TJRJ - 0802648-03.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de SAMMYTA ZILLMANN ROCHA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de GABRIEL MENEZES GONCALVES em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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10/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802648-03.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M3A DE ITAGUAI LTDA, ADOLPHO HENRIQUE RIBEIRO PEIXOTO DA FONSECA, ANTONIO CARLOS PEIXOTO DA FONSECA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada - em especial quando formulada em caráter liminar - deve ser deferida em situações excepcionais, em que se mostra possível mitigar a garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB), o que se dá, nos termos do art. 300, caput, do CPC, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Homologado acordo nos autos de nº 0802902-10.2023.8.19.0024, referente aos contratos nº 40020000000045572754 e nº 40020000000045572711.
No caso dos autos, diante dos documentos que instruem a inicial, vislumbro que tais requisitos estejam presentes, o que autoriza a concessão da medida excepcional.
Assim, DEFIRO o requerimento formulado para DETERMINAR a retirada da restrição em nome da empresa autora e seus sócios, no valor de R$105.967,99 relativo aos contratos nº 40020000000045572754 e nº 40020000000045572711 junto ao SISBACEN, no prazo de 05 dias, sob pena de imposição de (i) multa cominatória, a ser revertida em favor da parte autora, com fundamento no art. 297, CPC; e (ii) multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV c/c §§ 1º, 2º e 5º, todos do CPC, no valor correspondente a 20% do valor da causa, com consequente inscrição em dívida ativa estadual, ajuizamento de executivo fiscal e reversão ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (FETJRJ), nos termos do art. 77, § 3º c/c 97, ambos do CPC.
Oficiem-se ao SISBACEN para cumprimento da presente decisão com urgência.
ITAGUAÍ, 18 de novembro de 2024.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
18/11/2024 18:24
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:40
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de M3A DE ITAGUAI LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEIXOTO DA FONSECA em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ADOLPHO HENRIQUE RIBEIRO PEIXOTO DA FONSECA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de M3A DE ITAGUAI LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEIXOTO DA FONSECA em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:15
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ADOLPHO HENRIQUE RIBEIRO PEIXOTO DA FONSECA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 19:51
Outras Decisões
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30/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 21:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de SAMMYTA ZILLMANN ROCHA COSTA em 24/06/2024 23:59.
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21/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 18:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/05/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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