TJRJ - 0058981-34.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:48
Remessa
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03/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:26
Juntada de petição
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27/02/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:46
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de Embargos à Execução opostos por ALESSANDRA BARBOSA GOMES em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE IGUAÇU distribuído por dependência à Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (Processo nº 0112414-89.2018.8.19.0038)./r/r/n/nA embargante sustenta, em síntese, que os valores cobrados na inicial de execução contêm juros abusivos e honorários excessivos, bem como a inclusão de custas processuais das quais estaria isenta por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Afirma que o montante devido seria de R$ 6.640,57 e propõe o pagamento de R$ 50,00 mensais./r/r/n/nO embargado, por sua vez, argumenta que não há excesso de execução, uma vez que os valores cobrados correspondem às cotas condominiais em atraso, acrescidas de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, conforme previsto na convenção condominial e no artigo 1.336, §1º do Código Civil.
Destaca que as parcelas vincendas também integram o débito, na forma do artigo 323 do CPC, e que o montante devido ultrapassa R$ 48.000,00, considerando o período posterior à distribuição.
Por fim, recusa a proposta de parcelamento apresentada pela embargante./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO:/r/r/n/nA questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC./r/r/n/nA execução é lastreada em título executivo extrajudicial, o qual é líquido e certo, na medida em que consiste no valor das cotas condominiais devidas e não contestadas pela embargante./r/r/n/nEstá presente, assim, os pressupostos para execução: existência de título executivo extrajudicial e obrigação líquida vencida, sendo o ponto controvertido a alegação de excesso de execução com base na suposta inclusão indevida de custas, honorários advocatícios e juros abusivos.
Contudo, verifica-se que os valores cobrados pelo embargado são respaldados pela legislação vigente, que prevê multa de até 2% e juros de mora de 1% ao mês.
Além disso, a correção monetária não foi objeto dos presentes embargos./r/r/n/nAssim dispõe o Código Civil:/r/nArt. 1.336.
São deveres do condômino:/r/n[...]/r/n§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito./r/r/n/nA planilha apresentada pelo embargado demonstra a correta aplicação dos critérios legais, não havendo indícios de abusividade.
O cálculo apresenta juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, o que reforça a legitimidade dos valores cobrados.
Ademais, as parcelas vincendas foram legitimamente incluídas no cálculo, conforme autoriza o artigo 323 do CPC./r/r/n/nArt. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las./r/r/n/nAdemais, na planilha não foram inseridos honorários advocatícios./r/r/n/n
Ante ao exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução conforme requerido pelo exequente./r/r/n/nCondeno a embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, trasladem-se as cópias necessárias para aos autos principais, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:48
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 07:48
Conclusão
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18/07/2024 15:07
Juntada de petição
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11/07/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 15:58
Conclusão
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01/02/2024 10:52
Juntada de petição
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06/01/2024 21:03
Juntada de documento
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13/12/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 15:35
Retificação de Classe Processual
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13/11/2023 13:24
Conclusão
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13/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 20:53
Juntada de petição
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26/07/2023 22:20
Juntada de petição
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26/06/2023 18:04
Juntada de petição
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20/06/2023 08:04
Juntada de documento
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12/06/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 20:04
Conclusão
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06/06/2023 19:58
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 19:27
Juntada de petição
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16/11/2022 16:32
Juntada de documento
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03/11/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 14:53
Conclusão
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11/10/2022 14:53
Assistência Judiciária Gratuita
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11/10/2022 14:42
Apensamento
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11/10/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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25/09/2022 12:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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