TJRJ - 0177896-27.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
30/04/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:57
Conclusão
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11/04/2025 13:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 15:49
Juntada de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
Ao AJ, dentro do prazo de 15 dias. -
10/01/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 19:59
Juntada de petição
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26/02/2024 12:13
Juntada de petição
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07/02/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2023 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2020 18:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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08/09/2020 17:33
Conclusão
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08/09/2020 17:33
Publicado Despacho em 15/09/2020
-
08/09/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2020 22:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2020
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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