TJRJ - 0334010-04.2014.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
1) Considerando o falecimento do segundo exequente, suspendo o feito na forma do artigo 313, I, do CPC.
Intime-se o leiloeiro para ciência. 2) Intime-se o espólio e/ou herdeiro eventualmente conhecido dos autos. À falta de informação suficiente, intimem-se eventuais sucessores por edital de vinte dias, para promoverem a habilitação em dois meses, 3) Dada a informação que a primeira ré foi extinta, regularize-se o polo passivo. -
22/05/2025 15:33
Conclusão
-
22/05/2025 14:34
Juntada de petição
-
20/05/2025 17:10
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1) Na forma do artigo 883, do CPC, nomeio o leiloeiro indicado pelo exequente às fls. 998 (Sr Paulo Augusto Botelho) para o leilão.
Contudo, o ato deverá ser realizado no átrio do fórum da Comarca da Capital, visando melhor fiscalização pelo Juízo.
Ao leiloeiro nomeado para início dos trabalhos visando a venda presencial, devendo apresentar, em 20 dias, datas para dois leilões, que deverão ocorrer no prazo máximo de sessenta dias, observando-se o disposto no artigo 884 e seguintes do CPC e, ainda, o que consta abaixo./r/r/n/n2) O edital relativo aos dois leilões deverá observar as regras do artigo 886 do CPC, em especial o que segue. /r/n2.1) No primeiro leilão, o lance mínimo deverá ser igual ao valor da avaliação.
No segundo, os lances deverão ser superiores ao preço mínimo, que estipulo em 60% do valor da avaliação. /r/n2.2) O edital deverá ser publicado com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do leilão (primeira praça), com fixação no local de costume no fórum e publicação, por pelos menos uma vez (no máximo de três) em jornal de ampla circulação (artigo 887, do CPC). /r/n2.3) Débitos fiscais atrelados ao imóvel serão sub-rogados no produto da hasta, conforme artigo 130, parágrafo único, do CTN, cabendo ao arrematante, após a prova do depósito integral, diligenciar junto à rede mundial de computadores para indicação do débito exato, com o que será deferido o levantamento do valor respectivo.
Após prova da quitação fiscal será expedida a carta de arrematação.
Esta informação deverá constar no edital./r/r/n/n3) Em relação à preferência na arrematação, observar-se-á o artigo 892, §§ 2º e 3º, do CPC./r/r/n/n4) Na forma do artigo 889 do CPC e seus incisos: /r/n4.1) Intime-se o executado e patrono por publicação no DJ ou, não possuindo advogado constituído nos autos, pessoalmente através de mandado a ser cumprido por OJA ou, em último caso, por edital (artigo 889, I, do CPC)./r/n4.2) Intime-se ainda, pessoalmente, através de mandado a ser cumprido por OJA, eventual cônjuge / coproprietário / proprietário registral / credor hipotecário / usufrutuário / promitente comprador / promitente vendedor / União, Estado ou Município, no caso de bem tombado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes do leilão. /r/r/n/n5) Feito o leilão, o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei.
Na forma do artigo 892, caput, do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado no primeiro dia útil seguinte ao leilão efetuado, à disposição do juízo.
O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. /r/r/n/n6) A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização dos leilões. /r/r/n/n7) O Leilão Simultâneo ou Misto se cuida de modalidade avançada pela utilização das duas formas de leilão e em conjunto, ambos previstos nos artigos 881 e art. 882 do C.P.C.. /r/n Por aquela modalidade, é disponibilizada a ferramenta de internet e os usuários habilitados poderão disputar ao mesmo tempo com os licitantes presentes no local do evento. /r/n Trata-se, em resumo, de uma tendência mundial de se operarem leilões cuja finalidade maior é garantir a ampla divulgação e acesso às oportunidades, favorecendo ao êxito do ato e à própria execução. /r/n Ainda que referido tema possa estar envolto em discussões quanto a questões de ordem prática, não vislumbro óbice, muito menos prejuízo as partes, para a realização do Leilão Simultâneo .
Pelo contrário, já que ele, em última análise, além de dar maior visibilidade e transparência ao ato, tem como alicerce os princípios da celeridade e efetividade da Justiça./r/n Além disso, o Julgador detém discricionariedade prevista na Legislação Processual em vigor, para designar o local onde será realizado o ato de alienação (§ 3º do art.882 do CPC).
Ou seja, o mesmo poderá ser realizado em local diverso do Átrio do Fórum. /r/n Diante de todo o exposto, AUTORIZO DESDE LOGO QUE O LEILÃO seja realizado na FORMA SIMULTÂNEA, em local indicado pelo leiloeiro. /r/n Os interessados já poderão efetuar lances antecipados na INTERNET através do referido site./r/n Vale salientar que, o público que desejar participar do leilão virtual deve estar atento às regras do edital do certame, inclusive porque deverá efetuar, previamente, o cadastro no site do leiloeiro e solicitar a habilitação para participar do leilão na modalidade online./r/n Em todo caso, até o primeiro leilão, o lance mínimo deverá ser igual ao valor da avaliação.
Quando do segundo, os lances deverão ser superiores ao preço mínimo, que estipulo em 60% do valor da avaliação. -
13/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:51
Conclusão
-
08/05/2025 12:51
Outras Decisões
-
06/05/2025 17:13
Juntada de petição
-
27/03/2025 10:16
Juntada de petição
-
11/03/2025 19:05
Conclusão
-
11/03/2025 19:05
Deferido o pedido de
-
23/01/2025 14:05
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
AOS INTERESSADS SOBRE ESCLARECIMENTOS DO PERITO. -
17/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:22
Juntada de petição
-
31/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:33
Juntada de petição
-
10/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:49
Juntada de petição
-
19/07/2024 13:08
Juntada de petição
-
03/06/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 07:20
Juntada de petição
-
29/05/2024 13:34
Juntada de petição
-
28/05/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:48
Conclusão
-
23/05/2024 16:48
Outras Decisões
-
08/04/2024 21:59
Juntada de petição
-
04/04/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:24
Conclusão
-
29/02/2024 14:24
Outras Decisões
-
29/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:40
Juntada de petição
-
18/12/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 02:29
Juntada de petição
-
15/12/2023 00:48
Juntada de petição
-
13/12/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:21
Juntada de petição
-
08/11/2023 09:38
Juntada de petição
-
23/10/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 10:05
Outras Decisões
-
25/09/2023 10:05
Conclusão
-
17/08/2023 19:28
Juntada de petição
-
08/08/2023 15:56
Juntada de petição
-
03/08/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 18:48
Conclusão
-
31/07/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 02:45
Documento
-
14/03/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:47
Conclusão
-
05/12/2022 14:36
Juntada de petição
-
21/11/2022 10:10
Juntada de petição
-
04/11/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:03
Juntada de petição
-
02/07/2022 02:13
Documento
-
30/05/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:37
Juntada de documento
-
24/03/2022 19:55
Juntada de petição
-
24/03/2022 01:47
Documento
-
14/03/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 09:23
Juntada de petição
-
30/11/2021 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 02:33
Documento
-
04/11/2021 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 16:02
Juntada de documento
-
14/08/2021 13:25
Juntada de petição
-
16/07/2021 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:48
Juntada de petição
-
12/05/2021 12:40
Juntada de petição
-
12/04/2021 16:40
Documento
-
18/01/2021 17:26
Documento
-
14/01/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2020 11:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 11:41
Expedição de documento
-
17/11/2020 14:51
Expedição de documento
-
03/11/2020 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2020 17:44
Conclusão
-
06/10/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 10:14
Juntada de petição
-
11/08/2020 11:50
Juntada de petição
-
10/08/2020 10:45
Juntada de petição
-
03/08/2020 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 15:45
Expedição de documento
-
03/07/2020 14:28
Expedição de documento
-
19/06/2020 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2020 18:05
Conclusão
-
13/05/2020 18:05
Recurso
-
13/05/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 18:03
Juntada de petição
-
22/04/2020 12:18
Expedição de documento
-
27/02/2020 19:28
Conclusão
-
27/02/2020 19:28
Outras Decisões
-
02/12/2019 21:30
Juntada de petição
-
09/09/2019 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 13:07
Conclusão
-
06/07/2019 14:19
Juntada de petição
-
25/06/2019 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2019 14:40
Juntada de documento
-
24/05/2019 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2019 19:28
Conclusão
-
24/05/2019 19:28
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 18:46
Juntada de petição
-
25/03/2019 20:59
Juntada de petição
-
21/03/2019 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 12:11
Conclusão
-
18/01/2019 21:23
Juntada de petição
-
27/11/2018 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2018 21:56
Conclusão
-
21/11/2018 21:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/09/2018 22:21
Juntada de petição
-
07/09/2018 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2018 19:23
Conclusão
-
06/09/2018 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2018 08:38
Juntada de petição
-
01/09/2018 08:31
Juntada de petição
-
27/07/2018 13:53
Juntada de petição
-
18/07/2018 11:23
Petição
-
18/07/2018 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2018 14:51
Conclusão
-
17/07/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 23:31
Juntada de petição
-
04/01/2018 12:52
Remessa
-
12/12/2017 13:10
Conclusão
-
12/12/2017 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 13:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 13:00
Juntada de petição
-
03/05/2016 13:46
Remessa
-
03/05/2016 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2016 13:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2016 13:41
Juntada de documento
-
15/04/2016 13:13
Juntada de petição
-
22/03/2016 02:41
Juntada de petição
-
09/03/2016 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2015 19:17
Conclusão
-
28/07/2015 19:17
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/07/2015 19:16
Juntada de petição
-
17/07/2015 16:09
Juntada de petição
-
30/06/2015 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2015 13:57
Conclusão
-
24/06/2015 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2015 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2015 13:46
Juntada de documento
-
01/06/2015 14:08
Juntada de petição
-
09/05/2015 00:08
Juntada de petição
-
09/05/2015 00:06
Juntada de petição
-
04/05/2015 22:53
Juntada de petição
-
04/05/2015 22:47
Juntada de petição
-
24/04/2015 01:56
Juntada de petição
-
10/04/2015 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2015 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2015 20:43
Publicado Despacho em 14/04/2015
-
09/04/2015 20:43
Conclusão
-
09/04/2015 20:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2015 23:24
Juntada de petição
-
05/03/2015 23:21
Juntada de petição
-
27/02/2015 05:52
Juntada de petição
-
09/02/2015 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2015 12:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2015 12:25
Documento
-
07/01/2015 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2014 18:50
Conclusão
-
16/12/2014 18:50
Recebida a emenda à inicial
-
05/11/2014 16:22
Juntada de petição
-
21/10/2014 14:00
Publicado Despacho em 24/10/2014
-
21/10/2014 14:00
Assistência Judiciária Gratuita
-
21/10/2014 14:00
Conclusão
-
21/10/2014 14:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2014 13:56
Juntada de documento
-
29/09/2014 18:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2014
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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