TJRJ - 0803151-87.2022.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO FROTA INDIO DO BRASIL FERRAZ em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0803151-87.2022.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO FROTA INDIO DO BRASIL FERRAZ RÉU: OUTSIDER TURISMO LTDA, FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA, HIGH LIGHT SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP A ré figura, somente no Tribunal de Justiça do Estado do RJ, em aproximadamente 500 processos.
A maior parte encontra-se em fase de execução.
Nos últimos dois anos, em todos os processos em curso neste Juizado, foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização de penhora pelo sistema SISBAJUD.
As tentativas de penhoras portas adentro também restaram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras por este e por outros juízos, tornando as garantias inúteis, até que a ré não mais foi encontrada no local de sua sede.
Tampouco foram encontrados valores em contas bancárias da ré.
Determinada a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens do sócio, FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA, não foi o mesmo encontrado nos endereços constantes das pesquisas realizadas pelos convênios celebrados pelo TJRJ, nem foram encontrados valores em sua conta bancária, assim como em conta bancária de empresa parceira da ré (HIGH LIGHT CONSOLIDADORA VIAGENS E TURISMO LTDA).
Autorizada, por fim, a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas do sócio da ré, restaram infrutíferas as medidas constritivas em face das empresas encontradas.
Tudo indica que a parte ré ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de "esvaziamento" de seu patrimônio, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações financeiras.
Como se vê, este juízo vem atuando para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, incansavelmente, no entanto, sem sucesso.
O que se verifica é o esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito do autor neste e nos demais processos em curso neste e em vários outros juízos.
De tudo se conclui que nada mais há a providenciar, em sede de juizados especiais cíveis, para obter a satisfação do credito do autor, impondo-se a extinção do feito, nos termos do artigo 53, (sec)4º, da Lei 9099/95, com a expedição de certidão de crédito em favor do autor e deferimento das medidas coercitivas de suspensão da CNH do devedor e retenção de seu passaporte, nos termos do artigo 139 e seus incisos, do CPC.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, (sec)4º, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de créditoem favor do autor, no valor de R$ 57.379,32e oficie-se ao DETRAN e ao DENATRAM, requisitando-se a suspensão da CNH de FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA, CPF *32.***.*72-06, devendo ser comprovado o cumprimento da ordem judicial a este Juízo, no prazo de até 10 dias, assim como oficie-se à POLÍCIA FEDERAL, requisitando-se a apreensão do passaporte de FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA, CPF *32.***.*72-06, devendo ser comprovado o cumprimento da ordem judicial a este Juízo, no prazo de até 10 dias.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
14/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
À parte interessada sobre a certidão negativa do I.
Oficial de Justiça, alusiva à 1ª ré, no prazo de cinco dias. -
29/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:35
Outras Decisões
-
10/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0803151-87.2022.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO FROTA INDIO DO BRASIL FERRAZ RÉU: OUTSIDER TURISMO LTDA, FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA, HIGH LIGHT SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP ID 156173736: indefiro a penhora de renda na forma requerida, vez que incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se a parte autora,para juntar planilha atualizada, no prazo de cinco dias, para expedição de certidão de crédito.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
03/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2024 07:15
Juntada de Informações
-
24/10/2024 09:23
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 19:05
Juntada de Informações
-
13/09/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 17:57
Juntada de Informações
-
05/07/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 11:29
Juntada de Informações
-
17/06/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 16:18
Processo Reativado
-
08/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:18
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 12:29
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:29
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:57
Não recebido o recurso de OUTSIDER TURISMO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-63 (RÉU).
-
21/02/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OUTSIDER TURISMO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-63 (RÉU).
-
21/07/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO FROTA INDIO DO BRASIL FERRAZ em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/04/2023 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/04/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 15:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 15:44
Juntada de Projeto de sentença
-
13/04/2023 15:44
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIA RUBIM PIMENTEL
-
03/04/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 14:14
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 10:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
03/04/2023 14:14
Juntada de Ata da Audiência
-
30/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 08:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/12/2022 16:50
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 10:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
15/12/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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