TJRJ - 0940169-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:48
Baixa Definitiva
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20/08/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:57
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 23:19
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:55
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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11/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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10/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:27
Processo Desarquivado
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06/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:47
Juntada de petição
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16/07/2025 13:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2025 13:40 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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16/07/2025 13:50
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de IGO DE SOUZA LIMA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:06
Juntada de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 806, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0940169-59.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: PM IURI MOURA SANTOS, PM RAFAEL DA SILVA PINHEIRO RÉU: IGO DE SOUZA LIMA 1) Mantenho a decisão de recebimento da denúncia, uma vez que os fatos narrados, em tese, configuram crime, estando presentes as condições para o exercício da ação penal, não sendo hipótese de absolvição sumária de que trata o artigo 397 do CPP; 2) Designo AIJ para o dia 15/07/2025 às 13:40 h; 3) Requisitem-se e/ou intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes; 4) Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
TIAGO FERNANDES DE BARROS Juiz Substituto -
06/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:16
Juntada de petição
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28/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 21:38
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:20
Outras Decisões
-
16/04/2025 17:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/07/2025 13:40 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de Procurador-Geral de Justiça em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de Procurador-Geral de Justiça em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:10
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de IGO DE SOUZA LIMA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 19:18
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:40
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 806, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0940169-59.2024.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: IGO DE SOUZA LIMA 01) Do exame dos autos verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos arts. 41 e 395, I a III, este a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal.
A denúncia contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), a classificação do crime e rol de testemunhas.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva, que se encontra positivada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 150924363, registro de ocorrência de fls. 150924364, apreensão de fls. 150924367, bem como indícios de autoria, os quais exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas e declarações de fls. 15092435, 150924366, todas colhidas em sede policial.
Sendo assim, deve ser admitida a instauração da ação penal, com o consequente recebimento da denúncia.
Isto posto, recebo a denúncia.
Expeça-se mandado de citação para que o(s) acusado(s) responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela nova Lei nº 11.719/08, nos quais deve constar a advertência de que o não oferecimento de resposta no prazo legal implicará na decretação de revelia (art. 367 do CPP).
Intime-o(s), ainda, para dizer se possui(em) advogado ou se deseja(m) ser defendido(s) pela Defensoria Pública (art. 396 do CPP, conforme redação da Lei nº 11.719/08), devendo, neste caso, entrevistar-se com o Dr.
Defensor Público que atua junto a este Juízo.
Atendam-se as diligências requeridas pelo Ministério Público na cota da denúncia. 02) Index 158372757 - Intime-se o réu IGO, no mesmo mandado da citação, com urgência, dando-lhe ciência da renúncia de sua defesa, para que, no prazo de 48 horas, constitua novo patrono ou manifeste o interesse de ser assistido pela Defensoria Pública, esclarecendo que em caso de silêncio esta será nomeada para sua defesa.
Transcorrido o prazo supra in albis, fica nomeada a Defensoria Pública para sua defesa, devendo ser-lhe dada vista dos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
TIAGO FERNANDES DE BARROS Juiz Substituto -
28/11/2024 12:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:40
Recebida a denúncia contra IGO DE SOUZA LIMA (FLAGRANTEADO)
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26/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de IGO DE SOUZA LIMA em 21/10/2024 11:00.
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11/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
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08/11/2024 22:13
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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05/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:02
Juntada de petição
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23/10/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (cumpridos) para 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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22/10/2024 13:58
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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21/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 19:57
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2024 19:15
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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20/10/2024 19:09
Expedição de Mandado.
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20/10/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 15:20
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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20/10/2024 14:47
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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20/10/2024 14:40
Audiência Custódia realizada para 20/10/2024 13:10 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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20/10/2024 14:40
Juntada de Ata da Audiência
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20/10/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 20:13
Juntada de petição
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19/10/2024 19:33
Audiência Custódia designada para 20/10/2024 13:10 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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19/10/2024 13:13
Juntada de petição
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18/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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18/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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