TJRJ - 0839682-52.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de SERGIO LIPINSKI BRANDAO JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de NATALIA DE CARVALHO MELLO BAHURY em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITTO em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de NATALIA DE CARVALHO MELLO BAHURY em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:18
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/12/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0839682-52.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATIAS E CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO DE ENERGIA SOLAR LTDA RÉU: MULTI RIO OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S/A Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, MATIAS E CARVALHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENERGIA SOLAR LTDA., em Id. 147701472, ao argumento, em síntese, de que a sentença que julgou procedente o pedido, em Id. 147535908, padece do vício da contradição, pois fixou juros de mora a partir da citação em 2022, contrariando o entendimento da Súmula 54 do STJ, que orienta a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, em 24.11.2017.
A parte ré, MULTI-RIO OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S.A., ofereceu resposta, em Id. 157227414, e aduziu, em síntese, que a sentença está conforme o artigo 405 do Código Civil, aplicável às relações de natureza contratual. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, pois tempestivos, e rejeitados.
A sentença, em Id. 147535908, reconheceu a responsabilidade contratual da parte ré pelo extravio de mercadorias importadas, porquanto depositária das mercadorias.
Cuida-se de relação jurídica contratual e, conforme o disposto no artigo 405 do Código Civil,"contam-se os juros de mora desde a citação inicial." Assim, o que se evidencia é que a parte autora pretende, com o presente recurso, a modificação da sentença e, para isto, subsiste via recursal própria para a modificação e reforma da sentença.
Nesse sentido tem entendido o Tribunal de Justiça deste Estado, do qual colho o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
INADMISSIBILIDADE.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso. 2.
Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade (CPC/1973, artigo 535) ou erro material (CPC/2015, artigo 1.022) no acórdão a justificar a interposição dos embargos de declaração.
Eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida. 3.
Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 4.
Negado provimento aos embargos. (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº0212089-83.2011.8.19.0001, Relator DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN, 14ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2016).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração ofertados pela autora, não só pelo caráter meramente modificativo, mas sobretudo por inexistir qualquer contradição a ser suprida, restando ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
03/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de SERGIO LIPINSKI BRANDAO JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITTO em 06/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITTO em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MULTI RIO OPERAÃÃES PORTUÃRIAS S/A em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:36
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de SERGIO LIPINSKI BRANDAO JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITTO em 24/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:47
Outras Decisões
-
18/03/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de SERGIO LIPINSKI BRANDAO JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:37
Decretada a revelia
-
22/09/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 20:35
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de MULTI RIO OPERAÃÃES PORTUÃRIAS S/A em 17/07/2023 23:59.
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16/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de SERGIO LIPINSKI BRANDAO JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 16:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 21:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATIAS E CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO DE ENERGIA SOLAR LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-42 (AUTOR).
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30/08/2022 23:09
Conclusos ao Juiz
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29/08/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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