TJRJ - 0837192-56.2024.8.19.0205
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 00:52
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 12:04
Juntada de Petição de ciência
-
28/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:03
Outras Decisões
-
18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de PIETRO FIRMINO DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PIETRO FIRMINO DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:44
Publicado Despacho em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 11:02
Juntada de Petição de ciência
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0837192-56.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
F.
D.
S.
RÉU: CEMERU CENTRO MEDICO RURAL LTDA Por ora, considerando a petição de id.190843342, em que aponta que as sessões de terapia foram agendadas para duas clínicas de sua rede credencia e em horários incompatíveis, em última oportunidade, ao réu para apresentar nos autos, no prazo de 5 dias, o agendamento do autor, em uma únicaclínica de sua rede credenciada, atendendo o prescrito pelo médico assistente, para todas as terapias indicadas na decisão liminar de id.166047063, com a informação da data, hora e local, devendo constar, ainda, a indicação do profissional que realizará as terapias.
Os agendamentos devem possibilitar a prévia ciência do autor, em tempo adequado para o seu comparecimento às terapias.
Fica ciente a parte ré que, no descumprimento da decisão supra, será penhorado, imediatamente, o numerário suficiente para a realização das terapias fora de sua rede credenciada, por três meses, na clínica escolhida pelo autor, conforme orçamento apresentado em id.198544212.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
18/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0837192-56.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
F.
D.
S.
RÉU: CEMERU CENTRO MEDICO RURAL LTDA Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0837192-56.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
F.
D.
S.
RÉU: CEMERU CENTRO MEDICO RURAL LTDA Considerando as alegações das partes em relação ao cumprimento da tutela de urgência, verifico que não houve propriamente a negativa da realização das terapias indicadas pelo médico assistente, mas impugna-se que a operadora ré não possui, em sua rede credenciada, clínica que atenda as terapias para o desenvolvimento do autor, que estejam próximas ao seu domicílio, além de estarem sendo desmarcadas as que haviam sido agendadas.
Decido.
Por ora, intime-se a parte ré, pessoalmente, por meio eletrônico, para apresentar nos autos, no prazo de 5 dias, o agendamento do autor, em clínica de sua rede credenciada, para todas as terapias indicadas na decisão liminar de id.166047063, com a informação da data, hora e local, devendo constar, ainda, a indicação do profissional que realizará as terapias.
Os agendamentos devem possibilitar a prévia ciência do autor, em tempo adequado para o seu comparecimento às terapias.
Fica ciente a parte ré que, no descumprimento da decisão supra, será penhorado o numerário suficiente para a realização das terapias fora de sua rede credenciada, em clínica a escolha do autor.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 01:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de PIETRO FIRMINO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:27
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 07:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de PIETRO FIRMINO DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 19:12
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 06:04
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:52
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 20:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:22
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0837192-56.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
F.
D.
S.
RÉU: CEMERU CENTRO MEDICO RURAL LTDA 1-A fim de subsidiar a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, providencie a parte autora a juntada aos autos de cópia do contrato de prestação de serviço firmado com a ré, da comprovação de sua condição de segurado adimplente e do documento fornecido pela seguradora, nos termos do artigo 10 da RN 395 da ANS. 2-Além disso, considerando que não houve recusa da parte ré em fornecer o tratamento, mas sim problemas com disponibilidade de horário e agendamento com a clínica indicada pelo réu, intime-se a parte ré para indicar outra clínica credenciada para fornecimento do tratamento indicado, bem como quais terapias serão disponibilizadas através do plano, no prazo de 05 dias. 3- Oficie-se à clínica Centro de Terapias Cemeru para informar a este juízo, no prazo de cinco dias, acerca da disponibilidade de horários para realização do tratamento da parte autora nos moldes do laudo de ID153217067, bem como quais terapias tem disponível.
Ao ofício deverá ser anexado o referido laudo.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela. 3) Sem prejuízo, cite-se a ré, também pelo Portal, para que ofereça resposta escrita, no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC em relação à contagem dos prazos processuais. 4) Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC em razão da baixa efetividade da medida, ressaltando que, havendo interesse, as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação a qualquer momento. 5-Sem prejuízo, venha comprovante de residência em nome da RL da parte autora, com vencimento de no máximo 90 dias, referente à concessionárias de serviço público.
Ressalto que a mera declaração de próprio punho não faz prova de de que a parte reside no endereço declinado na inicial e que o referido documento se faz necessário para verificação da competência deste juízo para processar e julgar a referida demanda. 5) Tendo em vista os termos da Resolução TJ/OE n. 20/2021 e do Ato Normativo nº 5/2022, por meio dos quais este Tribunal de Justiça criou e instalou o 6º Núcleo de Justiça 4.0, destinado ao conhecimento e julgamento das matérias de direito da saúde privada (Vara Cível), bem como diante do disposto no Aviso TJ nº 31/2023, digam as partes, expressamente, no prazo de 05 dias, se concordam com a remessa e tramitação dos autos na referida unidade judiciária.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
28/11/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:35
Juntada de Petição de ciência
-
05/11/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 19:06
Declarada incompetência
-
01/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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