TJRJ - 0824821-63.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 23:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:43
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0824821-63.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE ARAGAO BARBOSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - Expeça-se ofício ao órgão pagador, para cumprimento da tutela deferida na decisão de index 148095417, conforme petição index 153539243. 2 – Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da hipossuficiência técnica do(s) consumidor(es) e considerando a verossimilhança do alegado, razão pela qual DECLARO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante. 3 –Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 3.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 3.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 4 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. , 3 de dezembro de 2024.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
03/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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10/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CAMILA VALADARES DO AMARAL AUGUSTO em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:07
Declarada incompetência
-
01/10/2024 19:41
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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