TJRJ - 0822647-52.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0822647-52.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA EFIGENIA SOARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais onde pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que a ré restabeleça o serviço essencial de fornecimento de energia.
Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito (considerando a jurisprudência reiterada quanto à ilegalidade do TOI apurado unilateralmente) e perigo de dano, tendo em vista que se trata de serviço essencial.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do CPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do NCPC, para: a) determinar que a ré restabeleça o serviço de energia elétrica, no prazo de 24 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada, inicialmente, a R$10.000,00 e sujeita à majoração em caso de descumprimento. b) determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica por débitos relativos ao TOI, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada, inicialmente, a R$10.000,00 e sujeita à majoração em caso de descumprimento; Fica a parte autora ciente, todavia, de que deverá efetuar o pagamento das faturas de consumo que não contenham cobranças relativas ao TOI, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida.
Intime-se por oficial de justiça plantonista.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Substituto -
03/12/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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13/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FIGUEIRA em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FIGUEIRA em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 23:10
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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05/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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23/12/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 18:15
Conclusos ao Juiz
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21/10/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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