TJRJ - 0821944-53.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:35
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2025 23:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:06
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:06
Juntada de Petição de termo de autuação
-
17/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/02/2025 12:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 22:19
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0821944-53.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDELMA DOS SANTOS ALMEIDA COELHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação ordinária proposta por VANDELMA DOS SANTOS ALMEIDA COELHO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a inicial que o autor foi vítima de golpe em sua conta corrente e cartão de crédito diante de crimes de estelionato e fraude eletrônica.
Sustenta que golpistas se passaram por funcionários do banco através de contato telefônico informando acerca de realização de compras para as quais seria necessária a confirmação de dados e encaminhamento de seu cartão através de motoboy.
Sustenta ter entrado em contato com a ré visando contestar as transações e cancelar as compras, porém sem sucesso.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência para que seja reconhecida a fraude e sejam suspensos os descontos que irão ocorrer em sua conta, bem como para que se abstenha de utilizar limite disponível de crédito consignado em folha, saldo constante em previdência privada ou aplicação de investimento, além de se abster de incluir seu nome nos cadastros restritivos.
No mérito, confirmação da tutela, declaração de inexistência dos débitos e condenação da ré a compensar danos morais.
Decisão de ID 141018748 que concedeu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando a remessa dos autos a esse Núcleo.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (index 146013445), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
Impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, exercício regular do direito e ausência de ato ilícito diante da culpa exclusiva de terceiro.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica - index 151889086.
As partes nada requereram em provas.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passivaad causam, diante da teoria da asserção adotada por nosso ordenamento jurídico.
No que toca à gratuidade de justiça concedida, IMPROCEDE A IMPUGNAÇÃO, já que a ré não anexou aos autos qualquer prova capaz de ilidir a hipossuficiência reconhecida.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a prestação jurisdicional é útil e adequada para dirimir o conflito de interesses estabelecido entre as partes.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que não há necessidade da produção de outras provas.
Trata-se de ação na qual a autora imputa ao réu falha na prestação de serviço, uma vez que não reconhece as transações bancárias após o fornecimento de cartão a suposto preposto da ré. É inquestionável a incidência, ao caso sob análise, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicável, em consequência, todas as normas e princípios emanados do referido diploma legal.
Fixada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o artigo 14 do referido diploma consumerista, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, só se eximindo do dever de indenizar se provada algumas das excludentes de responsabilidade previstas no §3º do referido artigo.
O que se depreende dos autos é que a autora foi vítima de estelionato cometido por terceiro, que se passando por preposto do banco réu, logrou a posse de cartão de crédito fornecido pela demandante, a partir do que, foram efetuadas diversas transações.
Trata-se do conhecido “golpe do motoboy”, consistente no encaminhamento de suposto funcionário de instituição bancária à residência do consumidor, para que sejam fornecidos cartões e senhas.
Percebe-se, pois, que o golpe somente foi possível diante da contribuição da autora, que forneceu cartão, que deu ensejo às transações impugnadas.
Nítida, pois, a imprudência da demandante ao confirmar dados pessoais a terceiros e entregar o plástico a pessoa estranha, conduta diversa das normas de segurança usuais.
Configurado, portanto, fato exclusivo de terceiro e da própria vítima, capazes e suficientes para afastar o nexo de causalidade existente entre a conduta da ré e os alegados danos.
Saliente-se que é dever do consumidor zelar pela conservação e guarda de seus cartões e senhas pessoais, de modo que terceiros não tenham acesso.
Devidamente configurado o fortuito externo que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva da ré.
Desta forma vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante acórdão que passo a transcrever: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).
Do mesmo modo vem se posicionando nosso E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARTE AUTORA ALEGA QUE FORA VÍTIMA DO "GOLPE DO MOTOBOY".
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE RÉ REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA E A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINARES AFASTADAS.
PROVIMENTO DO APELO.
NA ESPÉCIE, DISCUTE-SE SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO RÉU POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AOS SEUS CLIENTES, ESPECIFICAMENTE QUANTO À GARANTIA DE SUA SEGURANÇA.
CONFORME RELATADO PELA PRÓPRIA EM SUA EXORDIAL, BEM COMO EM SEDE POLICIAL (REGISTRO DE OCORRÊNCIA), A PARTE AUTORA FORA VÍTIMA DO "GOLPE DO MOTOBOY", TENDO RECEBIDO LIGAÇÃO TELEFÔNICA DE SUPOSTA FUNCIONÁRIA DO BANCO RÉU, INFORMANDO A EXISTÊNCIA DE UMA COMPRA COM O SEU CARTÃO, NA CIDADE DE SÃO PAULO, SENDO ORIENTADO A LIGAR PARA A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO.
NA NOVA LIGAÇÃO, A ATENDENTE "PEDIU A SENHA, O NÚMERO DO CARTÃO, ORIENTANDO PARA QUE A DECLARANTE FIZESSE UMA CARTA DE PRÓPRIO PUNHO CONCORDANDO COM UMA INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL".
TUDO FOI COLOCADO EM UM ENVELOPE, INCLUSIVE O CARTÃO, E ENTREGUE A UM "MOTOBOY".
INFORMA A AUTORA QUE DEPOIS OCORRERAM AS COMPRAS E EMPRÉSTIMOS.
EM QUE PESE O INFORTÚNIO POR QUE PASSOU A PARTE AUTORA, NÃO HOUVE PRODUÇÃO DE PROVA DE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA SUPOSTAMENTE PRATICADA PELOS PREPOSTOS DO BANCO RÉU OU PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDE, IN CASU, A ORIENTAÇÃO EXPRESSA NO ENUNCIADO Nº 330 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUE FUNDAMENTE A RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO RÉU PELA INFELIZ LESÃO SOFRIDA PELA PARTE AUTORA, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0015272-73.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des.
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 19/12/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Logo, diante da configuração do fato exclusivo de terceiro e da vítima, fortuito externo capaz romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira ré, não merece prosperar a pretensão do autor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e, em consequência, revogo a decisão de ID 141018748 que concedeu a tutela de urgência.
CONDENO a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. , 28 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
03/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:08
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
27/11/2024 19:44
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 19:59
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTANA DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 16:27
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0236716-73.2019.8.19.0001
Posto de Gasolina Almada LTDA
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Advogado: Carlos Eduardo Cittadino de Mesquita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2019 00:00
Processo nº 0823474-92.2024.8.19.0204
Eliete Coelho da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Carolina Menezes Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 11:03
Processo nº 0805934-65.2023.8.19.0204
Elaine Maria de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Thiago Monteiro dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2023 17:21
Processo nº 0878135-34.2024.8.19.0038
Paulo Cesar Barbosa do Nascimento
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Karla Patricia dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2024 16:14
Processo nº 0878045-26.2024.8.19.0038
Fernanda Tiburcio da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maria da Conceicao Galdino Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 17:39