TJRJ - 0827677-22.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:23
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0827677-22.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEPEAF CENTRO DE PESQUISA E ATENDIMENTO FONOAUDIOLOGICO LTDA EXECUTADO: CLARO S A 1- Retifique-se a presente, passando para a fase processual de cumprimento de sentença. 2- Intime-se a parte ré através do seu advogado para ciência dos cálculos e pagar o débito de R$ 4.274,52 (quatro mil duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, honorários advocatícios em 10% e expedição de penhora e avaliação, nos termos dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. 3- A parte ré poderá apresentar no prazo de 15 dias após transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, impugnação restrita as matérias contidas nos incisos do art. 525, §1º do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
10/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 19:03
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/04/2025 18:59
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827677-22.2023.8.19.0208 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CEPEAF CENTRO DE PESQUISA E ATENDIMENTO FONOAUDIOLOGICO LTDA RÉU: CLARO S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta por CEPEAF CENTRO DE PESQUISA E ATENDIMENTO FONOAUDILOGICO LTDA-ME (CLÍNICA INTTEGRARE) em face da CLARO S/A tendo alegado que: 1.a Autora mudou o endereço de seu estabelecimento em outubro/2022, saindo da Rua Silva Rabelo, nº10, Méier e passando para o endereço atual, constante na qualificação da parte.
Por causa dessa troca de endereço, a Autora prontamente avisou à CLARO a necessidade de reinstalação dos pontos de internet nas novas salas; 2.Acatando o pedido da cliente, a CLARO realizou a mudança de localidade dos 4 (quatro) modens para as novas salas, porém, sem qualquer autorização ou prévio requerimento da Autora, incluiu no pacote de serviços mais um ponto de internet e telefone, totalizando 5 (cinco) contratos ativos. 4.
Somente na fatura de novembro/2022 a preposta da Autora, Sra.
Jessica, percebeu o acréscimo de valor na sua fatura, que habitualmente se mantinha na faixa de preço.
Em 13.12.2022, a preposta da Autora, Sra.
Jessica, entrou em contato com a Central de Atendimento (1052) e abriu um protocolo de reclamação (protocolo nº 038225058904623).
Nessa ligação, foi informado que havia a abertura de um novo contrato de internet 300MB desde 28.10.2022 (contrato nº 038078290797) sendo este um QUINTO CONTRATO, ligado à sala 306 do novo endereço; 3.Além do contrato não solicitado, foi incluído no pacote da Autora um NET FONE de número totalmente desconhecido e não instalado nas salas do estabelecimento comercial, o que só foi descoberto na supracitada ligação, totalizando um adicional médio final de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) nas faturas mensais. 6.
Desde a mudança de endereço e a percepção da inclusão de serviços NUNCA contratados pela Autora, as funcionárias e prepostas dela vêm tentando solucionar o problema de forma administrativa, porém todas as tentativas restaram infrutíferas.
Id. 89802601 – Deferimento da antecipação de tutela: “3.Diante da alegação de inexistência de relação jurídica, sendo impossível a produção de prova negativa, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que a parte ré INTERROMPA AS COBRANÇAS MENSAIS VINCENDAS NO VALOR DE R$ 136,00 (CENTO E TRINTA E SEIS REAIS) MENSAIS REFERENTES AO CONTRATO Nº 038078290797, em até 5 dias, sob pena de multa correspondente ao décuplo da quantia que vier a ser cobrada”.
CLARO S/A apresentou sua contestação, id. 94366310, alegando que se faz necessário esclarecer que não houve qualquer falha na prestação de serviço da ré conforme alegado pelo autor.
Sem dúvida, esta é apenas mais uma de tantas outras ações infundadas que tem o escopo de abarrotar o Judiciário.
Em análise ao CNPJ da parte autora, localizamos o contrato de nº ° 038/07829079-7, que é objeto da presente demanda, cuja contratação ocorreu em 28/10/2022, a qual se encontra ativa e conectada.
Id. 125904622 – Réplica.
Id. 126783691 – Manifestação da ré pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Reclama a parte autora que possui contrato com 04 linhas, mas, ao requerer mudança de endereço, incluíram, indevidamente, uma linha a mais, não contratada (contrato nº 038078290797).
Apesar de a ré alegar devida contratação, não há nos autos comprovação da existência do contrato da 5ª linha, sendo este o contrato nº 038078290797.
Sendo assim, não é possível haver cobrança, sendo que eventuais valores devem ser devolvidos em dobro.
Por se tratar de pessoa jurídica, não sujeita a sentimento interno, eventual dano moral somente é devido se houver repercussão em relação à comunidade em que a parte autora atua.
Assim, como não houve exposição de seu nome, não há dano moral a ser ressarcido.
Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratificando a decisão de antecipação de tutela que passa a integrar o presente dispositivo – id. 89802601, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CEPEAF CENTRO DE PESQUISA E ATENDIMENTO FONOAUDILOGICO LTDA-ME (CLÍNICA INTTEGRARE)para CONDENAR CLARO S/A na devolução em dobro dos valores pagos pelo contrato 038078290797,acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, e dos juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, ambos a partir da data do desembolso, por se tratar de responsabilidade contratual líquida; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de danos morais.
Condeno a parte AUTORA ao pagamento de 50% das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00.
Condeno a parte RÉ ao pagamento de 50% das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
03/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 21:42
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 18:09
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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