TJRJ - 0807672-04.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0807672-04.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, a autora, intimada para juntar aos autos as doze faturas anteriores a março de 2024 e seus comprovantes de pagamento, quedou-se inerte.
Assim, ao menos num juízo de cognição sumária , entende-se não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. 2) À parte autora, em réplica. 3) Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, devendo indicar os fatos que pretendem provar com cada prova requerida.
Tudo cumprido, voltem conclusos para saneamento do feito.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2024 17:08
Conclusos para decisão
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24/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de RENATO GONZAGA DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de RENATO GONZAGA DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 22:26
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 22:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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