TJRJ - 0813959-76.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 01:27
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0813959-76.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR SERAFIM DE MOURA Advogado(s) : CINTHIA CARDOSO RIBEIRO, HELLEN MIRANDA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ARTHUR SERAFIM DE MOURA em face de MUNICIPIO DE MACAE na qual pleiteia(m) o exercício da Escala Semanal equivalente a 24horas trabalhadas por 144horas de repouso/descanso, o pagamento/compensação financeira ao Autor por TODOS os Plantões Extras/Horas extras JÁ REALIZADAS A PARTIR DE 06/2022.
A petição inicial (índice n.º 156910347) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) O Autor é servidor público, na Função-Cargo de “MOTORISTA VEIC.LEVES III C”, (b) Em 06/2022, por conveniência e oportunidade da Administração, ante a necessiadade do serviço público, fora alterado seu regime de “diarista”, que cumpria 40 (quarenta) horas semanais, para em “Regime de Plantão”, sendo imputado a este a escala de 24h trabalhadas por 96h de descanso; (c) No entanto, por força da Lei Municipal nº 196/2011, desde sua promulgação, os motoristasplantonistas, cumpriam suas jornadas/frequências em Plantões semanais de 1 dia de trabalho x por 6 dias de repouso/descanso, ou seja, em escalas semanais de 24horas trabalhadas por 144horas de repouso/descanso; (d) Ocorre que, a partir de 03/2019, o réu, desreipeitando a sua própria Legislação, impôs aos motoristas plantonistas uma escala de 24h x 96h, trabalhando 02 vezes na semana, sendo contrário ao texto legal do art. 29 e 32 da Lei Complementar 196/2011, dispositivos que garantiram ao servidor submetido ao regime de plantões em 24 horas SEMANAIS! Isto é, 24 horasininterruptas de trabalho por 144 horas de repouso/descanso, além do pagamento de gratificação de plantão correspondente a 30% sobre o vencimento básico, Art.33 da lei Municipal 196/2011.
Pede, ao final: (a) Seja a Ré condenada e obrigada a ALTERAR a escala de plantão para 24/144h semanal, sob pena de multa diária a ser fixada pelo MM.
Juízo, que o Autor na Função-Cargo de “Motorista” em “Regime de Plantão“, exerça a Escala semanal e correta de 1 dia de trabalho x por 6 dias de repouso/descanso, ou seja, oequivalente a escalas semanais corretas de 24horas trabalhadas por 144horas de repouso/descanso, de acordo com a fundamentação legal acima exposta; (b) e) Seja a Ré condenada e obrigada a PAGAR A O AUTOR OS PLANTÕES EXTRAS JÁ REALIZADOS A PARTIR DE 06/2022, ou seja, o segundo plantão da semana, quando a Administração Pública arbitrariamente impos escala 24/96h, a ser calculado em fase de liquidação; Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 156911452/156911461.
Na decisão de índice n.º 167418373 foi indeferida a tutela provisória de urgência de natureza satisfativa requerida pela parte autora.
Manifestação do Ministério Público na qual informa que deixa de intervir no presente feito, conforme índice n.º 172996353.
O réu MUNICÍPIO DE MACAÉ apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 176412998), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) A legislação e edital, estabelecem que a carga horária para o cargo ocupado é 24/30 horas semanais, como diarista ou plantonista, respectivamente; (b) Perfeitamente legal para a Administração alterar a forma de cumprimento dessa carga horária verificando as peculiaridades e necessidades da prestação do serviço público, desde que respeite o total de horas estabelecidas na lei; (c) Na carga horária dos servidores Município de Macaé, existe nas normas municipais a possibilidade de alteração da carga horária dos servidores por razões de serviço e necessidade.
Pela parte ré foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 176415613/176415639.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 186712337. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia acerca da jornada de trabalho do servidor autor e a remuneração ordinária e extraordinária como contraprestação pelos serviços prestados.
O autor demonstra que ingressou no serviço público exercer o cargo de MOTORISTA VEIC.LEVE III C, cuja jornada de trabalho era de 24 horas semanais em regime de plantão, havendoum aumento de sua jornada de trabalho, sem o correspondente aumento de sua remuneração.
Não obstante, há prova documental de que a jornada de trabalho do autor é de 24 horas semanais já que o prefixo do cargo indicado no contracheque consta como “ESTATUTARIO-REGIME DE PLANTAO”.
Assim, impende o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extraordinárias sobre aquelas que excederem a 24ª horas semanais.
Saliente-se, contudo que nada impede que o regime de plantão do autor seja remanejado, desde que respeitada a carga horária do cargo, ou seja, que sejam remuneradas com os acréscimos legais e constitucionais as horas extraordinárias trabalhadas além da 24ª hora semanal.
Impende, portanto, o reconhecimento do direito à remuneração por horas extraordinárias, essas compreendidas como as que ultrapassaram a 24ª hora mensal, a serem acrescidas do adicional de 50% (art. 7º, XVI c/c art. 39, §3º da CRFB/1988), bem como seus reflexos no 13º salário.
Quanto à remuneração das horas extraordinárias, considerando-se, que a jornada de trabalho do servidor é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, conforme acima fundamentado, impende reconhecer que o divisor para efeito de cálculo de horas extraordinárias é 120..
Sabe-se que o divisor horário do salário mensal deve corresponder ao número de horas remuneradas por mês, sendo proveniente do resultado do total de horas remuneradas por dia multiplicado por 30 dias.
Quanto aos encargos moratórios a incidirem sobre os valores vencidos a que condenada a Fazenda Pública, deverá ser observada a variação da taxa SELIC desde a citação, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE, em parte, OS PEDIDOS para: CONDENAR o réu a pagar aos autores as horas extras suprimidas em razão da imposição da jornada de trabalho superior a 24h semanais, observada a prescrição quinquenal, incidindo sobre as parcelas vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento.
Os valores acima ser devidamente corrigido pela SELIC desde a citação.
Deixo de condenar o Município nas custas processuais, em razão da isenção legal concedida pelo artigo 7º da Lei Estadual n.º 1.135/1991.
Condeno-o, contudo, na taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e.
TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145.
Condeno o Município, ainda, em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Anote-se que esta sentença está sujeita a reexame necessário, ou duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, I do Código de Processo Civil.
Processados eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao e.
TJERJ.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 9 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
16/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0813959-76.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR SERAFIM DE MOURA Advogado(s) do reclamante: CINTHIA CARDOSO RIBEIRO, HELLEN MIRANDA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Ato ordinatório Ao autor para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
MACAÉ, 26 de março de 2025.
ELIANE FRATANE HENTZY Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
26/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:14
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARTHUR SERAFIM DE MOURA - CPF: *86.***.*42-99 (AUTOR).
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21/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0813959-76.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR SERAFIM DE MOURA Advogado(s): CINTHIA CARDOSO RIBEIRO, HELLEN MIRANDA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Despacho Intime(m)-se o(s) autor(es) para que, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, apresente(m) cópia das suas duas últimas declarações de ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física.
A determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 3 de dezembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
03/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 06:30
Conclusos para despacho
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03/12/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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