TJRJ - 0806069-57.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:32
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 17:26
Juntada de Petição de ciência
-
17/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ARTUR BARBOSA NUNES em 09/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de SERTENGE S/A em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:54
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO IPE em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:14
Decorrido prazo de SERTENGE S/A em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2025 00:38
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0806069-57.2022.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE MACAE ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANO LIMA PASCHOAL DE SOUZA - RJ146471 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNO PREVITALI E SOUSA - RJ105111 CONDOMÍNIO: CONDOMINIO IPE RÉU: JOAO FORTES ENGENHARIA S A, MACAE REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DENUNCIADO: SERTENGE S/A ADVOGADO do(a) CONDOMÍNIO: LUIS FELIPE BRUNO GUIMENES - RJ189136 ADVOGADO do(a) RÉU: FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915 ADVOGADO do(a) RÉU: RONAN LUIZ BRAGANCA DE SOUZA - RJ144994 ADVOGADO do(a) RÉU: FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915 ADVOGADO do(a) RÉU: RONAN LUIZ BRAGANCA DE SOUZA - RJ144994 ADVOGADO do(a) DENUNCIADO: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - RJ49600 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por MUNICIPIO DE MACAE em face de CONDOMINIO IPE e outros (3).
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, eis que não restou comprovado seu estado de hipossuficiência, limitando-se a declará-lo. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Argui o réu preliminar de ilegitimidade ad causam, sob o fundamento de que é indubitável que os réus (parte na relação processual) não são partes da relação jurídica material existente, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva.
Observa-se dos argumentos manejados pelo demandado que a questão ventilada se refere à suposta ausência de legitimação ordinária passiva para a demanda.
Certo é que, conquanto tradicionalmente tratada a questão da legitimidade como um dos aspectos da clássica noção de condições da ação, incorporada ao nosso ordenamento jurídico processual pelo Código de Processo Civil de 1973, cujo autor do projeto, Alfredo Buzaid, foi fortemente influenciado pelas ideias do professor italiano Enrico Tullio Liebman, formulador de dita categoria jurídica, verifica-se no atual Código de Processo Civil a supressão em seu texto de qualquer menção à mesma.
Tal comportamento legislativo levou parte da doutrina nacional a sustentar a tese de que, com o advento da atual ordem processual, a categoria foi, após anos de severas críticas, definitivamente extirpada do ordenamento jurídico pátrio, entendimento adotado por este julgador.
Fredie Didier Jr. leciona sobre o tema que: As críticas doutrinárias tiveram algum êxito, portanto, na missão de proscrever esse conceito jurídico processual do repertório teórico do pensamento jurídico brasileiro.
O CPC atual não mais menciona a categoria condição da ação".
O inciso VI do art. 485 do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de "legitimidade ou de interesse processual".
Há duas grandes diferenças em relação ao CPC-1973.
O silêncio do CPC atual é bastante eloquente.
Primeiramente, não há mais menção "à possibilidade jurídica do pedido" como hipótese que leva a uma decisão de inadmissibilidade do processo.
Observe que não há mais menção a ela como hipótese de inépcia da petição inicial (art. 330, §1°, CPC); também não há menção a ela no inciso VI do art. 485 do CPC, que apenas se refere à legitimidade e ao interesse de agir; além disso, criam-se várias hipóteses de improcedência liminar do pedido, que poderiam ser consideradas, tranquilamente, como casos de impossibilidade jurídica de o pedido ser atendido.
A segunda alteração silenciosa é a mais importante.
O texto normativo atual não se vale da expressão "condição da ação".
Apenas se determina que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade.
Retira-se a menção expressa à categoria "condição da ação" do único texto normativo do CPC que a previa e que, por isso, justificava a permanência de estudos doutrinários ao seu respeito.
Também não há mais uso da expressão carência de ação.
Não há mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira, do conceito "condição da ação".
A legitimidade ad causam e o interesse de agir passarão a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais. (DIDIER Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 1º Volume. 17ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2015.
Pág. 306) Como consequência desse entendimento, fica também dispensado o uso – nem sempre bem aceito ou compreendido e quase nunca acertado – da chamada teoria da asserção ou prospettazione.
Dessa feita, em se tratando a questão aventada pelo demandado de tema afeto à ausência de legitimação ordinária, a mesma deve ser enfrentada diretamente quando do julgamento do mérito da ação, não comportando mais a sua apreciação em sede de juízo de prelibação, reservado com exclusividade às questões de admissibilidade (pressupostos processuais de existência e requisitos processuais de validade).
Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) a necessidade de construção de muro de contenção; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) a existência dos pressupostos para responsabilização civil da ré pela construção do muro, e o direito do Município ao ressarcimento do valor das obras realizadas; b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 3 de dezembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
03/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO FORTES ENGENHARIA S A em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MACAE REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO IPE em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 09:10
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO FORTES ENGENHARIA S A em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de MACAE REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO FORTES ENGENHARIA S A em 04/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO IPE em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 17/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 19:17
Outras Decisões
-
23/05/2023 01:18
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 16:12
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 11:41
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/11/2022 01:49
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2022 01:49
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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