TJRJ - 0805010-90.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0805010-90.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA MERCEDES DE CARVALHO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a abusividade das cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato bancário concluído entre as partes; (2) a licitude do desconto/cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a existência do dano material alegado e sua extensão; (4) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Defiro a prova pericial.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Gilberto Adib Couri, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 364da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo(a) réu (artigo 95, caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 31 de março de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
10/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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10/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo: 0805010-90.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA MERCEDES DE CARVALHO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15: Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação.
Autor manifestou réplica de forma tempestiva.
MESQUITA, 2 de dezembro de 2024.
TAIZ FERNANDES ALVES -
03/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 11:16
Juntada de acórdão
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19/07/2024 11:16
Juntada de acórdão
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17/07/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 15:03
Juntada de acórdão
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10/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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09/05/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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