TJRJ - 0802533-76.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 19:34
Baixa Definitiva
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22/03/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 19:33
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA JORDAO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0802533-76.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS DE SOUZA JORDAO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de novas provas. É preciso esclarecer que não deverá prevalecer a pretensão da parte autora diante dos elementos de convicção carreados aos autos.
Pela documentação trazida aos autos pela ré, vê-se com certa facilidade que a mesma não falhou na prestação de seus serviços, haja vista que observou princípios básicos dos consumidores, mormente os que se referem à informação clara e adequada e segurança, na esteira do que determina o art. 6º, incisos I e III do CODECON.
A parte autora mantém relação jurídica com a parte ré através de contrato de concessão de crédito, com emissão de um cartão de crédito.
Reclama que não teria conseguido fazer uma operação de crédito numa determinada data utilizando o cartão da ré.
Não existe prova de bloqueio do cartão.
Serviços que dependem de tecnologia e sinal de internet estão sujeitos as falhas momentâneas na prestação.
A insatisfação relatada nestes autos é o caso típico de mero aborrecimento da vida moderna não tendo a parte autora se desincumbido de provar qualquer lesão que venha a ter sofrido, seja de ordem material ou moral.
Assim, não havendo abusos ou ilegalidades capazes de gerar os danos requeridos a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão deduzida pela autora e extinto o feito na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAOCARA, 27 de janeiro de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Substituto -
03/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 11:46
em cooperação judiciária
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME ALVES DA SILVA AGUIAR em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME ALVES DA SILVA AGUIAR em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DESPACHO Processo: 0802533-76.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS DE SOUZA JORDAO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Verifico que a relação jurídica entre as partes é de consumo.
A inversão do ônus da prova é instituto de direito processual que busca equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor de produtos ou serviços.
Entendemos que a mesma deverá ser deferida no caso sob exame, conforme requerida pela parte autora.(Enunciado COJES 9.1.1).
Dê-se ciência às partes.
Nos termos do Aviso CGJ nº 466/2023 a citação e intimação das partes poderá ser feita por qualquer meio eletrônico, dentro ou fora da Comarca, devendo o mandado conter o telefone ou endereço eletrônico da parte.
Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, CITE-SE a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado COJES 8.15.3).
Com a contestação, havendo preliminares, dê-se vista à parte autora para manifestação em 05 dias.
Inexistindo preliminares, retornem ao gabinete do Juízo.
ITAOCARA, 11 de novembro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
18/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:24
em cooperação judiciária
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14/11/2024 16:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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06/11/2024 21:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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