TJRJ - 0802593-86.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de JEAN LUCAS MATARUNA DE ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JEAN LUCAS MATARUNA DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JEAN LUCAS MATARUNA DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:20
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 13:07
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:04
Mantida a prisão preventida
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16/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:57
Juntada de Petição de ciência
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02/06/2025 16:36
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 06:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara Criminal da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802593-86.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 300532 ) RÉU: JEAN LUCAS MATARUNA DE ARAUJO, RICHARD ANTONIO FARIAS SABINO, PEDRO RAFHAEL TEIXEIRA RAMOS, DP JUNTO À VARA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 899 ) 1) Recebo a Apelação interposta pelos réus, em seus regulares efeitos.
Venham as Razões, intimem-se. 2) Com a vinda das Razões, ao MP em Contrarrazões, no prazo legal. 3) Com a vinda das Contrarrazões, subam ao Eg.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
ITAGUAÍ, 26 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular -
26/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de JEAN LUCAS MATARUNA DE ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de PEDRO RAFHAEL TEIXEIRA RAMOS em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 15:16
Juntada de Petição de ciência
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10/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 19:46
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara Criminal da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 Processo: 0802593-86.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 300532 ) RÉU: JEAN LUCAS MATARUNA DE ARAUJO, RICHARD ANTONIO FARIAS SABINO, PEDRO RAFHAEL TEIXEIRA RAMOS, DP JUNTO À VARA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 899 ) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs ação penal em face de JEAN LUCAS MATARUNA DE ARAUJO, RICHARD ANTONIO FARIAS SABINO e PEDRO RAFHAEL TEIXEIRA RAMOS, devidamente qualificados nos autos, dando os denunciados como incursos nas sanções previstas nos artigos 33 e 35, ambos combinados com o art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, pelo seguinte comportamento ilícito, a saber: “(...) No dia 09 de maio de 2023, aproximadamente às 10h30min, na Rua Manoel Araújo dos Santos, no bairro Jardim das Acácias, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, com vontade dirigida à prática do injusto penal, traziam consigo, transportavam e guardavam, de forma compartilhada, para fins de mercancia ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 390g (trezentos e noventa gramas) de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha, acondicionados em 73 sacolés, confeccionados com plástico incolor, recobertos por retalho de papel, ostentando a seguinte inscrição: “CAÇÃO BRISAMA R$10 A FORTE C.V", "CAÇÃO BRISAMA R$20 A FORTE C.V" e "CAÇÃO BRISAMA R$30 A FORTE C.V”, bem como 2.533g (dois mil quinhentos e trinta e três gramas) de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 3.948 (três mil novecentos e quarenta e oito) embalagens plásticas do tipo “eppendorf”, que, por sua vez, se encontrava contido em pequeno saco plástico, fechado por dobradura e grampo metálico, apresentando ainda um retalho de papel anexado à embalagem, contendo as seguintes inscrições “"CAÇÃO E BRISAMA CV RL PÓ 5", "CAÇÃO E BRISAMA ESPANCA C.V 20 C.V RESPEITA O CRIME" e "CAÇÃO E BRISAMA PÓ 30 CV O BRABO”, além de 19g (dezenove gramas) de Crack, fracionados em 97 (noventa e sete) embalagens constituídas de pequeno saco plástico incolor, fechado por dobradura e grampo metálico, apresentando ainda um retalho de papel, anexado à embalagem, contendo as inscrições: "CAÇÃO CRACK 10 C.V" e "CAÇÃO CRACK 20 C.V”, conforme descrição contida no laudo de exame prévio e definitivo de entorpecente acostados aos autos.
A partir de data não precisada, mas sendo certo que até o dia 09 de maio de 2023, no mesmo local acima descrito, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, com vontade dirigida à prática do injusto penal, se associaram entre si e com indivíduos ainda não identificados, de forma permanente e estável, para o fim de praticarem o tráfico ilícito de entorpecentes, unindo recursos e esforços com vistas à venda de drogas, estando todos subordinados à facção criminosa “COMANDO VERMELHO – CV”.
Consta dos autos que por ocasião dos fatos, quando da realização de patrulhamento ostensivo de rotina na localidade acima indicada, policiais militares, avistaram quatro indivíduos que, ao perceberem a aproximação da guarnição, tentaram se evadir do local.
Realizado cerco policial, os agentes da lei lograram êxito em capturar os três Denunciados.
Com a captura dos Denunciados, os policiais militares arrecadaram: uma arma de fogo, que estava com o Denunciado RICHARD, naquele momento em punho, bem como um rádio transmissor, encontrado com o Denunciado PEDRO RAFAEL, e com o Denunciado JEAN LUCAS foi encontrada uma mochila, que, após revista, foi localizado em seu interior parte da carga de materiais entorpecentes, quais sejam: 97 pequenas pedras embaladas de CRACK, 131 pinos de COCAÍNA e 73 pequenos tabletes embalados de MACONHA.
Ato contínuo, os PMERJ’s indagaram ao Denunciado RICHARD acerca do que fazia armado no local, oportunidade em que ele confirmou que integrava o tráfico de drogas do local e conduziu os policiais militares a um terreno nas proximidades.
Chegando no local, os agentes encontraram uma sacola de lixo preta, sendo encontrado em seu interior 3.817 (três mil oitocentos e dezessete) pinos de COCAÍNA.
Sendo assim, diante de todo o acima aduzido, foram objetiva e subjetivamente típicas, ilícitas e reprováveis as condutas praticadas pelos DENUNCIADOS, não havendo quaisquer descriminantes a justificá-las, estando eles, por conseguinte, incursos nas penas dos artigos 33 e 35, ambos combinados com o art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06. (...).” Instruindo a denúncia, o APF nº. 050-01971/2023, da 50ª DP.
Auto de Prisão em Flagrante no id. 57604001.
Registro de ocorrência no id. 57604002.
Auto de Apreensão nos ids. 57604003, 57604008, 57604010 e 57604014.
Laudo de Exame Prévio de Entorpecente e/ou Psicotrópico no id. 57604012.
Termos de declarações nos ids. 57604016, 57604017, 57604018 e 57604019.
Laudo de Exame Definitivo de Entorpecente e/ou Psicotrópico no id. 57604020.
FAC do acusado Jean Lucas Mataruna de Araujo no id. 57885795.
FAC do acusado Pedro Rafhael Teixeira Ramos no id. 57885796.
FAC do acusado Richard Antonio Farias Sabino no id. 57885798.
Decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva no id. 57969129.
Denúncia e Cota Ministerial no id. 62125000.
Despacho que determinou a notificação dos acusados e deferiu a quebra de dados telefônicos no id. 65170480.
Resposta à acusação do acusado Richard Antonio Farias Sabino no id. 66283998.
Defesa prévia dos acusados Jean Lucas Mataruna de Araujo e Pedro Raphael Teixeira Ramos no id. 73954683.
Decisão de recebimento da denúncia no id. 85990737.
Laudo de Exame em Arma de Fogo no id. 94909229.
Laudo de Exame de Descrição de Material no id. 94909230.
AIJ realizada na forma da assentada do id. 100970818, ocasião em que foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação e defesa Adriano Ribeiro Barboza, Diego Cruz, Wesley Mello Lima Gervasio e Lizandra Trindade Rosa e, ao final, foi realizado o interrogatório dos réus.
Ademais, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva dos réus formulado pela defesa.
Laudos de Exame de Corpo delito de Integridade Física dos acusados nos ids. 135516342 a 135516346; Laudo de Exame de Descrição de Material (aparelhos celulares) no id. 135520201.
Laudo de Exame de Descrição de Material (rádio comunicador) no id. 135520202.
Laudo de Exame em Arma de Fogo no id. 135520203.
Alegações finais do Ministério Público no id. 141355372, requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia.
Alegações finais do réu RICHARD ANTONIO FARIAS SABINO em id. 143524712, requerendo: a absolvição pela ausência de provas; a desconsideração dos depoimentos dos policiais, em razão das inconsistências e contradições apresentadas; o reconhecimento da ausência de materialidade dos delitos, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; a desqualificação da suposta confissão obtida sob coação e abuso de autoridade; o reconhecimento da falta de vínculo com atividades criminosas e a inexistência de elementos que comprovem sua associação; a consideração dos testemunhos de defesa e da reputação do réu; a descaracterização da acusação de associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei 11.343/06, pela ausência de provas concretas que demonstrem a existência de um vínculo associativo.
Por fim, requereu a defesa a desconsideração da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06, pela falta de provas materiais que comprovem o porte de arma de fogo no momento da abordagem e a absolvição de todos os crimes imputados.
Alegações finais dos réus JEAN LUCAS MATARUNA DE ARAUJO e PEDRO RAFHAEL TEIXEIRA RAMOS no id. 146270040, requerendo a absolvição do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, ante a insuficiência probatória, nos termos do art. 386, V e VII, CPP, e a absolvição do crime do art. 35, da Lei 11.343/06, pelo fato de inexistirem provas do animus associativo.
Subsidiariamente, pugnou que seja a pena-base do réu Jean fixada no mínimo legal, ante a primariedade.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da atenuante da menoridade e da causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, Lei 11.343/06.
FAC ids. 150836021, 150836027 e 150836031, esclarecidas em ids. 151155094, 151164525 e 151167983. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Finda a instrução, os fatos imputados aos denunciados restaram integralmente comprovados.
DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES Quanto à materialidadedo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, esta se encontra cabalmente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (id. 57604001), registro de ocorrência (id. 57604002), termos de declarações (id. 57604016 e 57604018), auto de apreensão (id. 57604003; 57604008; 57604010 e 57604014), laudo prévio de material entorpecente (id. 57604012) e laudo definitivo de material entorpecente (id. 57604020), que confirmam a natureza das substâncias apreendidas, bem como pela forma de acondicionamento do material que demonstra a clara finalidade de comercialização ilícita.
Do mesmo modo, a autoriae a responsabilidade penal dos réus estão devidamente comprovadas, pois as testemunhas de acusação inquiridas atestaram, de forma harmônica, a ocorrência do fato.
Adicionalmente, a prova documental juntada aos autos comprova a atuação dos acusados no tráfico ilícito de entorpecentes.
A testemunha de acusação, Policial Militar, ADRIANO RIBEIRO BARBOZA, ouvido em juízo afirmou: “que se recorda da ocorrência; que estavam em patrulhamento em Brisa Mar quando viram os acusados na esquina; que os acusados tentaram se evadir; que conseguiram capturar três, mas eram quatro elementos que estavam no local; que Richard estava na posse da arma; que um dos acusados portava o radinho e o outro estava com uma bolsa contendo o material entorpecente, não sabendo dizer quem estava com o quê; que no decorrer da ocorrência foi informado um local onde estaria uma sacola com bastante material entorpecente; que a sacola era preta, tipo de lixo; que encontraram a sacola em um terreno baldio; que os acusados apontaram o local; que após conduziram todos à delegacia e foi feita a ocorrência; que pelo que se recorda a droga era cocaína, mas não sabe ao certo; que se recorda que era bastante quantidade; que o acusado Richard não chegou a falar o motivo de estar armado na esquina e não confirmou que pertencia ao tráfico; que Richard só apontou onde estava o material entorpecente; que estava em um local próximo de onde ele foi capturado; que a facção do local é o Comando Vermelho; que os quatro elementos estavam na esquina; que cada um trazia alguma coisa consigo e enquanto um estava com a mochila, o outro estava com o rádio e o terceiro com a arma; que não conseguiu ver se o quarto elemento portava alguma coisa; que não conhecia os acusados; que antes da prisão não tinha informações acerca do envolvimento de Richard com o tráfico de drogas, mas que no momento da prisão a arma se encontrava na posse de Richard e foi ele que mostrou o local das drogas; (...) que Richard estava com a arma em punho e indicou um terreno próximo onde estava um saco de lixo preto com bastante material entorpecente.” A testemunha de acusação, Policial Militar, DIEGO CRUZ YAKOUMAKIS, afirmou em juízo: “que se recorda parcialmente da ocorrência; que estavam em patrulhamento e no citado local foram avistados os indivíduos na esquina; que não se recorda muito da feição dos acusados; que viram os acusados em uma esquina; que não se recorda exatamente quantos indivíduos tinham na esquina; que um dos elementos foi visto com uma arma; que alguns se evadiram do local e depois foram encontrados; que somente um estava armado, mas não se recorda qual deles; que os que correram estavam com uma quantidade de drogas e um rádio; que quando a viatura ingressou no local, os elementos correram; que conseguiram capturar os três acusados; que não se recorda se algum deles disse que tinha uma quantidade de material entorpecente em outro local; que não se recorda se disseram algo no momento da prisão; que a área é local de tráfico e não se recorda o que os acusados disseram no momento da prisão; que não conhecia os acusados antes dos fatos; que a facção que domina o local é o Comando Vermelho.” Por sua vez, a testemunha de acusação, PMERJ WESLEY MELLO LIMA GERVASIO, afirmou em juízo: “que pouco se recorda da ocorrência devido ao tempo decorrido; que estavam em operação, adentraram no bairro Brisa Mar e quando chegaram em uma esquina viram quatro indivíduos; que Richard portava uma pistola; que Richard é o da esquerda; que com Pedro foi encontrado o rádio transmissor; que com Lucas foi encontrada uma mochila contendo material entorpecente já endolados; que quando chegaram era volta de umas 07:30 a 08:00hs e os acusados estavam na esquina e quando avistaram a viatura tentaram empreender fuga, mas a equipe conseguiu capturar; que um dos elementos conseguiu empreender fuga e não foi localizado; que no momento da prisão não assumiram que eram traficantes; que é comum no tráfico a divisão de funções e enquanto um faz a segurança com a arma, outro fica com o rádio e outro com as drogas para vender; que o local é conhecido como ponto de venda de drogas; que a facção do local é Comando Vermelho; que para o depoente os acusados não apontaram outro local ou terreno em que teria mais material entorpecente, mas se recorda que foi apreendida uma certa quantidade de drogas em outro local; que não sabe dizer se os acusados teriam dito aos outros policiais da equipe acerca da localização de outras drogas, mas sabe dizer que as drogas foram encontradas; que não foi no terreno onde foram apreendidas as drogas; que ficou parado no local da abordagem; que não foi até o ponto onde foram encontrados outros materiais entorpecentes; que os acusados se renderam; que no final da apreensão viu esse outro material entorpecente que foi localizado em outro local; que participou da prisão dos três e após a prisão eles foram colocados na viatura, para evitar fuga, mas a viatura ainda ficou no local aguardando o fim da operação; que até o momento, da prisão não tinha visto as drogas no saco de lixo, mas tinha uma mochila contendo drogas; que não sabe o momento em que surgiu o saco com as demais drogas, pois se ausentou em busca de outros suspeitos; que não viu o momento em que foi abordada a pessoa para levar ao local em que estavam outras drogas; que viu quando os acusados foram presos com a mochila, a droga que estava dentro da mochila, o rádio e a arma.” Visto o exposto, o depoimento dos policiais foi firme e consistente, harmonizando-se com a prova colhida em sede policial, confirmando a acusação contida na denúncia.
Adicionalmente, não existem quaisquer motivos para suspeitar que os agentes policiais tenham motivos de caráter pessoal ou institucional para buscar uma condenação dos réus, principalmente, porque os policiais sequer os conheciam.
Dessa forma, em relação aos depoimentos prestados em juízo pelos policiais, é importante consignar que seus testemunhos devem ser apreciados como os de qualquer cidadão.
Em razão disso, não se demonstrando que os funcionários públicos, no caso, policiais militares, tenham mentido ou que existam fundados motivos para tanto, não há que se cogitar de inviabilidade de seus depoimentos.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento sumulado deste egrégio Tribunal de Justiça: Súmula 70 do TJRJ - O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal” (HC 146.381/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).
A informante da defesa, LIZANDRA TRINDADE ROSA, narrou em juízo: “que conheceu Richard e já sabia que ele teve outra passagem; que Richard não voltou para o tráfico de drogas depois que começaram a se envolver; que já estavam tendo um relacionamento quando ele foi preso e estavam morando juntos; que ele é usuário de drogas, conhece o pessoal do ponto de venda de drogas, faz uso de maconha e compra com frequência.” Pelo teor do depoimento acima transcrito, verifica-se que a informante da defesa não trouxe aos autos elementos patos a ilidir a acusação.
As demais testemunhas de defesa não presenciaram os fatos, prestaram depoimentos que dizem respeito ao caráter dos acusados e nada acrescentaram que pudesse desconstituir o conteúdo probatório dos autos.
Por ocasião do interrogatório, o acusado RICHARD ANTONIO FARIAS SABINO, afirmou: “que tem 27 anos e tem uma passagem anterior por tráfico de drogas; que a acusação não é verdadeira; que nesse dia estava indo para o ponto onde trabalhava e foi apreendido esse material entorpecente; que os policiais disseram que o depoente estava na posse de uma arma de fogo; que chegou no local para comprar uma maconha e sempre fazia isso; que todos os dias que ia trabalhar passava no local para comprar o baseado; que quando chegou no local a guarnição já estava; que não estava armado e não estava com material entorpecente; que perguntaram se já tinha alguma passagem e respondeu que sim, mas estava cumprindo; que o policial falou que se não desse alguma coisa para eles seria a palavra de um ex-detento contra a palavra de um membro do Estado; que disseram que se não desse o que eles queriam iriam jogar o material entorpecente em cima do depoente; que os policiais queriam o dono do ponto de tráfico de drogas, ou um fuzil ou 35 mil reais para soltá-lo; que quando chegou no local já não tinha mais ninguém vendendo drogas, somente a guarnição; que não conhecia os outros dois acusados; (...) que mesmo tendo operação precisava passar pelo local; que mesmo os policiais não o conhecendo o abordaram; que os outros dois acusados chegaram depois com a outra guarnição; que não conhecia os policiais; que foi preso em 2016 por tráfico de drogas, mas depois disso não continuou na traficância; que estava trabalhando há 1 ano e 7 meses e morando com sua esposa sem qualquer ligação com o tráfico; que não chegou a parar para comprar maconha, pois a guarnição já estava no local, mas tem o costume de parar ali para comprar droga e depois ir embora.” Por sua vez, o acusado JEAN LUCAS MATARUNA DE ARAUJO, interrogado afirmou: “que sabe do que está sendo acusado e não é verdadeira a acusação; que é usuário de maconha e no dia dos fatos foi ao local comprar; que no local tinha uma fila para comprar e os policiais chegaram atirando; que todos correram e não ficou ninguém; que entrou na casa de um morador e os policiais viram; que policiais chegaram pedindo para sair e dizendo que pertencia ao tráfico local; que disse que não traficava e era trabalhador; que é somente usuário; que não conhecia os policiais; (...) que encontrou os outros dois acusados já dentro da viatura; que não viu se os indivíduos que correram deixaram drogas e arma para trás; que depois vieram com a mochila de drogas, rádio, dizendo que tinham pego naquele local; (...) que quando chegou na viatura os outros dois acusados já estavam.” Por fim, o acusado PEDRO RAFHAEL TEIXEIRA RAMOS, interrogado afirmou: “que sabe do que está sendo acusado; que não mora na comunidade; que mora em Santa Cruz; que pela manhã pegou uma kombi e foi ao local para comprar maconha; que quando chegou a esquina estava cheia de gente e que logo após começou o tiroteio; que correu e entrou em uma casa; que ficou na casa e os policiais o abordaram; que perguntaram se tinha passagem e disse que sim; que tinha saído de VPL; que disse que só foi comprar a droga; que o policial disse que jogaria o rádio em cima do interrogando; que não negou que o rádio era seu porque estava com uma arma apontada na sua cara; que apanhou; que foi levado para a delegacia; que quando foi comprar a maconha tinha pessoas vendendo, mas fugiram; que quando estava comprando droga não viu Jean e Richard; (...) que o pegaram sozinho; que após chegaram os outros dois acusados algemados também e foram colocados dentro da caçamba da viatura; que a droga não era sua; que estava com 20 reais no bolso; que não viu arma em nenhum momento e não conhecia os dois acusados (...).” Verifica-se que a versão apresentada em juízo pelos acusados é fantasiosa e contrária à prova dos autos.
De fato, a alegação de que os Policiais Militares teriam imputado aos acusados falsamente a posse de farta quantidade de material entorpecente, arma de fogo, munições, carregador e rádio comunicador, somente pelo fato de serem usuários e compradores, não tem embasamento probatório.
As testemunhas de defesa prestaram depoimentos que nada acrescentaram ou que pudesse desconstituir o conteúdo probatório dos autos.
Visto o exposto, as circunstâncias da prisão e a apreensão das drogas, bem como a prova pericial produzida e a prova oral colhida ao longo da instrução, deixam evidente o exercício da atividade de tráfico ilícito de entorpecentes em face dos réus.
Outro não tem sido o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado: “CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AMBOS C/C A CAUSA DE AUMENTO PELO ENVOLVIMENTO DE MENOR.
Artigos 33, caput, e 35, caput, ambos c/c artigo 40, VI, todos da Lei n.º 11.343/06.
Preliminar defensiva de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão das perguntas formuladas pela defesa aos policiais militares estarem inaudíveis na mídia da AIJ.
Rejeição.
Defesa do réu, à época, que sequer mencionou em suas alegações finais, ou até antes de apresentá-las, a deficiência da mídia de gravação, limitando-se a discutir os aspectos da condenação, o que claramente demonstra não existir qualquer prejuízo decorrente do defeito apresentado.
Alegação que deveria ter sido apresentada pela defesa antes da prolação da sentença, sob pena de preclusão da matéria.
Nulidade rejeitada.
No mérito, requer a absolvição de todos os crimes imputados ao apelante por fragilidade da prova.
Pleitos subsidiários para desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas, reconhecimento do tráfico privilegiado, revisão da dosimetria, abrandamento do regime inicial para cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade (PPL) por restritiva de direitos (PRD).
Impossibilidade.
Prisão em flagrante.
Apelante e irmão/comparsa, menor de idade, presos na guarda e em depósito de significativa quantidade de entorpecente, vulgarmente conhecido como "Maconha", além de material para endolação (sacolés vazios, balança e faca para cortar a droga).
Autoria e materialidade devidamente comprovadas.
Caderno probatório apto a embasar a condenação imposta.
Defesa que não consegue trazer ao processo elemento algum capaz de desmontar o quadro acusatório.
Depoimentos harmônicos, coerentes e seguros dos policiais a descrever a conduta do apelante e a autorizar a condenação.
Súmula 70 TJRJ.
Pleito de desclassificação para o tipo penal descrito no art. 28 da Lei de Drogas que não merece prosperar.Pena bem aplicada.
Dosimetria que se mostra dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não vislumbrando qualquer irregularidade na sua aplicação.
Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no Art. 33, §4º da Lei 11343/06, eis que resta evidenciada a atividade mercantil do ora apelante, não sendo crível se tratar de mera prática eventual do tráfico de entorpecentes, além de que o mesmo está sendo condenado nas penas do art. 35 da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico).
O regime fechado para cumprimento da pena deve ser mantido por expressa disposição legal, pois o "quantum" de pena assim o autoriza em razão do cúmulo material operado.
Substituição da pena aflitiva por restritiva de direitos, que não merecem prosperar.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação nº 0188894-88.2019.8.19.0001, Des(a).
CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 13/04/2021 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) Quanto à causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei de Drogas, esta deve ser aplicada, pois a prática do crime de tráfico envolveu o uso de arma de fogo devidamente apreendida e periciada, conforme laudo de id. id. 135520203.
Dessa forma, diante do quadro aqui exposto, é possível afirmar, com total segurança, que os denunciados praticaram, consciente e voluntariamente, as condutas ilícitas de tráfico de drogas, inexistindo quaisquer excludentes da tipicidade, da ilicitude ou culpabilidade.
DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Quanto ao delito de associação para ao tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, entendo que também restou comprovada sua materialidade.
Para a consumação de tal delito, necessária a estabilidade e permanência dos agentes visando a prática dos crimes previstos em determinados artigos da Lei de Drogas.
Conforme os depoimentos narrados acima, os acusados foram presos em flagrante delito por ocasião de operação policial realizada no local.
Adicionalmente, com eles foi apreendida arma de fogo, rádio comunicador, 390g (trezentos e noventa gramas) de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha, acondicionados em 73 sacolés, confeccionados com plástico incolor, recobertos por retalho de papel, ostentando a seguinte inscrição: “CAÇÃO BRISAMA R$10 A FORTE C.V", "CAÇÃO BRISAMA R$20 A FORTE C.V" e "CAÇÃO BRISAMA R$30 A FORTE C.V”, bem como 2.533g (dois mil quinhentos e trinta e três gramas) de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 3.948 (três mil novecentos e quarenta e oito) embalagens plásticas do tipo “eppendorf”, que, por sua vez, se encontrava contido em pequeno saco plástico, fechado por dobradura e grampo metálico, apresentando ainda um retalho de papel anexado à embalagem, contendo as seguintes inscrições “CAÇÃO E BRISAMA CV RL PÓ 5", "CAÇÃO E BRISAMA ESPANCA C.V 20 C.V RESPEITA O CRIME" e "CAÇÃO E BRISAMA PÓ 30 CV O BRABO”, além de 19g (dezenove gramas) de Crack, fracionados em 97 (noventa e sete) embalagens constituídas de pequeno saco plástico incolor, fechado por dobradura e grampo metálico, apresentando ainda um retalho de papel, anexado à embalagem, contendo as inscrições: "CAÇÃO CRACK 10 C.V" e "CAÇÃO CRACK 20 C.V”.
Por fim, a forma de acondicionamento do material, bem como as circunstâncias do flagrante comprovam o alegado na denúncia.
O Ministério Público afirma que nessa localidade é impossível a atuação isolada de venda de drogas sem que haja vínculo associativo com o grupo criminoso dominante da área, facção criminosa autodenominada "COMANDO VERMELHO – CV”.
Concordo com tal afirmação, e, ainda que esta não seja verdadeira, a situação em que foram encontrados os réus, por si só, já comprova o vínculo associativo com a facção dominante na localidade.
No ato da prisão, além de todo o material entorpecente descrito na denúncia, os policiais encontraram em poder dos acusados, 1 arma de Fogo (Pistola) - Calibre (9 mm), 14 munições, 1 carregador.
Tal armamento foi claramente fornecido pela facção criminosa com finalidade de garantir o domínio da localidade, bem como a venda de entorpecentes.
Acrescente-se que o laudo de exame de descrição de material de id. 135520202, apontou que foi apreendido 1 rádio comunicador sendo que apresentava operacionalidade/funcionalidade ao tempo dos exames.
Ante o exposto, tendo em vista que é possível aferir a estabilidade e permanência dos acusados com os outros agentes envolvidos no crime, há de se presumir sua ligação associativa à facção criminosa ligada ao tráfico.
Dessa forma, entendo por condenar os acusados na imputação referente ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06.
Quanto à causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei de Drogas, esta deve ser aplicada, pois a prática do crime de tráfico envolveu o uso de arma de fogo devidamente aprendida e periciada.
Adicionalmente, havendo a condenação por associação ao tráfico, mostra-se descabida a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, tendo em vista a vedação legal para aquele que integra associação criminosa.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO JEAN LUCAS MATARUNA DE ARAUJO, RICHARD ANTONIO FARIAS SABINO e PEDRO RAFHAEL TEIXEIRA RAMOS, como incursos nas penas dos artigos 33 e 35, ambos combinados com o artigo 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/06.
Atento aos comandos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena.
JEAN LUCAS MATARUNA DE ARAUJO DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES 1ª fase: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que o réu agiu com culpabilidade grave à espécie, em virtude da grande quantidade e a qualidade da droga que foi apreendida; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade dos acusados; o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo; as consequências são desconhecidas, sendo que não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima.
Assim sendo, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43 da Lei 11.343/06. 2ª fase: Inexistentes atenuantes e agravantes a serem aplicadas.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43 da Lei 11.343/06. 3ª fase: Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06, fixando o aumento no mínimo legal (1/6).
Dessa forma, consolido a pena em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43 da Lei 11.343/06.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO 1ª fase: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que o réu agiu com culpabilidade grave à espécie, posto que associados à facção criminosa COMANDO VERMELHO, sabida organização que domina diversas localidades do Estado do Rio de Janeiro, possuindo enorme poder de controle, bem como imenso número de integrantes.
Os acusados são primários.
Não há nos autos elementos para que se possa aferir negativamente a sua conduta social e sua personalidade.
O motivo (lucro fácil) é normal ao tipo, não havendo nada a valorar.
As circunstâncias são graves, visto que a associação se instalou em área carente da Comarca, onde as pessoas são vulneráveis financeiramente e desprovidas de serviços sociais básicos, de modo que os integrantes da facção, se aproveitando de tais características, têm maior facilidade de domínio e recrutamento sob tal população.
As consequências do crime são, igualmente, graves, posto que tal facção criminosa atua na comunidade local cooptando jovens e os introduzindo no tráfico de drogas, contribuindo para a perpétua continuidade da violência que assola diversas comunidades desta Comarca.
Por fim, não há vítimas diretas do crime em que foi condenado o réu, nada tendo a valorar. À vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 03 (anos) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43 da Lei 11.343/06. 2ª fase: Ausentes atenuantes.
Ausentes agravantes.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 03 (anos) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43 da Lei 11.343/06. 3ª fase: Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06, fixando o aumento no mínimo legal (1/6).
Dessa forma, consolido a pena em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43 da Lei 11.343/06.
Visto o exposto, aplicando o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do CP, fica o réu JEAN LUCAS MATARUNA DE ARAUJO, definitivamente condenado à pena de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão a ser cumprida no regime inicial FECHADO, com fundamento no artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal, bem como no artigo 2º, § 1º da Lei 8.072/90 e a 1680 (mil seiscentos e oitenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
RICHARD ANTONIO FARIAS SABINO 1ª fase: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que o réu agiu com culpabilidade grave à espécie, em virtude da grande quantidade e a qualidade da droga que foi apreendida; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade dos acusados; o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo; as consequências são desconhecidas, sendo que não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima.
Assim sendo, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43 da Lei 11.343/06. 2ª fase: Inexistentes atenuantes.
Presente a agravante da reincidência.
Dessa forma, fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43 da Lei 11.343/06. 3ª fase: Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06, fixando o aumento no mínimo legal (1/6).
Dessa forma, consolido a pena em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43 da Lei 11.343/06.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO 1ª fase: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que o réu agiu com culpabilidade grave à espécie, posto que associado à facção criminosa COMANDO VERMELHO, sabida organização que domina diversas localidades do Estado do Rio de Janeiro, possuindo enorme poder de controle, bem como imenso número de integrantes.
O acusado é reincidente.
Não há nos autos elementos para que se possa aferir negativamente a sua conduta social e sua personalidade.
O motivo (lucro fácil) é normal ao tipo, não havendo nada a valorar.
As circunstâncias são graves, visto que a associação se instalou em área carente da Comarca, onde as pessoas são vulneráveis financeiramente e desprovidas de serviços sociais básicos, de modo que os integrantes da facção, se aproveitando de tais características, têm maior facilidade de domínio e recrutamento sob tal população.
As consequências do crime são, igualmente, graves, posto que tal facção criminosa atua na comunidade local cooptando jovens e os introduzindo no tráfico de drogas, contribuindo para a perpétua continuidade da violência que assola diversas comunidades desta Comarca.
Por fim, não há vítimas diretas do crime em que foi condenado o réu, nada tendo a valorar. À vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43 da Lei 11.343/06. 2ª fase: Ausentes atenuantes.
Presente a agravante da reincidência.
Dessa forma, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43 da Lei 11.343/06. 3ª fase: Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06, fixando o aumento no mínimo legal (1/6).
Dessa forma, consolido a pena em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 1.140 (mil cento e quarenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43 da Lei 11.343/06.
Visto o exposto, aplicando o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do CP, fica o réu RICHARD ANTONIO FARIAS SABINO, definitivamente condenado à pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão a ser cumprida no regime inicial FECHADO, com fundamento no artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal, bem como no artigo 2º, § 1º da Lei 8.072/90 e a 1956 (mil novecentos e cinquenta e seis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
PEDRO RAFHAEL TEIXEIRA RAMOS DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES 1ª fase: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que o réu agiu com culpabilidade grave à espécie, em virtude da grande quantidade e a qualidade da droga que foi apreendida; poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade dos acusados; o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo; as consequências são desconhecidas, sendo que não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima.
O RÉU É PORTADOR DE DUPLA REINCIDÊNCIA, SENDO UMA CONSIDERADA COMO MAUS ANTECEDENTES.
Assim sendo, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43 da Lei 11.343/06. 2ª fase: Inexistentes atenuantes.
Presente a agravante da reincidência.
Dessa forma, fixo a pena intermediária em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43 da Lei 11.343/06. 3ª fase: Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06, fixando o aumento no mínimo legal (1/6).
Dessa forma, consolido a pena em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43 da Lei 11.343/06.
DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO 1ª fase: Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que o réu agiu com culpabilidade grave à espécie, posto que associado à facção criminosa COMANDO VERMELHO, sabida organização que domina diversas localidades do Estado do Rio de Janeiro, possuindo enorme poder de controle, bem como imenso número de integrantes.
O acusado é reincidente.
Não há nos autos elementos para que se possa aferir negativamente a sua conduta social e sua personalidade.
O motivo (lucro fácil) é normal ao tipo, não havendo nada a valorar.
As circunstâncias são graves, visto que a associação se instalou em área carente da Comarca, onde as pessoas são vulneráveis financeiramente e desprovidas de serviços sociais básicos, de modo que os integrantes da facção, se aproveitando de tais características, têm maior facilidade de domínio e recrutamento sob tal população.
As consequências do crime são, igualmente, graves, posto que tal facção criminosa atua na comunidade local cooptando jovens e os introduzindo no tráfico de drogas, contribuindo para a perpétua continuidade da violência que assola diversas comunidades desta Comarca.
Por fim, não há vítimas diretas do crime em que foi condenado o réu, nada tendo a valorar.
O réu é portador de dupla reincidência, sendo uma considerada como maus antecedentes.À vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43 da Lei 11.343/06. 2ª fase: Ausentes atenuantes.
Presente a agravante da reincidência.
Dessa forma, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43 da Lei 11.343/06. 3ª fase: Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06, fixando o aumento no mínimo legal (1/6).
Dessa forma, consolido a pena em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1140 (mil e cento e quarenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43 da Lei 11.343/06.
Visto o exposto, aplicando o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do CP, fica o réu PEDRO RAFHAEL TEIXEIRA RAMOS, definitivamente condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida no regime inicial FECHADO, com fundamento no artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal, bem como no artigo 2º, § 1º da Lei 8.072/90 e a 2092 (dois mil e noventa e dois) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Os réus não fazem jus a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, eis que a pena fixada é superior a 04 (quatro) anos.
Da mesma forma, também não faz jus a suspensão condicional da pena na forma do art. 77 do CP, cabendo consignar que o réu RICHARD ANTONIO FARIAS SABINO é reincidente e o réu PEDRO RAFHAEL TEIXEIRA RAMOS possui dupla reincidência.
Considerando que permanecem íntegros os requisitos do artigo 312 do CPP, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, bem como da aplicação da lei penal, mantenho a custódia cautelar dos acusados, os quais não poderão recorrer em liberdade da presente sentença.
Condeno os apenados ao pagamento das despesas judiciais, devendo eventual isenção ser avaliado pela VEP.
Como efeito genérico da condenação determino a destruição da droga apreendida de acordo com o auto de apreensão, em conformidade com o art. 72 da Lei 11.343/06, bem como de todo o material que consta do auto de apreensão.
Determino também a perda das armas e das munições descritas no laudo acostados aos autos em favor de União e sua doação aos órgãos de segurança pública, na forma do art. 25 da Lei 10.826/03, caso possível seu uso regular.
Caso não seja possível seu uso regular, determino sua destruição.
P.R.I.
Intimem-se os condenados pessoalmente da sentença.
Expeça-se CES provisória.
Com o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de estilo.
Expeça-se CES.
Após, em nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
ITAGUAÍ, 3 de dezembro de 2024.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular -
03/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:51
Mantida a prisão preventida
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21/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:03
Expedição de Informações.
-
18/10/2024 12:03
Expedição de Informações.
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18/10/2024 12:02
Expedição de Informações.
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08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JEAN LUCAS MATARUNA DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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08/02/2024 19:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2024 13:30 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
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08/02/2024 19:19
Juntada de Ata da Audiência
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07/02/2024 02:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de PEDRO RAFHAEL TEIXEIRA RAMOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de JEAN LUCAS MATARUNA DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de DP JUNTO À VARA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 899 ) em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 17:33
Expedição de Informações.
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22/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
28/12/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 07:20
Expedição de Mandado.
-
28/12/2023 07:20
Expedição de Mandado.
-
28/12/2023 07:20
Expedição de Mandado.
-
28/12/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 06:48
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 06:47
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 06:28
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 05:45
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:35
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:08
Recebida a denúncia contra JEAN LUCAS MATARUNA DE ARAUJO (FLAGRANTEADO), PEDRO RAFHAEL TEIXEIRA RAMOS (FLAGRANTEADO) e RICHARD ANTONIO FARIAS SABINO (FLAGRANTEADO)
-
06/11/2023 16:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 13:30 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
27/10/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 03:16
Decorrido prazo de JEAN LUCAS MATARUNA DE ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 00:37
Decorrido prazo de PEDRO RAFHAEL TEIXEIRA RAMOS em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:37
Decorrido prazo de RICHARD ANTONIO FARIAS SABINO em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:37
Decorrido prazo de JEAN LUCAS MATARUNA DE ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:11
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Criminal da Comarca de Itaguaí
-
12/05/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 22:42
Expedição de Mandado de Prisão.
-
11/05/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 22:42
Expedição de Mandado de Prisão.
-
11/05/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 22:30
Expedição de Mandado de Prisão.
-
11/05/2023 16:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/05/2023 16:45
Audiência Custódia realizada para 11/05/2023 13:20 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
11/05/2023 16:45
Juntada de Ata da Audiência
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11/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 20:14
Audiência Custódia designada para 11/05/2023 13:20 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
10/05/2023 06:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
10/05/2023 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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