TJRJ - 0843828-88.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0843828-88.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DOS SANTOS FERREIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada por SERGIO DOS SANTOS FERREIRAem face de BANCO AGIBANK S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que: a) requereu junto a ré no dia 19/09/2022 a contratação de empréstimo consignado, mas foi ludibriada a contratar cartão de crédito consignado, com descontos no valor de R$ 139,38; b) a cobrança é feita pelo pagamento mínimo do cartão consignado, ao passo que o saldo restante é aplicado juros rotativos, ocasionando um débito elevado.
Requer ao final a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, restituição dos valores cobrados e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça (indexador 104077959).
Contestação da ré (indexador 120389330).Alega o que o autor contratou a operação de crédito, com emissão cartão de crédito, mediante saque autorizado, pois não dispunha de margem para realizar outro empréstimo consignado; que a parte autora é pessoa instruída e não foi ludibriado ao celebrar a avença em comento, uma vez que todas as informações foram-lhe transmitidas por ocasião em que foi celebrado o ajuste; que a parte autora realizou alguns saques e utilizou o cartão; que a parte autora realizou apenas o pagamento mínimo em cada uma das faturas, não tendo quitado a dívida que possui junto ao Banco Réu, razão pela qual os descontos continuam ocorrendo; que é indevido o pedido de dano moral.
Réplica do autor (indexador 131839502).
Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e invertendo o ônus da prova (indexador 158887812). É o relatório.
A questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O vertente feito está sujeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se aplica à hipótese o disposto na Lei 8.078/1990.
Por conseguinte, a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, sendo possível a inversão do ônus da prova a ser determinada pelo juiz.
Como corolário da incidência do Código de Defesa do Consumidor, extraí-se o direito à informação.
Na fase pré-contratual, é de rigor que o fornecedor de produtos e serviços indique todos os dados inerentes à avença a ser pactuada, de sorte que o consumidor possa ter ciência das cláusulas e formule juízo sobre se o contrato atende às suas legítimas expectativas.
O ponto nodal reside em saber se a parte autora tinha plena ciência de que estava contratando empréstimo na modalidade de adesão, ou foi induzido a erro, por considerar que estaria realizando apenas mútuo consignado, além de se apurar se houve cobrança abusiva.
Ficou evidenciado que o cartão de crédito não tem previsão de término das cobranças, uma vez que, diferente do empréstimo consignado, não são cobradas parcelas fixas.
Os lançamentos são quitados via faturas e descontados nas folhas de pagamento.
Verifica-se que o autor realizou operações de saques e compras com o aludido cartão de crédito, o que vai de encontro com a alegação de desconhecimento do cartão em questão.
Conforme indexador 120389334, a parte autora realizou saques e/ou compras.
Frise-se, ademais, que o autor não logrou demonstrar que dispunha de margem consignável que lhe permitisse contratar outro empréstimo consignado (conforme indexador 71666943).
O desconto da remuneração por débito oriundo de cartão de crédito consignado tem previsão legal nos termos da Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
Diante dos termos do contrato e das operações realizadas, ficou demonstrado que a parte ré logrou êxito em comprovar ter dado ciência ao autor acerca dos exatos termos do contrato firmado.
Sobre o tema em análise, impende transcrever os seguintes Arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Contratos Bancários.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Cartão de crédito consignado.
Autor postula a cessação dos descontos realizados em seus proventos (valor mínimo da fatura do cartão de crédito), referentes ao empréstimo realizado com o Banco réu, bem como a devolução, em dobro, da quantia descontada nos 02 (dois) últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, período em que afirma não ter utilizado o cartão, além de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência do pleito autoral.
Recurso interposto pela parte autora, postulando a reforma do julgado. 1.
Ausência de conexão desta ação com aquela distribuída à 3ª Vara Cível da Regional do Méier (processo nº 0003164-28.2020.8.19.0208).
Causa de pedir e pedidos distintos. 2.
Autor que não nega a celebração do contrato objeto da lide.
Sustenta tão somente que não mais utiliza o cartão e que, com os descontos realizados em seus proventos, já teria quitado o saldo devedor do empréstimo. 3.
Contrato firmado pelo requerente que contém informação clara sobre o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, sendo de responsabilidade do devedor o pagamento do restante do valor, até a data do vencimento, em qualquer agência bancária.
Autor que tomou ciência dos termos do contrato. 4.
Cartão de crédito utilizado pelo requerente para vários saques, além de diversas compras realizadas no período de 09/2013 a 11/2016.
Amortização de parte do saldo devedor realizada com os descontos do valor mínimo da fatura nos proventos de aposentadoria.
Autor que fez pequenas amortizações até o ano de 2015, deixando de realizar o pagamento das demais faturas do cartão de crédito. 5.
Ausência de pagamento do valor total das faturas que importa a cobrança de encargos do rotativo. 6.
Parte autora que não se desincumbiu do ônus de provar que os valores pagos, com os descontos em folha de pagamento, foram suficientes para quitar o saldo devedor do cartão de crédito. 7.
Regularidade da contratação, não havendo como prosperar o pleito de cessação dos descontos, e de devolução das quantias supostamente descontadas a maior, eis que ausente demonstração da quitação do débito existente junto à instituição financeira. 8.
Falha na prestação do serviço não evidenciada.
Inexistência do dever de indenizar. 9.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (0029743-81.2018.8.19.0208 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 16/10/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO.
Relação de Consumo.
Banco.
Ação Declaratória Cumulada com Danos Morais.
Cartão de crédito consignado.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Controvérsia estabelecida quanto à validade das cláusulas contratuais em face do dever de informação previsto no CDC.
No presente caso, foi comprovado que a autora realizou diversas compras utilizando-se do cartão de crédito, evidenciando que tinha consciência do produto que estava contratando.
Não demonstrada a infringencia ao dever de informação previsto no art. 6, III, do CDC.
Previsão legal de possibilidade de contratação de certão de crédito com descontos em folha.
Lei n° 13.172/2015. "Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento".
Afastada a infringência ao dever de informação, forçoso concluir que o autor não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Súmula n° 330 deste TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Precedentes desta Corte.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (0030032-77.2019.8.19.0014 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 21/10/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Na medida em que não houve ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em compensação por dano moral.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
27/05/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:13
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0843828-88.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DOS SANTOS FERREIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A O réu não é revel e os pedidos não são incontroversos.
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - A contratação de cartão de crédito consignado pelo autor; 2 - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá as provas meramente protelatórias".
Diante da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, intime-se a parte ré para informar se possui interesse na produção de outras provas, ciente de que o silêncio será interpretado como desinteresse em produzir provas.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 28 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 19:49
Conclusos para decisão
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24/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/02/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 12/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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