenciários.
No caso em tela, e apesar de não ter sido mencionado na inicial, o Autor possui duas fontes de renda, NB: 198.785.152-5 Espécie: 41 - Aposentadoria Por Idade e NB: 168.126.635-8 Espécie: 21 - Pensão Por Morte Previdenciária (ID 68387585 e 68387587), ademais, as retenções não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022.
Assim sendo, é o ônus do Autor de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I, do art. 373, da Lei Processual Civil.
Logo, pelas normas jurídicas explanadas, não se verifica embasamento legal para a limitação dos descontos no patamar de 30%.
Em que pese às argumentações tecidas na inicial, a verdade é que o Autor não trouxe provas mínimas capazes de comprovar a ilegalidade cometida pelos Réus, devendo o presente feito ser julgado sob a ótica da recente Súmula 330 do TJRJ que assim preceitua: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Importante ressaltar, por fim, que pegar empréstimo exige planejamento e responsabilidade, já que as instituições financeiras não desempenham a função de assistencialismo, portanto, não há como o Autor modificar a forma de pagamento dos empréstimos contraídos por livre e espontânea vontade.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido na forma do art. 487 do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º do art. 85 do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do referido diploma legal em razão da gratuidade de justiça concedida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
11/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 13:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/03/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 08:18
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:28
Outras Decisões
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29/01/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA DA ROSA RODRIGUES em 23/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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