TJRJ - 0047632-48.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:28
Baixa Definitiva
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13/03/2025 13:21
Confirmada
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12/03/2025 17:57
Mero expediente
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12/03/2025 11:38
Conclusão
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11/02/2025 15:39
Documento
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06/02/2025 16:41
Mero expediente
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03/02/2025 14:23
Conclusão
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02/12/2024 11:54
Confirmada
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0047632-48.2022.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 28 VARA CRIMINAL Ação: 0047632-48.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00850720 APTE: LUÍS GUSTAVO ARAÚJO SANTOS ADVOGADO: THAINNARA SAMPAIO GOMES DOS SANTOS OAB/RJ-244935 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CO-REPDO.: HUGO BARBOSA DOS SANTOS Relator: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Revisor: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO.
APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NOS ARTIGOS 33 C/C 40, VI DA LEI DE DROGAS, À PENA DE 07 ANOS, 11 MESES E 08 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 793 DIAS MULTA.
A condenação está fundamentada nos depoimentos dos policiais.
Registre-se que a autodefesa do apelante se encontra em rota de colisão com a oitiva do adolescente infrator. cai por terra a autodefesa, eis que isolada nos autos.
A droga foi encontrara na bolsa do réu, sendo certo que a declaração do adolescente demonstra que o réu tinha ciência de que a droga estava dentro da bolsa, o que evidencia a sua participação no ilícito de tráfico de drogas.
A quantidade de droga e a forma de acondicionamento demonstram a finalidade de traficância - - "120g(centoevintegramas)deervaseca,decoloraçãocastanho-esverdeada,picadaeprensada,identificado,apósperícia,comosendoasubstância entorpecentecannabissativa,distribuídos07(sete)pequenostabletesenvoltos separadamente em filme plástico incolor, conforme descrito nos laudos de exame prévio e definitivo de entorpecente." A dosimetria da pena não merece reforma.
A pena-base foi majorada em 1/6, o que encontra respaldo na jurisprudência.
CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, na forma do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
27/11/2024 16:09
Documento
-
27/11/2024 15:30
Conclusão
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26/11/2024 13:00
Não-Provimento
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06/11/2024 14:00
Confirmada
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06/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 17:45
Inclusão em pauta
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25/10/2024 09:49
Pedido de inclusão
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24/10/2024 16:57
Conclusão
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24/10/2024 16:29
Mero expediente
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30/09/2024 11:07
Conclusão
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19/09/2024 00:06
Publicação
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17/09/2024 18:25
Confirmada
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17/09/2024 18:13
Mero expediente
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17/09/2024 11:07
Conclusão
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17/09/2024 11:00
Distribuição
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17/09/2024 08:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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