TJRJ - 0820124-39.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de IGOR CHAVES DE AZEVEDO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de IGOR CHAVES DE AZEVEDO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0820124-39.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: SIRLEI FERREIRA GOMES AUTOR: FERNANDO PAULINO GOMES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação com preceito cominatório e pedido de liminar movida por ESPÓLIO DE SIRLEI FERREIRA GOMES representado por FERNANDO PAULINO GOMES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (“ÁGUAS DO RIO”).
Ao index 92287241, consta decisão que deferiu a tutela de urgência, no sentido da empresa-ré se abster de efetuar as cobranças discutidas, bem como para restabelecer o fornecimento de água na unidade de consumo da parte autora.
Manifestação das partes em provas aos Index 166087136 e 168704483.
As partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Daí se depreende a necessidade de instrução probatória que recai sobre a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, que tenha ocasionado a majoração indevida das contas de energia elétrica faturadas em nome da parte autora; o direito ao refaturamento e à repetição do indébito; e a existência de danos morais.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu.
Isto porque, pela teoria da asserção, na medida em que o autor alega ter sofrido danos decorrentes da conduta do réu, esse deve ser considerado parte legítima passiva para a presente demanda.
Qualquer consideração meritória acerca desses fatos, passa a ser pertinente ao cerne da lide devendo ser analisada mais à frente.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, RATIFICO a decisão do index 160484950 para deferir o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Instadas as partes a especificarem as provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial.
Por seu turno, a demandada informou não ter mais provas a produzir.
Ante o exposto: (i) DEFIRO a produção da prova pericial e nomeio como perito o Dr.
IGOR CHAVES DE AZEVEDO, que poderá ser intimado no endereço constante da lista de peritos cadastrados junto ao SEJUD, disponibilizada na página do Tribunal.
Tendo em vista o disposto no Enunciado n. 360 da Súmula da Jurisprudência dominante deste E.
Tribunal de Justiça, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais).
Intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação e os honorários ora arbitrados, ciente de que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, a qual requereu a produção da prova pericial.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, caso ainda não tenham sido juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
Apresentados os quesitos, e, em havendo aceitação do encargo, intime-se o I.
Perito para início aos trabalhos, fixando-se em 30 (trinta) dias, o prazo para entrega do laudo. (ii) DEFIRO a produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC), que deverão trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 27 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
27/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0820124-39.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: SIRLEI FERREIRA GOMES AUTOR: FERNANDO PAULINO GOMES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Proceda o cartório à regularização dos autos .
Certificando de praxe em conformidade com os termos da OS 01/2020 e 01/2023.
Em atenção , se houve intimação e manifestação da parte ré em provas.
Após, retorne imediatamente tendo em vista prioridade da parte autora .
BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
03/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:10
Outras Decisões
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24/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 01:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:53
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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