TJRJ - 0804897-19.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 13:18
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:58
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO THOMAZO MIGUEL em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0804897-19.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO THOMAZO MIGUEL RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
13/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/11/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 17:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 17:54
Juntada de Projeto de sentença
-
06/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
-
06/11/2024 17:11
Revisão do Projeto de Sentença
-
04/11/2024 09:33
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 09:33
Juntada de Projeto de sentença
-
04/11/2024 09:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
-
09/10/2024 10:35
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 10:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
09/10/2024 10:35
Juntada de Ata da Audiência
-
12/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/07/2024 16:25
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 10:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
26/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804820-38.2023.8.19.0254
Aniele Gomes Brandao
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 20:34
Processo nº 0916548-33.2024.8.19.0001
Alessandra Cardozo Ferreira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Bruna Santos de Oliveira Bom
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 18:28
Processo nº 0810562-85.2023.8.19.0014
Rodrigo Paes Rios
P.m. Campos dos Goytacazes
Advogado: Rodolfo Motta Granato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2023 14:38
Processo nº 0846181-21.2024.8.19.0021
Janeide Cosme Henriques
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Tamires Rodrigues do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 19:54
Processo nº 0800634-35.2024.8.19.0254
Jose Carlos Mello de Souza
Associacao Carioca de Beneficios Mutuos
Advogado: Rennan de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2024 20:07