TJRJ - 0008964-86.2019.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 20:39
Conclusão
-
25/08/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:23
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação em que o autor insurge-se contra os reajustes das mensalidades de seu plano de saúde levados a termo após completar 59 anos, afirmando que abusivos e contrários às determinações da ANS.
Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para que a mensalidade seja reduzida para R$ 885,49; ao final, requer a condenação da parte ré a aplicar apenas os reajustes autorizados pela ANS; a restituir em dobro o valor indevidamente pago; e a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Acompanham a inicial os documentos de IE 13/55./r/r/n/nDecisão no IE 68 deixando para apreciar o pedido de tutela após a contestação e designando audiência de conciliação./r/r/n/nA audiência prevista no art. 334 do CPC transcorreu conforme a ata de IE 171./r/r/n/nContestação no IE 173.
Suscita a ré a preliminar de incompetência do Poder Judiciário, afirmando que se trata de norma específica emanada pela ANS.
No mérito, afirma que que deve ser respeitado o contrato firmado entre as partes e sustenta que não houve desrespeito às normas que regem a matéria.
Assevera que há três tipos de reajuste: por variação de custos, reajuste técnico (sinistralidade), e por mudança de faixa etária - todos estes permitidos por lei.
Documentos no IE 205/259./r/r/n/nRéplica no IE 321./r/r/n/nDecisão saneadora no IE 328 rejeitando a preliminar, deferindo as provas documental e pericial e indeferindo a prova oral./r/r/n/nLaudo no IE 562./r/r/n/nSobre o laudo, manifestou-se a ré no IE 605, concordando com este.
Silente o autor./r/r/n/nO autor, no IE 827, concordou com o pedido de substituição do polo passivo formulado pela ré no IE 640./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nTrata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de reajustes de plano de saúde, com o expurgo dos aumentos por mudança faixa etária, e a restituição dos valores pagos a maior em dobro, além de compensação por danos morais./r/r/n/nVerifica-se, de início, que se trata de contrato coletivo, com início de vigência em 03/11/2009, e firmado com a empresa GTC 319 Serviços Administrativos Ltda., que não integra a lide.
De toda forma, não vejo impedimento para o autor, na qualidade de consumidor final, pleitear o direito a que entende fazer jus./r/r/n/nDe todo modo, não é a hipótese de aplicação da tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 952 (Resp 1568244/RJ), uma vez que não se trata de plano de saúde individual ou familiar. /r/r/n/nCom efeito, há entendimento sedimentado na jurisprudência acerca da possibilidade de reajuste com base no aumento de sinistralidade em planos coletivos, que, aliás, não estão sujeitos aos limites anuais definidos pela ANS. /r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
REAJUSTES QUE FORAM APLICADOS COM A ANUÊNCIA DA ESTIPULANTE.
ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE VARIAÇÃO DE CUSTOS.
SINISTRALIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA PARA CÁLCULO DOS REAJUSTES.
RESPEITO A LÓGICA ATUARIAL DO SISTEMA, SOB PENA DE CAUSAR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Nos planos coletivos, os reajustes dos prêmios/mensalidades não são diretamente regulados pela ANS.
Na prática, isso significa que, além do reajuste por faixa etária, é possível aplicar ao contrato coletivo empresarial também, a cada doze meses, um reajuste decorrente da variação de custos, comumente conhecido como reajuste por sinistralidade, que, diversamente do percentual fixo determinado pela ANS aos contratos individuais, é livremente determinado pela operadora com base no valor dos gastos com o grupo segurado; 2- Negado provimento ao recurso de apelação. (0034067-17.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 31/03/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nInclusive, determinada a realização de prova pericial, o expert de confiança do juízo assim atestou:/r/r/n/n Preliminarmente, como CONCLUSÃO GERAL aos trabalhos técnicos desenvolvidos, verifica este Auxiliar que a majoração ocorrida no mês de outubro/2017 na mensalidade do Autor, ao se enquadrar na faixa etária acima de 59 anos , no patamar de 71,28%, encontra respaldo contratual, bem como consoante com ditames da Resolução ANS 63/2003, conforme constatações adiante submetidas. /r/r/n/n(...) /r/r/n/na.
A natureza do contrato examinado - coletivo empresarial, cujos índices de reajuste não são submissos à autorização da ANS - Agência Nacional de Saúde, constituindo o Autor mero beneficiário; /r/r/n/nb.
Complementando informação anterior, foi constatado pela Perícia que o plano de saúde sob exame possui menos de 30 vidas , sendo, por este motivo, considerado no pool de risco definido pela ANS, no qual ocorre agrupamento de contratos pela Ré, com o intuito de promover a distribuição, para todos os contratos desse agrupamento, do risco inerente à operação de cada um deles, para fins de apuração do percentual de reajuste. /r/r/n/nCom isso, as operadoras deverão formar um Pool de Risco agregando todos os seus contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos com menos de 30 beneficiários para a apuração do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento de contratos. /r/r/n/nc.
A empresa Ré - UNIMED submeteu, em 2017 e 2018, os índices de reajuste anual de mensalidades ao contratante dos serviços, no caso em tela, a empresa GFC Serviços Administrativos Ltda.. /r/r/n/n(...) /r/r/n/n4.
Cabe reportar que a ANS entende que há possibilidade de acumulação do reajuste por VCMH (Variação de Custos Médico-Hospitalares) e por sinistralidade (*) a fim de que sejam cobrados em uma única oportunidade no prazo de 12 meses - periodicidade mínima. /r/r/n/n(...) /r/r/n/nNesse sentido, foi observado pela Perícia a previsão contratual para aplicação de reajustes de natureza financeira e ajustes técnicos, conforme documentos de fls. 206 e 520 (exercícios 2017 e 2018), bem como cláusulas contratuais 11.1, 11.2 e 11.3, a seguir transcritas (fls. 236 e 237). /r/r/n/nDeste modo, não restou comprovado qualquer abuso na conduta da parte ré, já que os reajustes estão previstos no contrato e foram aplicados observando suas cláusulas./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC./r/r/n/nCondeno o autor ao pagamento das despesas processuais, e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa./r/r/n/nP.I. /r/r/n/nTransitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
24/04/2025 12:02
Conclusão
-
12/03/2025 13:56
Remessa
-
12/03/2025 13:43
Remessa
-
11/03/2025 13:02
Remessa
-
07/03/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:52
Conclusão
-
06/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:43
Juntada de petição
-
22/01/2025 00:36
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pedido de substituição do pólo passivo (folhas 640/642) . /r/r/n/nHavendo concordância, cumpra-se o determinado à folha 637. -
05/12/2024 15:03
Conclusão
-
05/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:05
Juntada de petição
-
31/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:17
Conclusão
-
31/01/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:20
Desentranhada a petição
-
14/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:52
Conclusão
-
14/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 18:08
Juntada de petição
-
20/10/2023 16:52
Juntada de petição
-
04/10/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 14:46
Conclusão
-
19/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 20:12
Juntada de petição
-
01/09/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:11
Conclusão
-
15/08/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 11:44
Juntada de petição
-
29/03/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:07
Conclusão
-
05/01/2023 17:00
Juntada de petição
-
06/12/2022 13:22
Juntada de petição
-
07/11/2022 13:00
Juntada de petição
-
03/10/2022 16:36
Juntada de petição
-
16/09/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 07:35
Conclusão
-
09/08/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:15
Juntada de petição
-
25/01/2022 16:24
Juntada de petição
-
13/12/2021 15:20
Juntada de petição
-
19/11/2021 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 18:50
Conclusão
-
11/11/2021 18:50
Outras Decisões
-
31/07/2021 13:01
Juntada de petição
-
26/07/2021 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 20:05
Conclusão
-
22/07/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 20:04
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 19:46
Juntada de petição
-
01/03/2021 18:23
Juntada de petição
-
12/02/2021 18:47
Conclusão
-
12/02/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 18:47
Publicado Despacho em 22/02/2021
-
20/09/2020 11:06
Juntada de petição
-
15/09/2020 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 19:46
Juntada de petição
-
22/06/2020 19:06
Juntada de petição
-
01/06/2020 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2020 18:47
Conclusão
-
26/05/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 17:05
Juntada de petição
-
11/05/2020 08:59
Juntada de petição
-
14/04/2020 17:29
Juntada de petição
-
13/04/2020 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2020 16:51
Conclusão
-
20/03/2020 16:51
Outras Decisões
-
20/03/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 16:48
Juntada de petição
-
29/10/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 15:40
Juntada de petição
-
21/05/2019 14:04
Juntada de documento
-
13/05/2019 15:46
Juntada de petição
-
29/04/2019 10:05
Expedição de documento
-
26/04/2019 14:22
Expedição de documento
-
12/04/2019 12:02
Audiência
-
12/04/2019 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2019 12:02
Conclusão
-
12/04/2019 12:02
Publicado Decisão em 17/04/2019
-
11/04/2019 18:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 18:28
Juntada de documento
-
25/03/2019 16:30
Juntada de petição
-
07/03/2019 13:38
Conclusão
-
07/03/2019 13:38
Publicado Despacho em 13/03/2019
-
07/03/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 11:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 11:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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