TJRJ - 0809908-13.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de CECILIA TRAPP CAMPANER em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de THAIS APARECIDA CORNETA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0809908-13.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DOS SANTOS CARVALHO RÉU: REDE BRASIL TELECOM DE TELECOMUNICACOES EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora visa à declaração de inexistência de relação jurídica com a condenação da ré a compensar o dano moral por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Em contestação, a ré arguiu incompetência territorial, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o autor firmou contrato de prestação de serviços; 2) não há responsabilidade objetiva; 3) inexistência de ato ilícito e 4) presunção de boa-fé (ID. 76000762). É o relatório necessário.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado (CPC, art. 355, I).
O pedido reiterado de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do demandante merece rejeição (IDs. 86639672, 95768961 e 160463319).
Com efeito, o autor sustenta que não contratou os serviços.
Incumbia à ré, portanto, demonstrar documentalmente a contratação.
Não se alega que o pacto tenha sido verbal.
Ao revés, a requerida insiste que o instrumento foi subscrito pelo demandante.
A prova oral, em tal contexto, é impertinente.
No ponto, o momento para a produção dessa prova era a contestação (CPC, art. 434).
De tal ônus, porém, não de desincumbiu.
Vieram prints de conversa mantida via whatsapp com alguém cujo número de telefone não corresponde ao do demandante (IDs. 76000793 e 79437327).
Na conversa, o contratante envia cópia de documento de identidade.
Curiosamente, tal documento não foi juntado pela ré (ID. 76000793, f. 2).
O endereço que consta da conversa, do contrato, da ficha de cadastro e da ordem de serviço é em São Paulo, ao passo que o autor reside no Rio de Janeiro (IDs. 76000793, f. 3, 76000795, 76000799, 76001655, 79437329 e 79437330).
A responsabilidade da ré é objetiva (CDC, art. 14), sendo certo que a contratação fraudulenta, por terceiro, utilizando os dados do demandante não exclui o dever de indenizar, por se tratar de fortuito interno.
A prestadora deve diligenciar para que os contratos firmados por meios eletrônicos sejam realizados de forma a impedir a atuação de falsários.
Não tendo atuado para se certificar da legitimidade do pedido, impõe-se a procedência.
A respeito, entre inúmeros outros: 1.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FRAUDE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que indeferiu o pedido de condenação da instituição financeira por danos morais, decorrente de fraude.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) saber se a fraude praticada em detrimento do consumidor, no caso dos autos, gera danos morais; b) determinar em quais hipóteses os honorários de sucumbência devem observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Relação de consumo, presentes os requisitos objetivos e subjetivos extraídos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Responsabilidade objetiva por vício do serviço, fundada na teoria do risco.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Artigo 14, §3º, do CDC. 4.
Alegação de inexistência de relação jurídica.
Não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa, no sentido de que não celebrou o contrato. 5.
O Juízo primário reconheceu que o autor-recorrente foi vítima de fraude, decorrente de ato ilício praticado pela parte apelada, que não demonstrou a regular existência da relação jurídica. 6.
A negativação do nome do consumidor não é o único fundamento hábil a gerar danos morais indenizáveis.
A jurisprudência desta Corte de Justiça entende que os prejuízos suportados pelo apelante decorrem diretamente da fraude sofrida, caracterizando-se, portanto, in re ipsa.
Precedentes. 7.
O tempo dispendido pelo consumidor, aliado aos aborrecimentos intrínsecos à falta de solução adequada, atraem a aplicação da teoria do desvio de tempo útil do consumidor à espécie.
A indenização em tais casos, além de servir como compensação razoável pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes.
Levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência em destaque, prudente a fixação do valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Honorários de sucumbência.
A condenação decorreu da regra insculpida no artigo 85, §2º, do CPC, afastando-se os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do §8º-A do mesmo artigo, posto que, por expressa determinação legal, essa previsão destina-se à fixação equitativa de honorários.
Precedentes deste E.
Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais suportados pelo consumidor. (grifou-se) (AC n. 0806395-65.2022.8.19.0206, Rel.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, 6ª Câmara de Direito Privado, 26-6-2025) 2.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO.
Ação ajuizada visando à declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de cartão de crédito não reconhecido e à consequente exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, com pedido de indenização por danos morais.
Relação jurídica de consumo reconhecida.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento.
Laudo pericial grafotécnico inconclusivo quanto à autenticidade da assinatura, em razão da ausência de documentos hábeis para confronto. Ônus probatório que incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não comprovação da regularidade da contratação.
Inscrição indevida que configura dano moral presumido, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do TJRJ (Súmula 89).
Alegação de mero aborrecimento afastada.
Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 fixado de forma proporcional, razoável e em consonância com os parâmetros desta Corte.
Precedentes.
Reforma da sentença que se impõe inviável.
Correção monetária a ser aplicada pelo IPCA e juros pela taxa Selic, conforme determina a Lei 14.905/2024.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (grifou-se) (AC n. 0042849-38.2018.8.19.0038, Rel.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 26-6-2025) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para: 1)DECLARAR a inexistência de relação jurídicaentre as partes; 2) DETERMINAR o cancelamentodas inscrições realizada pela requerida em desfavor do demandante (SPC e Serasa - IDs. 54604018 e 54604020); 3) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por dano moral que arbitro em R$ 5.000,00, considerando o caráter punitivo e pedagógico, bem como pela existência de duas anotações irregulares.
Tratando-se de relação extracontratual, os juros são contados do ato ilícito (20-8-2021- inscrição mais antiga) em 1% ao mês e a atualização monetária se dará a partir desta sentença.
Arca a ré com as custas, taxa judiciária e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Segue anexa a ordem de exclusão protoclada via SerasaJud.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, não havendo providências pendentes, arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
05/07/2025 04:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 04:28
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 01:04
Conclusos ao Juiz
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05/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0809908-13.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DOS SANTOS CARVALHO RÉU: REDE BRASIL TELECOM DE TELECOMUNICACOES EIRELI Remetam-se ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
03/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CECILIA TRAPP CAMPANER em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIEL VALLE SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de THAIS APARECIDA CORNETA em 17/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:26
Outras Decisões
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17/09/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:38
Outras Decisões
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11/12/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de DANIEL VALLE SILVA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 00:07
Decorrido prazo de DANIEL VALLE SILVA em 01/09/2023 23:59.
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31/07/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *60.***.*07-93 (AUTOR).
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25/07/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 01:15
Decorrido prazo de DANIEL VALLE SILVA em 22/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 00:43
Decorrido prazo de DANIEL VALLE SILVA em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 09:51
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:30
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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