TJRJ - 0806830-20.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:28
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0806830-20.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO EXPEDITO SIMOES Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO DA CONCEICAO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO Ato ordinatório Ao apelado em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
MACAÉ, 13 de junho de 2025.
ELIANE FRATANE HENTZY Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
13/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO EXPEDITO SIMOES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:18
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:15
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0806830-20.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO EXPEDITO SIMOES Advogado: JOSE ROBERTO DA CONCEICAO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIRO Sentença A parte autora UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA opôs, comfundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração, em índice de nº 178094473, que se compõem dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) omissão, ante a ausência de fundamentação acerca dos lucros cessantes. (b) possibilidade de rescisão do contrato, com a desativação da conta do autor, sem motivação, cumprindo-se apenas o prazo de 7 dias de aviso prévio.
E apenas por esse período que o réu deveria indenizar o autor por lucros cessantes. (c) os lucros deveriam ser fixados com base nos valores líquidos auferidos, e não na média dos últimos 12 meses. (d) necessidade de exclusão do período compreendido entre a ocorrência do evento danoso e a propositura da ação, já que configuraria inércia do autor.
A parte contrária foi instada a se manifestar sobre os embargos nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil tendo permanecido inerte. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo-se ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, interrompendo, desta forma, o prazo para interposição de outros recursos cabíveis por qualquer das partes (art. 1.026 do CPC).
Consoante expressa disposição legal, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É o que se chama de recurso de fundamentação vinculada, nas palavras sempre lembradas de Fredie Didier Jr.: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (DIDIER Jr., Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 13ª ed.
JusPodivm: Salvador, 2016.
Pág. 248) (grifos nossos) No caso vertente, o réu, ora embargante, aponta a existência de omissão,ante a ausência de fundamentação para a condenação em lucros cessantes.
Conforme elucida a Sentença (índice nº 175633291), pelos motivos nela expostos, não houve motivação idônea para o desligamento do autor da plataforma administrada pelo réu, de modo que o ato de descredenciamento configurou abuso de direito.
No entanto, em que pese a condenação por lucros cessantes ser consequência lógica do reconhecimento da abusividade de tal conduta, de fato, não houve fundamentação acerca de tal condenação.
Sendo assim, passo a fundamentar.
Conforme art. 402 Código Civil, “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Portanto, os lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou de lucrar em decorrência do evento danoso.
No caso dos autos, o autor comprova, pelos documentos juntados em índice nº 124880327, que laborava como motorista de aplicativo na plataforma UBER, auferindo lucro pelo trabalho e tirando dali seu sustento e de sua família.
Assim, do momento em que foi arbitrariamente descredenciado da plataforma, até que seja readmitido na mesma, tem deixado de auferir lucro, o que justifica a condenação em lucros cessantes.
No mais, no tocante ao cálculo dos mesmos, a parte autora logrou êxito em comprovar, em índice nº 124880330 e 124880331, o lucro que auferia na plataforma antes do seu desligamento arbitrário.
E, na medida em que é impossível estipular o que o autor teria ganhado laborando, ou seja os valores efetivamente auferidos, o cálculo deve ser feito com base na média dos 12 meses anteriores ao bloqueio da conta.
Portanto, impende a condenação da parte ré, nos moldes já estipulados na Sentença, de modo que o réu seja condenado “a pagar à autora o valor correspondente à média mensal dos 12 meses anteriores ao bloqueio da conta, por mês de suspensão, valor a ser apurado em fase de liquidação e devidamente corrigido pela UFIR/RJ e sobre o qual deverão incidir juros legais de 1% a.m. a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC) “ Por fim, quando as demais razões avençadas pelo embargante, verifico que, a despeito do recurso manejado, pretende este tão-somente a revisão do mérito tal como julgado da decisão objurgada.
Posto isso, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO-O, em partes, para passar a constar na Sentença a fundamentação referente a condenação em lucros cessantes, nos termos acima expostos.
No mais, mantenho a decisão tal como está lançada.
Intime-se.
MACAÉ, 14 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
14/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/04/2025 13:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/04/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO EXPEDITO SIMOES em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:18
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO EXPEDITO SIMOES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0806830-20.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO EXPEDITO SIMOES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO DA CONCEICAO - SP312375 RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO do(a) RÉU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por CLAUDIO EXPEDITO SIMOES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA..
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendenteS Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça porquanto o benefício foi deferido à vista dos documentos de renda apresentados pela parte autora que não foram elididos por prova idônea pelo réu impugnante, não bastando para tanto a mera alegação do valor do bem adquirido. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) se houve o descumprimento por arte do autor das regras da plataforma, especificamente, por motivos de existência de apontamento criminal vinculado ao CPF do Autor; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) o direito ao desbloqueio do aplicativo possibilitando-lhe o imediato retorno ao trabalho através da utilização da plataforma UBER (b) se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do réu por danos morais; b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 3 de dezembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
03/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIO EXPEDITO SIMOES em 12/11/2024 23:59.
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08/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO EXPEDITO SIMOES em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO EXPEDITO SIMOES - CPF: *43.***.*24-49 (AUTOR).
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01/07/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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