TJRJ - 0801629-47.2022.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo: 0801629-47.2022.8.19.0083 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOSE VITOR DE PAULA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta inicialmente porAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face do réu JOSE VITOR DE PAULA.
Compulsando os autos, é possível verificar que após o deferimento da primeira liminar de busca e apreensão, em id. 78005902,houve manifestação de ITAPEVAFIDC VII - MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, como cessionáriado créditodiscutido na presentedemanda.
Não obstante tal manifestação, após onão cumprimento do mandado anteriormente deferido por inércia da parte interessada, na manifestação de id. 94891478, pugnou a empresa cedenteAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, por expedição de novo mandado, sendo as custas rateadas em id. 111875319, e o novo mandado expedido em id. 111875347, com diligência não cumprida tambémpor inércia.
Em seguida, em nova manifestação, o cessionáriorequereu em id. 133126300, a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, o que foi indeferido por este juízo em id. 158682035.
Observa-se, no entanto, aausência de análise do pedido de sucessão processual.
Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora manteve-se inerte, conforme intimação em id. 158893283 e certidão id. 187121105, o que ocasionou a extinção da demanda sem resolução do méritocom base no artigo 485, IIIdo CPC, em id. 192391191.
Impugnou a empresa cedente, em id. 195713073 a referida sentença, alegando cerceamento do devido processo legal,mediante ausência de intimação pessoal que embasasse a extinção do feito.Até a presente data os embargos interpostos carecem de análise.
Por fim, em id. 210358472, pugnou novamente o cessionáriopela substituição processual, requerendo sua habilitação nos autos. É o relatório.
Decido. 1.A ausência de análise da sucessão processual, notificada pelo cessionário em id. 78005902, bem como a alternância entre manifestações,ora do cedente ora do cessionário nestes autos, acabou por gerar tumulto processual, acarretando em intimações dúbiase confusas.
Desta forma, passo a análise da sucessão processual: O cessionário comprovou a cessão do crédito discutido nos autos em id. 82212278.
Posto isso, DEFIROo requerimento de sucessão processual.
Ao Cartório para que retifique em D.R.A. o polo ativo da demanda. 2.No que tange ao embargos declaratórios interpostos em id. 195713073, recebo-os, uma vez que tempestivos conforme id. 198488113.
No entanto, não assiste razão ao embargante, ao alegar a falta de intimação pessoal, haja vista que consta nos autos em id. 192866820 intimação eletrônica.
Posto isso,CONHEÇO DOS EMBARGOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Por outro lado, haja vista a ausência de análise da sucessão processual até o advento da presente decisão,CHAMO O FEITO À ORDEMpara desconsiderar a sentença de id. 192391191. 3.
Intime-se o cessionário(ITAPEVAFIDC VII)para que dê andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
JAPERI, 12 de agosto de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
19/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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05/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DESPACHO Processo: 0801629-47.2022.8.19.0083 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOSE VITOR DE PAULA Após as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se.
JAPERI, 1 de julho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
01/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo: 0801629-47.2022.8.19.0083 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOSE VITOR DE PAULA Apesar de ter sido regularmente intimada pessoalmente a impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID: 158682035), até a presente data, a parte autora não apresentou manifestação, conforme certidão em ID: .
Posto isso, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito Condeno a parte autora nas custas processuais.
Após o trânsito em julgado e após as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JAPERI, 14 de maio de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
16/05/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/04/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0801629-47.2022.8.19.0083 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: JOSE VITOR DE PAULA Indexador: 133126300, Compulsando os autos, verifiquei que, ainda não foram esgotados outros meios de localização do veículo, cabe destacar a ausência do autor para cumprimento da diligência, conforme certificado em indexador: 119734180.
Posto isso, INDEFIROa conversão da ação de Busca e Apreensão para Execução de Titulo Executivo Extrajudicial.
Intime-se a parte autora, para que informe como pretende prosseguir,no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, §1°, com as prerrogativas do artigo 212, § 2°, ambos do CPC.
JAPERI, 27 de novembro de 2024.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
28/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:22
Outras Decisões
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25/11/2024 21:42
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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23/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:58
Outras Decisões
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19/09/2023 06:58
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2022 23:59.
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26/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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