TJRJ - 0145001-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:18
Conclusão
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29/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 22:01
Documento
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03/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:56
Juntada de petição
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23/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra GILMAR FORTUNATO BARBOZA pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, 311, §2º, II, e 329, §1º, todos do Código Penal e artigo 16 da Lei nº 10.826/03, tudo n/f do art. 69 do Código Penal. /r/r/n/nConsta da denúncia que: No dia 09 de novembro de 2024, por volta das 17h30min, na Estrada do Gericinó próximo ao Lixão, Catiri, nesta regional, o DENUNCIADO, agindo com vontade livre e consciente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, o veículo HYUNDAI HB20, cor Branca, 2023/2024, placa SIW0B84, ostentando a placa inidônea RUZ3B89, sabendo que a placa de identificação do automóvel estava adulterada, conforme auto de apreensão do index 18 e laudo pericial a ser juntado oportunamente.
No dia 09 de novembro de 2024, por volta das 17h30min, na Estrada do Gericinó próximo ao Lixão, Catiri, nesta regional, o DENUNCIADO, agindo com vontade livre e consciente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, o veículo HYUNDAI HB20, cor Branca, 2023/2024, placa SIW0B84, oriundo de roubo, conforme auto de apreensão do index 18 e registro de ocorrência a ser juntado aos autos.
Nas mesmas condições acima indicadas, o DENUNCIADO, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outros elementos não identificados, dividindo tarefas e somando esforços para o êxito do delito em comum, possuía e portava, de forma compartilhada, 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, Calibre 9mm, devidamente municiada com 06 (dezessete) cartuchos de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão do index 18 e laudo pericial a ser juntado.
Além disso, nas mesmas condições de data e local, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outros elementos não identificados, dividindo tarefas e somando esforços para o êxito do delito em comum, opôs-se à execução dos atos de abordagem e de prisão em flagrante praticados pelos policiais militares, mediante violência consistente em efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição policial.
Consta dos autos que policiais militares integrantes do Grupamento de Ações Táticas (GAT) se deslocaram para averiguação de denúncia recebida sobre a presença de diversos indivíduos fortemente armados em três veículos no local acima indicado.
Ao chegarem, os agentes avistaram um grupo de indivíduos com características correspondentes à denúncia e, de imediato, procederam à abordagem, determinando que cessassem os movimentos.
Contudo, os suspeitos reagiram efetuando disparos de arma de fogo contra os policiais, o que deu início a uma intensa troca de tiros.
Após cessados os disparos, os indivíduos não identificados empreenderam fuga, dispersando-se por um terreno.
No local, os policiais identificaram o denunciado ferido e caído ao solo ao lado da porta do motorista do veículo HYUNDAI HB20 e portando uma arma de fogo.
Diante dos fatos, o denunciado foi encaminhado para o hospital para atendimento médico e em seguida para a distrital.
Em sede policial verificou-se que o veículo ostentava a placa inidônea RUZ3B89 e era produto de roubo anterior . /r/r/n/nDenúncia index 03. /r/r/n/nRegistro de ocorrência Nº 034-18226/2024 index 06. /r/r/n/nAuto de prisão em flagrante ao index. 10. /r/r/n/nAuto de apreensão ao index. 21: Armas: 1 Arma de Fogo TAURUS (Pistola) - Calibre (9 mm) Num.
Série: ACG002106; 1 Componentes NÃO IDENTIFICADA (Carregador) - Calibre (); 6 Munição CBC (Cartucho (Intacto)) - Calibre (9 mm).
Veículos: HYUNDAI HB20 Branca 2023 / 2024 Placa SIW0B84 Chassi 9BHCN51AARP515277 Automóvel Combustível:Gasolina/Alcool Renavam:*13.***.*14-80 Veiculo com placa sem documento /r/r/n/nFolha de antecedentes criminais em index. 48, onde consta: condenação no processo 0176343-13.2018.8.19.0001, pelo crime de roubo, a pena de 04 anos, 01 mês e 23 dias de reclusão, com trânsito em julgado em 14/05/2019. /r/r/n/nAudiência de custódia realizada em 11/11/2024, com assentada em index 60, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. /r/r/n/nDecisão de recebimento da denúncia em 04/12/2024 ao index. 78. /r/r/n/nReposta à acusação ao index. 82. /r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento realizada em 04/02/2025, com assentada ao index 105, ocasião em que foram ouvidas 02 testemunhas de acusação e o réu foi interrogado. /r/r/n/nInformação sobre a não realização da perícia em veículo ao index 127. /r/r/n/nRegistro de Ocorrência n° 927-15227/2024 sobre a recuperação do veículo produto de crime (RO 027-10690/2024); Laudo de exame pericial de adulteração de veículos, atestando que ¿Identificação do Material: Automóvel .Modelo: HYUNDAI HB20 Placa: SIW0B84 Chassi: 9BHCN51AARP515277 Observação: GRV N° 184340710 // HYUNDAI HB20 10M SENSE. 02) Qual a placa ostentada? O veículo ostentava placa de licenciamento INIDÔNEA RUZ3B89 e Auto de entrega do veículo ao index. 131. /r/r/n/nPedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo ao index 143. /r/r/n/nAlegações finais do Ministério Público ao index. 149, nas quais requereu o julgamento procedente da pretensão punitiva estatal e a condenação do réu na forma da denúncia. /r/r/n/nAlegações finais da defesa dos réus ao index. 162, nas quais requereu a absolvição do acusado, alegando insuficiência probatória e inconsistências nos testemunhos dos policiais. /r/r/n/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/nTrata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de GILMAR FORTUNATO BARBOZA, a quem se imputa a prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput; 311, §2º, inciso III; e 329, §1º, todos do Código Penal, bem como no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, tudo em concurso material, conforme disposto no art. 69 do Código Penal. /r/r/n/nConsta da denúncia que, no dia 09 de novembro de 2024, por volta das 17h30min, na Estrada do Gericinó, próximo ao Lixão do Catiri, nesta comarca, o acusado foi flagrado conduzindo o veículo Hyundai HB20, cor branca, placa SIW0B84, produto de crime de roubo, ciente da origem ilícita do bem e ostentando placa inidônea RUZ3B89, adulteração esta atestada por laudo técnico.
Ainda de acordo com os autos, o acusado possuía e portava, de forma compartilhada com outros elementos não identificados, uma arma de fogo de uso restrito, marca Taurus, calibre 9mm, municiada com seis cartuchos, sem autorização legal.
Durante tentativa de abordagem por policiais militares do Grupamento de Ações Táticas, o acusado e seus comparsas teriam reagido violentamente, efetuando disparos de arma de fogo contra a guarnição, com o objetivo de impedir a prisão em flagrante. /r/r/n/nA materialidade dos crimes encontra-se amplamente demonstrada pelo Registro de Ocorrência nº 034-18226/2024, pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão, que registra a captura da pistola Taurus 9mm municiada e do veículo Hyundai HB20, bem como pelo Registro de Ocorrência n° 927-15227/2024 sobre a recuperação do veículo produto de crime (RO 027-10690/2024) e pelo laudo pericial de adulteração veicular juntado aos autos, o qual confirma a fraude no sinal identificador do veículo.
O auto de entrega de index 131 complementa o conjunto probatório, reforçando a procedência ilícita do bem apreendido. /r/r/n/nA autoria delitiva também resta suficientemente comprovada pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares integrantes da guarnição responsável pela ocorrência. /r/r/n/nO PMERJ LUIZ GUILHERME DA SILVA CRUZ narrou, em Juízo, ter recebido informações via rede Maré zero sobre a presença de três veículos com homens fortemente armados no endereço dos fatos.
Relatou que, chegando ao local, ao tentarem realizar a abordagem, foram recebidos com diversos disparos, tendo revidado.
Que, ao se aproximarem do local, encontraram o réu caído ao solo, alvejado.
Que o réu foi preso sozinho, mas estava na companhia dos indivíduos que fugiram.
Que a arma estava no carro, próxima ao acusado, porém o depoente não o viu efetuando disparos.
Que houve disparos vindo do HB20 em direção à guarnição, porém o depoente não consegue afirmar que o acusado tenha efetuado os disparos, mas ele estava com o grupo que atirou.
Que a arma estava caída há menos de um metro do acusado.
Que o acusado só teria dito que estava baleado e, então, os agentes fizeram o socorro.
Que, em consulta à placa do veículo, nada de irregular foi constatado, mas ao chegar à delegacia verificou-se que o veículo era clonado.
Que o acusado estava na parte do motorista, ele era o condutor do veículo.
Que o depoente não conhecia o acusado.
Que os demais indivíduos conseguiram fugir.
Que, ao avistarem o veículo, estavam a cerca de 30 a 40 metros.
Que não se recorda se havia insufilm no veículo.
Que o local fazia parte de uma empresa, onde estava instalado um lixão , perto de morros.
Que os indivíduos estavam trafegando com os veículos e se depararam com a guarnição, pois estavam fugindo da outra guarnição que os cercou.
Que os indivíduos não pararam, empreenderam fuga.
Que, dessa distância, o declarante conseguiu visualizar que o acusado era o motorista do veículo.
Que não sabe informar sobre a realização da perícia.
Que, cerca de duas horas antes, houve uma invasão na Comunidade do Catiri, em que organizações criminosas estavam disputando o referido território.
Que a ocorrência envolvia essa disputa de facções criminosas, não se tratava de roubos.
Que, posteriormente, chegou a informação dando conte de que havia três veículos com indivíduos fortemente armados na mesma região onde estava ocorrendo a referida disputa por territórios, no mesmo bairro.
Que não sabe informar se os demais veículos foram alvejados.
Que o único veículo que ficou parado foi o HB20, com o réu como motorista.
Que, ao se aproximar, o réu já estava no chão, em uma tentativa de sair do carro, mas não reagiu.
Que o réu estava com ferimento de PAF na perna.
Que a pistola estava municiada, não estava completa, alguns estavam deflagrados, mas o depoente não sabe dizer com quantas munições. /r/r/n/nNo mesmo sentido o depoimento do PMERJ RENAN CORRÊA DA GAMA PINTO, esclarecendo que receberam uma informação por Maré zero noticiando a presença de três veículos com indivíduos fortemente armados, em localidade onde ocorria disputa territorial entre o Comando Vermelho e a milícia.
Que foi dada a ordem de parada aos veículos, sendo um deles um veículo branco, conforme a informação recebida por Maré zero.
Que os indivíduos desobedeceram a ordem de parada e efetuaram disparos contra a guarnição, que revidou.
Que, ao se aproximarem do veículo, encontraram o acusado próximo a porta do carona, com a pistola e certa quantidade de munição.
Que conduziram o acusado ao Hospital e o veículo à delegacia.
Que havia mais pessoas no veículo em que o réu se encontrava, mas empreenderam fuga, juntamente com outros dois veículos.
Que o depoente viu que o acusado estava dirigindo o veículo.
Que a arma estava caída ao solo ao lado do acusado.
Que não se recorda se alguma munição estava deflagrada daquele armamento apreendido.
Que os disparos vieram dos veículos, mas eles estavam todos com insulfilm, bem escuro.
Que os disparos foram efetuados do HB20 e dos outros veículos.
Que, na delegacia, verificou-se que o veículo era produto de crime e havia um registro de ocorrência.
Que não se recorda se a placa estava adulterada.
Que não conhecia o acusado anteriormente.
Que a distância era próximo a cem metros.
Que os três veículos vinham na direção da guarnição.
Que os outros dois veículos conseguiram se evadir pela área de mata.
Que o acusado falou que era motorista do veículo. /r/r/n/nNo que tange ao crime de porte ilegal de arma de fogo, os elementos colhidos nos autos, especialmente o auto de apreensão da arma, acessório e munições localizados junto ao réu e os relatos firmes dos policiais, são suficientes para comprovar a prática delitiva. /r/r/n/nA arma de fogo apreendida em poder do acusado, consistente em uma pistola, marca Taurus, calibre 9mm, classifica-se como arma de uso RESTRITO, conforme previsão do art. 12, inciso III, do Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003. /r/r/n/nE, nos termos do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, é desnecessária a realização de perícia para comprovar a potencialidade lesiva da arma de fogo como pressuposto à configuração do delito do art. 16 da Lei 10.826/2003, tratando-se de crime de mera conduta, sendo suficiente a posse ou o porte ilegal (HC 147566 AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, 2ª Turma, julgado em 23/03/2018, DJe 09/04/2018). /r/r/n/nAlém disso, a conduta do réu insere-se em contexto de atuação conjunta com outros indivíduos armados, havendo relatos de diversos disparos efetuados contra os agentes públicos, o que autoriza, à luz da entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o reconhecimento do porte compartilhado de arma de fogo, inclusive nos delitos previstos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/03.
No julgamento da Apelação nº 0283128-62.2019.8.19.0001, a Sétima Câmara Criminal do TJ/RJ assentou que, nos crimes dos art. 14 e 16 da Lei 10.826/2003, é cabível a existência do concurso de pessoas quando se tratar de porte compartilhado de arma de fogo, munições e artefatos , reputando suficientes os relatos dos policiais e o conjunto indiciário para a condenação pelo porte ilegal, ainda que em modalidade compartilhada. /r/r/n/nA arma foi encontrada junto ao réu, logo após intenso confronto com outros indivíduos armados, que fugiram do local, havendo ainda forte indício de que o armamento era utilizado de forma coletiva, integrando grupo voltado à prática de ilícitos.
Assim, a ausência de perícia balística sobre a arma apreendida não compromete a configuração do delito, diante do auto de apreensão, da natureza ostensiva da arma e dos disparos relatados pelas testemunhas, cuja credibilidade se mantém íntegra. /r/r/n/nDiante do robusto conjunto probatório, que demonstra a posse consciente da arma de uso restrito, bem como a participação coordenada em conduta armada e violenta contra os agentes policiais, a condenação pelo crime de porte ilegal mostra-se de rigor, não subsistindo espaço para dúvida razoável. /r/r/n/nA resistência oferecida à atuação policial reveste-se de qualificadora, nos termos do §1º do art. 329 do Código Penal, em razão de ter sido impedida a execução do ato legal de prisão dos demais integrantes do grupo.
Com efeito, os comparsas do acusado lograram êxito em fugir do local após intensa troca de tiros com a guarnição, dispersando-se em região de difícil acesso, o que evidencia a frustração da medida legal.
Apenas o réu foi capturado, e isso em razão de ter sido alvejado durante o confronto, o que demonstra que sua prisão decorreu não da contenção da conduta delituosa, mas da limitação imposta por sua condição física. /r/r/n/nRessalte-se, ainda, que a reação do grupo não apenas impediu a ação legítima da polícia, como também colocou em sério risco a vida e a integridade física dos agentes públicos envolvidos e de terceiros eventualmente presentes na região, revelando grau de periculosidade e desprezo pela vida humana que transcendem significativamente o desvalor contido no tipo básico de resistência. /r/r/n/nPor fim, não se pode cogitar de consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e resistência qualificada.
O armamento já estava em poder do grupo criminoso antes do embate com a força policial, havendo notícias de que estavam envolvidos em disputas territoriais entre a facção criminosa Comando Vermelho e a milícia, sendo a resistência posterior e circunstancial.
O porte da arma constitui infração penal autônoma, com desígnio e tempo próprios, não sendo meio necessário nem exaurido pela resistência, sendo certo, ainda, que nem todas as armas de fogo utilizadas pelo grupo criminoso foram apreendidas, razão pela qual subsiste o concurso material entre os delitos. /r/r/n/nEm relação à prática dos delitos de receptação e de condução de veículo automotor com sinal identificador adulterado, encontra-se amplamente comprovada pelos documentos constantes nos autos.
A posse e a tentativa de fuga diante da presença policial, associadas à inexistência de qualquer comprovação da origem lícita do bem, autorizam a presunção do dolo na receptação.
A conduta adquire ainda maior reprovabilidade ao se considerar que o veículo de origem espúria e adulterado era utilizado pelo grupo criminoso não apenas como meio de transporte, mas como instrumento voltado à facilitação da prática de crimes, permitindo, a adulteração, a ocultação da verdadeira identidade do bem, a evasão de ações fiscalizatórias e a atuação armada contra forças policiais, como efetivamente ocorreu.
Verifica-se, ainda, que de acordo com o depoimento da testemunha, em consulta ao número da placa, nada de ilícito foi descoberto, pois se tratava de um veículo clonado, cuja identificação só pôde ser realizada através de perícia técnica, circunstâncias que revelam alto grau de periculosidade da organização, que se vale de bens ilícitos para potencializar sua ação delitiva, agravando a gravidade concreta da conduta para além da tipicidade formal. /r/r/n/nO conjunto probatório, portanto, é robusto, coerente e suficiente para a formação do juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade dos delitos narrados na peça acusatória, razão pela qual impõe-se a condenação do réu. /r/r/n/nNão se vislumbram causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou de isenção de pena. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GILMAR FORTUNATO BARBOZA como incurso nas sanções dos artigos 180, caput; 311, §2º, inciso III; 329, §1º, todos do Código Penal; e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03. /r/r/n/n /r/r/n/nDA DOSIMETRIA DA PENA /r/r/n/n /r/r/n/nDO CRIME DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL /r/r/n/n1ª FASE: A pena abstratamente cominada ao crime de receptação simples é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, e multa.
No presente caso, embora o tipo não seja qualificado, a conduta apresenta gravidade concreta superior àquela comumente verificada na receptação cometida em contexto de atividade comercial.
Com efeito, restou comprovado nos autos que o veículo receptado era utilizado por grupo criminoso formado por diversos indivíduos fortemente armados, com o fim de facilitar a prática de outros crimes graves, inclusive resistência armada contra força policial.
Tal circunstância evidencia nível de reprovabilidade mais elevado do que aquele já punido com pena mínima de 3 anos na forma qualificada, tornando incompatível a fixação da reprimenda no mínimo legal. À luz do princípio da proporcionalidade e do maior desvalor da conduta no caso concreto, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. /r/r/n/nNos termos do art. 49 do Código Penal, passo à fixação da pena de multa, que, por ser sanção penal autônoma, deve ser aplicada com fundamentação específica e independente da pena privativa de liberdade, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial dominante (GRECO, Rogério, Código Penal Comentado, 19ª ed.; CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, vol.
I, 23ª ed.; HC 545.363/SP, STJ). /r/r/n/n(a) Quantidade de dias-multa: Considerando a gravidade concreta da conduta e adotando o critério de proporcionalidade entre a sanção pecuniária e a privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 01 (um) dia-multa para cada mês de reclusão, totalizando 36 (trinta e seis) dias-multa. /r/n(b) Valor unitário do dia-multa: Ausente prova de patrimônio relevante ou vínculo empregatício formal, e presumida a hipossuficiência do réu, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 60, §1º, do Código Penal. /r/r/n/n2ª FASE: Reconheço a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que o réu foi condenado definitivamente a pena de 04 anos, 01 mês e 23 dias de reclusão, no processo n.º 0176343-13.2018.8.19.0001, pela prática do crime de roubo, com trânsito em julgado em 14/05/2019.
Considerando que o acréscimo de 1/6 costuma ser aplicado para circunstâncias menos gravosas, como os maus antecedentes, entendo que a reincidência, por revelar especial censurabilidade e reiteração criminosa, demanda aumento mais expressivo da pena.
Assim, exaspero a pena em 1 (um) ano de reclusão, fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa. /r/r/n/n3ª FASE: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena. /r/r/n/nPena definitiva: 4 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa. /r/r/n/n /r/r/n/nDO CRIME DO ARTIGO 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL /r/r/n/n1ª FASE: A pena cominada ao delito de condução de veículo automotor com sinal identificador adulterado, previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, é de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, e multa.
No caso concreto, a gravidade da conduta extrapola a hipótese típica comum.
Não se tratava de simples supressão ou raspagem de sinal identificador, mas de verdadeira clonagem de veículo automotor, com utilização de placa inidônea pertencente a outro automóvel regular, o que dificulta substancialmente a fiscalização por parte das autoridades e só foi detectado mediante perícia técnica especializada.
Além disso, o veículo clonado era utilizado por grupo criminoso fortemente armado como instrumento para a prática de outros delitos, o que acentua o desvalor da conduta.
Diante disso, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. /r/r/n/nQuanto à pena de multa, adoto o mesmo critério aplicado na dosimetria anterior, fixando-a em 01 (um) dia-multa por mês de reclusão, totalizando 48 (quarenta e oito) dias-multa, à razão mínima legal, ante a ausência de elementos que indiquem capacidade econômica relevante por parte do réu. /r/r/n/n2ª FASE: Reconheço a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, com base na condenação definitiva do réu no processo nº 0176343-13.2018.8.19.0001, pelo crime de roubo, transitada em julgado em 14/05/2019.
Considerando que a reincidência revela maior censurabilidade do que os simples maus antecedentes, conforme já fundamentado, fixo o aumento em 1 (um) ano, elevando a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. /r/r/n/n3ª FASE: Inexistem causas de aumento ou diminuição. /r/r/n/nPena definitiva: 5 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos cada dia-multa. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/nDO CRIME DO ARTIGO 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL /r/r/n/n1ª FASE: A pena cominada ao crime de resistência qualificada, previsto no art. 329, §1º, do Código Penal, é de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão.
No presente caso, a conduta atribuída ao réu ultrapassa, com evidente desproporção, o desvalor médio presumido pelo legislador ao tipificar essa figura penal.
A atuação do acusado e de seus comparsas, integrantes de grupo criminoso fortemente armado, consistiu em efetuar diversos disparos de arma de fogo contra guarnição da Polícia Militar, no intuito de impedir a abordagem e a prisão em flagrante, colocando em risco direto a vida dos agentes públicos. /r/r/n/nÉ necessário afirmar que a previsão legal do tipo penal de resistência, ao estabelecer pena tão branda, certamente não contemplava hipóteses como a dos autos.
A prática de disparos com armamento de uso restrito, em contexto de atuação coletiva e armada contra agentes do Estado, revela grau de reprovabilidade que, no entendimento deste Juízo, configuraria, em verdade, tentativa de homicídio qualificado, para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, e ainda contra agentes de segurança pública no exercício da função, porquanto o risco de morte é assumido de maneira consciente, sendo apenas circunstancial o fato de o resultado não ter se consumado. /r/r/n/nNão obstante o tipo penal formalmente imputado limitar a resposta estatal, a pena a ser fixada deve refletir a gravidade concreta do fato, dentro do limite legal, de forma a não transformar o ordenamento jurídico em instrumento de impunidade.
Assim, considerando a clara intenção do grupo em frustrar a ação da polícia por meio de violência armada, intensa e direcionada, com potencial letal evidente, fixo a pena-base no patamar máximo legal de 3 (três) anos de reclusão. /r/r/n/n2ª FASE: Reconheço a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, diante da condenação definitiva do réu no processo nº 0176343-13.2018.8.19.0001, pelo crime de roubo, com trânsito em julgado em 14/05/2019.
Contudo, deixo de aplicá-la, por já ter sido fixada a pena no máximo legal, não havendo espaço para exasperação adicional. /r/r/n/n3ª FASE: Inexistem causas de aumento ou de diminuição. /r/r/n/nPena definitiva: 3 (três) anos de reclusão. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/nDO CRIME DO ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03 /r/r/n/n1ª FASE: A pena cominada ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no caput do art. 16 da Lei nº 10.826/03, é de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão, e multa.
Trata-se de tipo penal que abrange condutas de gravidades distintas, desde a simples posse de uma única munição até o porte ostensivo de armamento restrito, o que impõe ao julgador considerar, no caso concreto, a intensidade do desvalor da ação. /r/r/n/nNo presente feito, restou comprovado que o réu portava, de forma compartilhada com seus comparsas, arma de fogo de uso restrito (pistola Taurus calibre 9mm), acessório (carregador) e seis munições intactas, integrando grupo criminoso.
Ainda que apenas uma arma tenha sido apreendida, os autos revelam que diversos indivíduos portavam armamento no momento do confronto, sendo a ação policial repelida a tiros, o que impediu a arrecadação dos demais armamentos utilizados.
Em contraste com a conduta típica mínima (como a posse isolada de uma munição), a atuação do réu se mostra substancialmente mais reprovável.
Assim, fixo a pena-base no patamar máximo legal de 6 (seis) anos de reclusão, por refletir com justeza a gravidade concreta dos fatos. /r/r/n/nQuanto à pena de multa, aplico o mesmo critério adotado nas infrações anteriores: 01 (um) dia-multa por mês de reclusão, totalizando 72 (setenta e dois) dias-multa, à razão mínima legal, diante da ausência de elementos indicativos de capacidade econômica relevante por parte do réu. /r/r/n/n2ª FASE: Reconheço a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, considerando a condenação definitiva do réu no processo nº 0176343-13.2018.8.19.0001, transitada em julgado em 14/05/2019.
Contudo, deixo de aplicá-la, por já ter sido fixada a pena no máximo legal, sendo inviável exasperação adicional. /r/r/n/n3ª FASE: Não incidem causas de aumento ou de diminuição. /r/r/n/nPena definitiva: 6 (seis) anos de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa, à razão mínima legal por dia-multa. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nDO CONCURSO FORMAL /r/r/n/nNo caso em análise, comprovou-se que o réu, juntamente a seus comparsas, todos integrantes de grupo criminoso fortemente armado, portava arma de fogo de uso restrito e, ao ser surpreendido por guarnição da Polícia Militar, reagiu efetuando disparos contra os agentes, com o claro intuito de impedir a prisão em flagrante.
Embora a ação tenha ocorrido em um único contexto fático, o dolo do agente se dirigia de forma autônoma à prática de dois crimes distintos./r/r/n/nAssim, é cabível o reconhecimento do concurso formal impróprio, nos termos do artigo 70, parte final, do Código Penal, pois o réu, por meio de uma única ação executória, teve desígnios distintos e plenamente conscientes quanto à produção de mais de um resultado típico, doloso, devendo, portanto, sofrer pena cumulativa para cada delito cometido. /r/r/n/nNesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/09/2024, que reafirma a necessidade de aplicação cumulativa das penas quando a unidade de conduta resulta de desígnios autônomos. /r/r/n/nO concurso formal impróprio configura-se quando há pluralidade de desígnios por parte do agente, ou seja, quando ele, por meio de uma só conduta, deliberadamente busca atingir mais de um resultado típico, devendo, assim, receber uma pena cumulativa para cada crime cometido, ainda que praticado sob uma só ação executória.
O agente, embora pratique uma só ação, possui dolo em relação a mais de um resultado típico, o que exige, portanto, a aplicação cumulativa das penas, devendo a aplicação do concurso formal próprio ocorrer somente quando há dolo em relação a um crime e culpa nos demais.
Do contrário, se todos os crimes são dolosos - como no caso concreto -, impõe-se o concurso formal impróprio. /r/r/n/nCaracteriza-se o desígnio autônomo quando o agente, mesmo agindo por meio de um só comportamento externo, tem consciência e intenção dirigida à prática de múltiplos crimes, como ocorre no presente caso./r/r/n/nIgnorar tal realidade seria atribuir ao agente uma espécie de dolo genérico único, que não existe no mundo dos fatos, apenas para reduzir artificialmente a resposta penal devida.
Não compete ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar política criminal ou promover economia punitiva, reclassificar uma conduta dolosa múltipla como se os demais crimes tivessem sido praticados culposamente.
Isso equivaleria a desrespeitar a prescrição legislativa expressa e tratar como culposas condutas dolosas deliberadas, o que fere os princípios fundamentais da legalidade e da individualização da pena. /r/r/n/nAssim, a correta subsunção da conduta ao tipo penal impõe o reconhecimento do concurso formal impróprio.
A pena deve ser aplicada cumulativamente para cada um dos delitos, conforme determina o artigo 70, parte final, do Código Penal, em respeito à pluralidade de bens jurídicos lesados, à autonomia do dolo do agente em relação a cada resultado e à necessária resposta penal proporcional à gravidade do fato. /r/r/n/nDessa forma, somadas as penas fixadas para cada um dos delitos, totaliza-se a pena definitiva de 18 (dezoito) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, cada dia-multa fixado à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. /r/r/n/n /r/r/n/nDO REGIME PRISIONAL E DA SUBSTITUIÇÃO /r/r/n/nNos termos do artigo 33, §2°, alínea a e §3º, do Código Penal, considerando a espécie e a quantidade de pena aplicada, fixo o REGIME FECHADO como o regime inicial para cumprimento da pena imposta, tanto em razão do quantum da reprimenda quanto da gravidade em concreto dos delitos e da reincidência.
Inviável a substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do CP. /r/r/n/n /r/r/n/nDISPOSITIVO /r/r/n/nAnte o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO o acusado GILMAR FORTUNATO BARBOZA como incurso nas sanções dos artigos 180, caput; 311, §2º, III; e 329, §1º, todos do Código Penal, e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, todos em concurso formal impróprio (art. 70, parte final, do Código Penal), à pena total de 18 (dezoito) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial fechado. /r/r/n/n /r/r/n/nDA REPARAÇÃO DOS DANOS E DA DETRAÇÃO PENAL /r/r/n/nDeixo de fixar valor de reparação por ausência de requerimento, na denúncia, e consequente ausência de adequada instrução probatória. /r/r/n/nA detração penal, prevista no artigo 387 §2º é tema a ser decidido em execução da pena, nos termos expressamente previstos no artigo 66, III, c da Lei 7210/84.
A norma trazida no CPP apenas explicita que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado como um dos fundamentos da fixação de regime, além daqueles previsto no artigo 59 do Código Penal. /r/r/n/n /r/r/n/nDA PRISÃO /r/r/n/nMantenho a prisão preventiva do acusado, uma vez que não houve alteração no contexto fático que ensejou sua decretação.
A custódia cautelar permanece necessária para garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta dos delitos praticados, que envolveram a atuação de grupo criminoso fortemente armado, utilização de veículo clonado, resistência armada à abordagem policial e porte de arma de fogo de uso restrito.
Tais circunstâncias evidenciam elevado grau de periculosidade e risco à coletividade, revelando que a liberdade do réu comprometeria a efetividade da repressão penal e a tranquilidade pública. /r/r/n/nCONDENO o réu ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. /r/r/n/nIntime-se os réus. /r/r/n/nIntime-se a Defesa e o Ministério Público. /r/r/n/nExpeça-se a Carta de Execução de Sentença./r/r/n/nAnote-se imediatamente na FAC do acusado./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, façam-se as comunicações e anotações pertinentes. /r/r/n/nCom o cumprimento da pena, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/r/n/nP.R.I. -
03/06/2025 10:58
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Venham as alegações finais. -
26/05/2025 12:34
Conclusão
-
26/05/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:01
Juntada de petição
-
16/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:41
Juntada de petição
-
13/05/2025 11:36
Juntada de petição
-
12/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 05:05
Documento
-
01/05/2025 06:37
Documento
-
28/04/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:37
Conclusão
-
24/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:56
Juntada de documento
-
12/02/2025 18:15
Juntada de documento
-
12/02/2025 17:57
Expedição de documento
-
04/02/2025 18:55
Despacho
-
03/02/2025 15:26
Juntada de documento
-
28/01/2025 16:11
Expedição de documento
-
21/01/2025 05:11
Documento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de GILMAR FORTUNATO BARBOZA, dando-o como incurso nas penas do artigo 180, artigo 311, §2º, II, artigo 329, §1º, todos do Código Penal e artigo 16 da Lei nº 10.826/03, tudo n/f do art. 69 do Código Penal./r/r/n/nPresentes os requisitos legais previstos no artigo 395 do CPP, justa causa e indícios da prática de ilícito penal, recebo a denúncia./r/r/n/nCite-se e intime-se o acusado para que apresente Defesa Prévia, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, devendo no mesmo prazo indicar testemunhas e provas que irá produzir, além de oferecer documentos e justificações./r/r/n/nIntime-se o réu, também para constituir advogado ou solicitar assistência da Defensoria Pública./r/r/n/nCaso não seja apresentada resposta no prazo legal, desde logo nomeio a Defensoria Pública para atuar na defesa do acusado, na forma do artigo 396-A, § 2º do CPP, devendo os autos, decorrido o prazo acima referido, ser imediatamente encaminhado àquele órgão./r/r/n/nJunte-se a FAC do réu, caso ainda não esteja nos autos./r/r/n/nDefiro os requerimentos do Ministério Público, formulados por ocasião do oferecimento da denúncia.
Venham os documentos e laudos pretendidos./r/r/n/nDesigno, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 04/02/2025, às 12:30 horas, período que entendo suficiente à execução das diligências cartorárias, atendendo-se, dessa forma, ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
INTIME-SE O RÉU NO MOMENTO DA CITAÇÃO, DANDO-LHE CIÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA./r/r/n/nIntimem-se/Requisitem-se o acusado e testemunhas./r/r/n/nIntime-se o Ministério Público e a D.
Defesa do Acusado.
Publique-se, caso necessário.
Ciência à D.
Defensoria Pública, por cautela. -
12/12/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 10:33
Juntada de documento
-
11/12/2024 10:22
Juntada de documento
-
11/12/2024 10:21
Evolução de Classe Processual
-
04/12/2024 18:04
Audiência
-
04/12/2024 14:33
Denúncia
-
04/12/2024 14:33
Conclusão
-
03/12/2024 04:56
Juntada de petição
-
22/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:14
Conclusão
-
11/11/2024 19:00
Redistribuição
-
11/11/2024 19:00
Remessa
-
11/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:08
Decisão ou Despacho
-
11/11/2024 13:38
Juntada de petição
-
10/11/2024 17:53
Juntada de documento
-
10/11/2024 17:38
Juntada de documento
-
10/11/2024 15:30
Audiência
-
10/11/2024 13:53
Juntada de documento
-
10/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 07:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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