TJRJ - 0813123-63.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 13:26
Baixa Definitiva
-
21/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:25
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de COLEGIO ESTHER E ENOCH BITENCOURT LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCIS VICTOR AGUIAR DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0813123-63.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO ESTHER E ENOCH BITENCOURT LTDA EXECUTADO: FRANCIS VICTOR AGUIAR DA COSTA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de exceção de pré-Dexecutividade oferecida pelo executado, aduzindo, em síntese, que o título que embasa a presente foi subscrito por pessoa que não detém poderes de representar a parte autora, posto que sequer consta no contrato social, pugnando pela extinção da execução.
Instado se manifestar, o excepto quedou-se inerte.
Efetivamente o título que embasa a presente foi assinado por pessoa que não integra o quadro de sócios e tampouco foi esclarecido pelo excepto se a mesma tinha poderes para tal.
Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade, para JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDRÉ FARIAS DE PAULA em 25/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/06/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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