TJRJ - 0800521-20.2023.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/09/2025 12:45 Baixa Definitiva 
- 
                                            19/09/2025 12:45 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            19/09/2025 12:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/08/2025 01:07 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2025 23:59. 
- 
                                            25/07/2025 01:41 Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59. 
- 
                                            03/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
- 
                                            03/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
- 
                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED.
 
 FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DESPACHO Processo: 0800521-20.2023.8.19.0027 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARMEN LUCIA LIMA CORREA ABREU EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Às partes sobre o retorno dos autos da instância revisora, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
 
 LAJE DO MURIAÉ, 27 de junho de 2025.
 
 LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular
- 
                                            01/07/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 18:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/06/2025 12:23 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            09/06/2025 12:22 Expedição de Informações. 
- 
                                            15/05/2025 01:28 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            05/05/2025 12:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/04/2025 00:19 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
- 
                                            29/04/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
- 
                                            25/04/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/04/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/04/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2025 19:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/04/2025 14:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/04/2025 12:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/04/2025 12:06 Juntada de acórdão 
- 
                                            07/03/2025 13:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/02/2025 16:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/02/2025 02:02 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59. 
- 
                                            13/12/2024 00:28 Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59. 
- 
                                            12/12/2024 06:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/11/2024 00:10 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
- 
                                            20/11/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
- 
                                            19/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED.
 
 FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DESPACHO Processo: 0800521-20.2023.8.19.0027 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARMEN LUCIA LIMA CORREA ABREU EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de execução individual da ação coletiva n. 0138093-28.2006.8.19.0001 proposta por CARMEN LUCIA LIMA CORREA ABREUem face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 
 Discorre que não há prescrição da execução, uma vez que houve o cumprimento de sentença na ação coletiva antes do transcurso do prazo prescricional.
 
 Informa que o fundamento fático é o pagamento da gratificação “Programa Nova Escola”.
 
 Aponta os cálculos que entende devidos.
 
 Pede a execução dos valores.
 
 Com a inicial vieram os documentos do id 69170462 a 69170484.
 
 Decisão deferindo a gratuidade de justiça no id 133377739.
 
 O Executado apresentou impugnação no id 143272226.
 
 Preliminarmente, invoca a prescrição da pretensão executória e a nulidade do título executivo por iliquidez.
 
 No mérito, argumenta a impossibilidade de liquidação direta enquanto pendente a ação coletiva, além do risco de pagamento em duplicidade.
 
 Quanto aos cálculos, requer seja utilizado como parâmetro a avaliação de 2003 e que os juros de mora devem incidir da citação nesta demanda.
 
 Defende que são incabíveis honorários advocatícios, uma vez que já fixados na ação coletiva.
 
 Em caráter subsidiário, requer seja descontada a contribuição previdenciária do quantum devido.
 
 Resposta à impugnação no id 152396428. É o relatório.
 
 Decido. 1.
 
 NULIDADE DA EXECUÇÃO Rejeito a prefacial defendida, uma vez que pretendeu simultaneamente o exequente a liquidação dos valores pretendidos.
 
 Além do mais, a apuração do valor decorre de simples cálculo aritmético, não tornando, por essa razão, ilíquida a obrigação (art. 509, §2º, do CPC). 2.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Rejeito a prejudicial arguida. É pacífico o entendimento do TJERJ que, não obstante os termos da Súmula n. 150 do STJ, é de se considerar que o termo inicial do lapso prescricional é data do último ato do processo e, no caso, havendo ajuizamento de cumprimento da sentença coletiva ainda dentro do quinquênio originário, houve interrupção do prazo prescricional.
 
 Como ainda não se findou o cumprimento coletivo da sentença, também não se findou o prazo prescricional para que a parte autora propusesse sua execução individualmente.
 
 Exegese do Tema 877 do STJ. 3.
 
 MÉRITO Cuida-se de execução individual da sentença proferida na ação coletiva n. 0138093-28.2006.8.19.0001.
 
 Verifico que os argumentos tecidos pelo executado prosperam apenas parcialmente.
 
 Primeiramente, não há que se falar em risco de pagamento em duplicidade, considerando que basta que o autor manifeste a sua desistência de prosseguir na ação coletiva, ou que o devedor comunique naqueles autos a existência da execução individual.
 
 Assim é que a execução individual se volta à definição de dois aspectos: (i) comprovação da relação jurídica material do exequente com a sentença coletiva, comprovando que integra o grupo beneficiado; e (ii) definição do quantum devido.
 
 Quanto ao primeiro item, não há controvérsia nestes autos (art. 374, III, do CPC), razão pela qual tenho-o por suprido.
 
 Passo a analisar os argumentos alusivos ao valor devido. (a) Parâmetro de avaliação: rejeito a tese defensiva, pois conforme assentado no julgamento do agravo de instrumento n. 0007370-30.2020.8.19.0000, “a sentença transitada em julgado adotou como paradigma o ano de 2001, podendo, eventualmente, ser adotado o ano de 2003 se houver necessidade de realizar alterações pontuais.
 
 Qualquer interpretação em sentido contrário resultaria em violação à coisa julgada, uma vez que esta corte manteve todos os termos da sentença, por haver entendido que esta não merecia nenhum reparo”.
 
 Ao final, conclui: “Assim, dou provimento ao recurso e reformo em parte a decisão agravada para que seja considerada a avaliação utilizada pelo exequente, tomando como paradigma a avaliação do ano de 2001 para cálculo da avaliação das unidades escolares relativa ao ano de 2002. É como voto”.
 
 Portanto, a execução, por respeito e consonância ao título executivo, deve adotar como parâmetro o ano de 2001.
 
 A utilização do ano de 2003 é excepcional e não foi comprovada a necessidade neste caso. (b) Juros de mora: rejeito a tese defensiva, pois, muito embora efetivamente os juros tenham a citação como seu termo inicial (art. 405 do CC), é de se registrar que se trata de uma execução de sentença coletiva, razão pela qual deverá ser adotado como parâmetro a citação naquela lide.
 
 Por todos os julgados, cito o seguinte: “[...] No que tange ao termo inicial dos juros de mora, considero que a execução individual deve seguir os mesmos critérios fixados na ação coletiva, em cuja sentença, já transitada em julgado, os juros foram fixados a partir da citação naquela demanda.
 
 Conforme já decidido por esta C.
 
 Câmara Cível, "se na ação coletiva a exequente faz jus à incidência dos juros de mora desde 07/02/2007, seria um contrassenso alterar esse termo inicial apenas porque a credora decidiu executar o seu crédito mediante execução individual". [...] (0057815-81.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Des(a).
 
 MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 27/09/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
 
 Quanto ao índice de juros, considerando se tratar de verbas relacionadas a servidores públicos, com base no REsp 1.495.146-MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser observado juros de mora de 0,5% ao mês até junho de 2009 e, partir de então, juros pela caderneta de poupança.
 
 Já a correção monetária, deve incidir da data de cada parcela, adotando-se o IPCA-E.
 
 Após a vigência da EC 113/21 (09/12/2021), considerando sua irretroatividade, deverá ser adotada a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. (c) Honorários advocatícios: rejeito a tese defensiva.
 
 Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, incide a Súmula n. 345 do STJ, fazendo jus à fixação dos honorários advocatícios, justificada na maior amplitude cognitiva em relação às execuções ordinárias.
 
 Isso porque há cognição acerca da relação jurídica material do exequente, além do crédito exequendo.
 
 Precedentes do STJ. (d) Descontos previdenciários: Assiste razão ao ente estatal.
 
 A jurisprudência do TJERJ é pacífica em reconhecer a necessidade de descontos previdenciários nas parcelas devidas ao exequente.
 
 Neste sentido: “[...] Por fim, quanto contribuição previdenciária, tem-se que nos autos da ação coletiva foi proferida decisão estabelecendo que os cálculos do Sindicato fossem revistos para que, entre outros fatores, fosse aplicada a dedução previdenciária compulsória, que, portanto, também deve ser aqui observada. [...] (0017542-60.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Des(a).
 
 MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 09/08/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) 4.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as prefaciais e acolho parcialmente a impugnação para: (a) reconhecer o direito da parte exequente à execução da sentença coletiva; (b) determinar a execução do valor principal, adotando-se o ano de 2001 como parâmetro, com correção monetária, a contar da data de cada parcela, pelo IPCA-E, e juros de mora, desde a citação da ação coletiva, de 0,5% ao mês até junho de 2009 e, partir de então, juros pela caderneta de poupança, sendo certo que, com a vigência da EC 113/21 (09/12/2021), adota-se a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; e (c) determinar a incidência de descontos de contribuição previdenciária sobre o quantum devido.
 
 Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da PGE, que fixo em 10% sobre o valor do excesso apurado, observada a gratuidade de justiça deferida.
 
 Condeno o executado nas custas e demais despesas processuais (art. 82, caput, do CPC) e em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor correto da execução (art. 85, §§2º e 3º, do CPC).
 
 Preclusa a decisão, remetam-se os autos à contadoria para realização de cálculos, levando em conta o decidido acima.
 
 Com a vinda dos cálculos, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias.
 
 Após, voltem conclusos para demais providências em termos de prosseguimento do feito.
 
 Intimem-se.
 
 LAJE DO MURIAÉ, 14 de novembro de 2024.
 
 LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular
- 
                                            18/11/2024 16:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/11/2024 16:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/11/2024 16:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/11/2024 11:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/10/2024 17:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/10/2024 17:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/10/2024 14:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/10/2024 17:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/10/2024 18:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/09/2024 20:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/09/2024 00:35 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2024 23:59. 
- 
                                            29/07/2024 18:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/07/2024 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/06/2024 16:21 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            21/06/2024 14:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/06/2024 00:19 Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LIMA CORREA ABREU em 12/06/2024 23:59. 
- 
                                            09/05/2024 14:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/05/2024 14:26 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            09/05/2024 13:17 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
- 
                                            24/02/2024 14:06 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            24/02/2024 14:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/02/2024 14:05 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            17/08/2023 19:26 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
- 
                                            26/07/2023 18:07 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            26/07/2023 18:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/07/2023 19:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801168-69.2024.8.19.0030
Flavio Lazaro da Silva de Oliveira
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Catia Simone Peixoto da Costa Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 16:07
Processo nº 0810540-93.2024.8.19.0207
Mayra Nogueira da Silva
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Eduarda Kelly Assuncao Furtado da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 16:42
Processo nº 0804628-06.2024.8.19.0211
Alessandra dos Santos Militao Freitas
Varejo Comercial de Moveis Eireli
Advogado: Alessandro da Silva Moreira de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 12:11
Processo nº 0801285-31.2022.8.19.0030
Ibicui Iate Clube
Adail de Sousa Carneiro
Advogado: Reginaldo Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2022 14:20
Processo nº 0804394-57.2024.8.19.0006
Senhora Prates da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Berenice Althiara Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 19:59